TJMT - 1060307-14.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:16
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/03/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 17:27
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 04:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 15:30
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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08/03/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060307-14.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCUS ROBERTO ROMERO GARE REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc...
Processo na etapa de instrução e sentença.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais movida por MARCUS ROBERTO ROMERO GARE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., aduzindo, em síntese, que adquiriu bilhete aéreo para o seguinte trecho: Cuiabá – Maceió, para o dia 08.10.2023, código de reserva: VHB6RP, pela empresa MAX milhas.
Aduz também que no dia 03.10.2023, ao entrar em contato com a agência de viagem, foi surpreendido com a informação que a passagem tinha sido cancelada.
Aduz ainda que efetuou reclamação administrativa, mas não obteve êxito, motivo pelo qual teve que comprar outra passagem em outra companhia aérea.
Deste modo, requer indenização por danos morais e restituição do valor despendido com a compra da nova passagem aérea.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Em defesa, a promovida alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, confirma a emissão do bilhete aéreo, mas aduz que a titular dos pontos, no mesmo dia da compra da passagem, solicitou o seu cancelamento e o valores despendido ficou com crédito a ser utilizado futuramente.
Não houve impugnação à contestação. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não merece acolhimento, porquanto a promovida é responsável pelo serviço prestado e fora quem recebeu valores pela venda da passagem aérea.
Portanto, a promovida é parte legítima para figurar no polo passivo e responder por eventual ato ilícito.
DO MÉRITO O cerne da lide versa em analisar se houve falha na prestação do serviço da promovida suficiente para ensejar indenização por danos morais e materiais.
Sem maiores delongas, apesar dos fundamentos do promovente, foi possível notar que este não conseguiu demonstrar que a passagem aérea foi emitida mediante utilização de seus pontos ou por meio de pagamento via boleto ou cartão de crédito.
Nesse passo, cabe mencionar, que desde a resposta na via administrativa (Procon), a promovida já tinha mencionado que o cancelamento do bilhete aéreo se deu no mesmo dia da compra após contato da titular das milhas utilizadas (Lidici Guerra).
Veja-se: “Olá, Marcus, boa tarde! Espero que esteja bem! Entendemos seu relato, contudo, por desconhecer o cancelamento provavelmente o titular dos pontos que emitiu a reserva atrelado a 123 milhas que efetuou o cancelamento.
Nesse sentido, ficamos impossibilitados de reativar e pedimos gentilmente que entre em contato com a agência responsável pela emissão para verificar as condições cabíveis nesta situação.” A promovida demonstrou que o crédito está disponível para uso da titular Lidici Guerra.
O promovente, na petição inicial, não mencionou tal fato, o que já era de seu conhecimento.
O reclamante também deixou de impugnar o referido argumento, motivo pelo qual a promovida conseguiu desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Por fim, ressalta-se, que a circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus prova, a qual, também não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: EMENTA - RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SENTENÇA EXTINTIVA POR COMPLEXIDADE PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA - REFORMA DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC - MÉRITO - FALTA DE PROVA EFETIVA DA ALEGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO GENERALIZADA DO PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PEDIDO QUE DEVE SER REJEITADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É de ser reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução, por complexidade probatória, se verificada a desnecessidade de produção de prova pericial.
Encontrando-se o feito em condições de julgamento e versando a causa sobre matéria exclusivamente de direito, configurada a hipótese prevista no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser examinado prontamente o pedido encartado na peça vestibular pelo Juízo “Ad quem”.
Sem a prova mínima indiciária das alegações da parte recorrente, não podem ser reconhecidos os pedidos iniciais, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
A Norma de Proteção ao Consumidor, no tocante à inversão do ônus da prova, não dispensa o consumidor da produção de prova indiciária mínima quanto aos fatos alegados, consoante o estabelecido no art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. (TRU/MT – RI 8015776-85.2018.811.0002, Juiz-Relator: Sebastião de Arruda Almeida, Data do Julgamento: 01.03.2019 - destaquei) Assim, o promovente deixou de comprovar a falha na prestação do serviço e a ocorrência dos danos morais e materiais, motivo pelo qual a improcedência trata-se de medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamentação no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROPONHO JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
27/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 17:02
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 21:27
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 14:29
Recebimento do CEJUSC.
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12/12/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/12/2023 00:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/11/2023 14:14
Recebidos os autos.
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29/11/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/10/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1060307-14.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 25.691,52 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCUS ROBERTO ROMERO GARE Endereço: Avenida das Palmeiras, s/n, 20, Cond Rio Claro, Jardim Imperial, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-901 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 12/12/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 18 de outubro de 2023 -
18/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 17:22
Audiência de conciliação designada em/para 12/12/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/10/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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