TJMT - 1003086-41.2023.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 05:31
Decorrido prazo de JULIETE GONCALVES DOS REIS MIRANDA em 13/05/2025 23:59
-
25/04/2025 04:05
Publicado Notificação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 18:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59
-
15/11/2024 02:11
Decorrido prazo de DAILTON DOS ANJOS SANTOS em 14/11/2024 23:59
-
31/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 15:43
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59
-
18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:04
Decorrido prazo de DAILTON DOS ANJOS SANTOS em 09/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de DAILTON DOS ANJOS SANTOS em 08/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:05
Decorrido prazo de DAILTON DOS ANJOS SANTOS em 04/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DAILTON DOS ANJOS SANTOS em 01/07/2024 23:59
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de DAILTON DOS ANJOS SANTOS em 26/06/2024 23:59
-
24/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 17:52
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 01:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de DAILTON DOS ANJOS SANTOS em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 08:18
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a DAILTON DOS ANJOS SANTOS - CPF: *44.***.*76-32 (AUTOR(A))
-
03/06/2024 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2024 15:40
Nomeado perito
-
03/06/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59
-
22/03/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:55
Decorrido prazo de DAILTON DOS ANJOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DAILTON DOS ANJOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:05
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
02/03/2024 03:15
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
22/02/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1003086-41.2023.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Cuidam-se os presentes autos de ação previdenciária para concessão de benefício intentada por DAILTON DOS ANJOS SANTOS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, determinada a intimação da parte autora para promover a emenda à inicial, esta não apresentou comprovante de endereço em nome próprio, ou quaisquer documentos válidos para comprovar seu endereço. É a síntese do necessário.
Diante do exposto, considerando o não atendimento a intimação da parte autora, indefiro a inicial, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do mesmo Códex Legal.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos jurisprudenciais[1].
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito [1] (TRF-4 - AC: 50631275220174049999 5063127-52.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) -
15/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 13:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/11/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 03:45
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1003086-41.2023.8.11.0044 VISTO, De elementar conhecimento que as petições iniciais deverão atender aos requisitos elencados nos arts. 319 e ss. do novo Código de Processo Civil, a fim de que o magistrado, após o juízo de admissibilidade e recebimento, promova o impulso necessário, de modo a formar a lide.
Para tanto, deverá a parte autora atentar-se para o cumprimento de tais pressupostos, o que não é o caso dos autos.
Isto porque, a parte requerente não traz aos autos comprovante de endereço em nome próprio.
Com efeito, não é dado à parte autora, sob o manto da competência relativa, a escolha aleatória de uma comarca para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural, previsto na Constituição Federal do Brasil.
A propósito, ADA PELLEGRINI GRINOVER adverte que “o princípio do juiz natural, além de um direito subjetivo da parte, é uma garantia da própria jurisdição, pois sem um juiz natural não há jurisdição possível” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria geral do processo. 19. ed.São Paulo: Malheiros, 2003. p. 131).
Não se pode olvidar, ainda, que por força da norma contida no art. 139 do novo Código de Processo Civil, compete ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, e a violação do princípio do Juiz Natural é um ato contrário à dignidade da justiça.
Portanto, imperiosa a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do supramencionado Codex, sob pena de indeferimento da mesma.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante idôneo de residência em nome próprio, sob pena de indeferimento da inicial e, consequente, extinção do feito sem resolução do mérito.
Outrossim, considerando os termos da Resolução n.º 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria n.º 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, intimem-se as partes para manifestar o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio, após duas intimações, como aceitação tácita, conforme § 5º, artigo 3º da referida resolução.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga, data registrada no sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
23/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 10:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/10/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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