TJMT - 1008360-97.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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01/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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01/06/2024 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA HEZEL BIALESKI em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 11/04/2024 23:59
-
08/04/2024 15:17
Juntada de Alvará
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29/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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29/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 13:06
Juntada de Alvará
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22/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 16:05
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:04
Processo Reativado
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14/03/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 20:33
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 03:47
Decorrido prazo de FERNANDA HEZEL BIALESKI em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA HEZEL BIALESKI em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:45
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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23/02/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1008360-97.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: FERNANDA HEZEL BIALESKI REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Alega a Reclamante que adquiriu passagens aéreas da Reclamada saindo de Cuiabá/MT a Rio de Janeiro/RJ, com conexão em São Paulo/SP, saindo o voo no dia 15/09/2023, às 09h20min - horário de Cuiabá/MT - e chegando em GRU São Paulo às 12h30min - horário de Brasília.
Aduz que teve seu voo sofreu atraso para chegar ao seu destino final por mais de 05 horas.
Assim, ingressou com a ação pleiteando indenização por danos morais em decorrência dos transtornos causados.
A requerida apresentou defesa, fundamentando não ter havido ato ilícito e que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de organização de malha aérea, o que foi amplamente informado aos passageiros, inexistindo danos extrapatrimoniais a indenizar.
Requer a improcedência da lide.
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Assim, incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviço, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Sobre o assunto, conforme iterativa Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça “Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida” (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) (destaquei).
Todavia, no presente caso, analisando o processo e os documentos que o instrui, o atraso do voo contratado pela autora resta incontroverso- ID 132145577.
A companhia aérea não anexou nenhum documento a fim de provar a prestação adequada do serviço de transporte, limitando-se a atribuir a responsabilidade pelo atraso do voo da autora a alterações operacionais.
Contudo, a alegação de problemas operacionais não pode servir de escape para que a reclamada se libere de suas obrigações.
Ao vender passagens aéreas, a empresa ré se sujeita às normas do tráfego aéreo, porém, também se responsabiliza pelos riscos dessa operação perante seus clientes.
Logo, não há falar em excludente de responsabilidade por caso fortuito ou fato de terceiro, sendo certo que tendo vendido bilhetes para determinado horário e sendo impedida de trafegar pelas autoridades da aviação civil ou qualquer outra razão que impossibilitasse a reclamante de embarcar no voo de conexão previamente agendado em razão de complicações de tráfego aéreo na malha aeroviária, deve a reclamada reparar os danos causados.
Desta feita, a situação vivenciada pelo reclamante decorrente da demora, desconforto, aflição e transtornos a que fora submetida, ultrapassa o limite do mero aborrecimento, por culpa exclusiva da demandada, devendo reparar pelos danos causados.
Por igual talho, a augusta Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Mato Grosso obtemperou: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMA - RECURSO PROVIDO.
Já assentou o c.
STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. (TJ-MT 10001698520198110045 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022).
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Deste modo, constato que a indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, para: CONDENAR a reclamada a indenizar a reclamante pelos danos morais sofridos no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (súmula 362 STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Sem custas e honorários (L9099/95, art. 55).
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C. (assinado digitalmente) MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO JUÍZA DE DIREITO -
15/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 08:01
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2024 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 09:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/11/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/11/2023 14:38
Recebimento do CEJUSC.
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29/11/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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29/11/2023 14:38
Juntada de Termo de audiência
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28/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 10:23
Recebidos os autos.
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24/11/2023 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/11/2023 04:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 10/11/2023 23:59.
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05/11/2023 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
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02/11/2023 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA HEZEL BIALESKI em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:58
Decorrido prazo de FERNANDA HEZEL BIALESKI em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:23
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1008360-97.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA HEZEL BIALESKI POLO PASSIVO: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 29/11/2023 Hora: 14:30 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 23 de outubro de 2023 JULIA OCAMPOS CAVALCANTE ESTAGIÁRIA - 50035 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
23/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2023 04:14
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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21/10/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008360-97.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:FERNANDA HEZEL BIALESKI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: AMANDA SPINA DE SOUZA, DIEGO HERNANDES PASSARINI POLO PASSIVO: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 29/11/2023 Hora: 14:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 18 de outubro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
18/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 17:22
Audiência de conciliação designada em/para 29/11/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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18/10/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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