TJMT - 1060587-82.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:15
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/03/2024 02:59
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 02:59
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 02:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:58
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO RICCI em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:39
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
06/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060587-82.2023.8.11.0001.
AUTOR: CLAUDEMIRO RICCI REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial, fundada na necessidade de produção de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão.
Afasto ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada.
Perpassada essa questão, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aduz o reclamante que no dia 24/05/2023, trafegava pela Rua São Joaquim com a Barão de Melgaço, Bairro Centro, na cidade de Cuiabá/MT, na condução de seu veículo de placa OOJ4B93, quando, ao virar para a Rua Barão de Melgaço, um fio de alta tensão que estava caído no meio da rua danificou seu veículo.
Alega que o veículo foi danificado no retrovisor, capô, e outros componentes, causando o prejuízo no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Informa que a causa do acidente foi um cabo pertencente ao sistema da rede elétrica que estava com uma ponta presa ao poste de sustentação e a outra solta na via, na esquina entre as duas ruas Deste modo, almeja a condenação da reclamada e danos materiais bem como, em danos morais.
Por outro lado, a reclamada afirma que, o acidente não foi ocasionado pela colisão com um fio da rede de distribuição de energia elétrica, mas sim por um cabo oriundo da rede de telefonia/internet.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Observa-se que toda a narrativa da exordial veio desacompanhada de material probatório, uma vez que não há nos autos provas de que o cabo que ocasionou os danos ao veículo de autor seja um fio de distribuição de energia elétrica, pelo contrário, tudo indica que, se realmente fosse fio de alta tensão, poderia ocasionar danos de proporções inimagináveis, como choque elétrico.
Portanto, ainda que ocorra a inversão do ônus da prova, cabe ao autor produzir prova no sentido de demonstrar Não é possível verificar e distinguir pelas fotos juntadas aos autos na inicial (Id. 132255468), se o cabo é de distribuição de energia, ou oriundo da rede de telefonia/internet, e a comprovação do tipo/origem do cabo é ônus que cabia ao autor.
Desta feita, não se verificando a ocorrência de comprovação de qualquer conduta ilícita ou indevida por parte da Reclamada, não há se falar em sua condenação por danos morais e materiais.
A jurisprudência tem decidido, reiteradamente, no sentido de que ao consumidor cabe a comprovação do fato constitutivo de seu direito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
QUEDA DE MOTOCICLETA.
FIAÇÃO SOLTA NA VIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
ART. 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Sendo aplicado o CDC, não se desconhece a existência da inversão do ônus da prova, baseada no seu art. 6º, inc.
VIII, todavia, ainda que haja a referida, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o quanto alegado na inicial, consoante preceitua o art. 373, inc.
I, do CPC, o que não ocorreu no caso vertente.
In casu, apesar de haver comprovação do acidente e o dano dele decorrente, não há elementos suficientes que possam lastrear a conclusão acerca do tipo de fio e a propriedade da fiação, afastando, desta forma, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela operadora e o dano experimentado pela vítima. (TJMT; AC 0001450-12.2016.8.11.0009; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 15/03/2023; DJMT 15/03/2023) (...)Sem a prova mínima indiciária da ocorrência dos fatos elencados na inicial, notadamente, da falha na prestação dos serviços de internet, não pode ser reconhecido o prejuízo moral indenizável, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
A Norma de Proteção ao Consumidor, no tocante à inversão do ônus da prova, não dispensa o consumidor da produção de prova indiciária mínima quanto aos fatos alegados, consoante o estabelecido no art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. (N.U 1042597-15.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Com efeito, o descumprimento do referido ônus probatório, com a ausência de prova do direito constitutivo do autor, acarreta a improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados e, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
20/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 15:00
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 16:10
Recebimento do CEJUSC.
-
22/11/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada em/para 22/11/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/11/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:55
Recebidos os autos.
-
21/11/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:47
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO RICCI em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:05
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1060587-82.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: CLAUDEMIRO RICCI POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 22/11/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Q1NmJmY2MtN2NjOC00ZDI5LTljNDYtZmQ4YWIwODdkZTJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: BRUNO DA SILVA ROCHA 10/11/2023 14:27:46 -
10/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 14:26
Audiência de conciliação redesignada em/para 22/11/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/11/2023 04:46
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 14:01
Audiência de conciliação designada em/para 23/11/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/10/2023 12:26
Audiência de conciliação cancelada em/para 04/12/2023 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/10/2023 07:56
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1060587-82.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 42.000,00 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLAUDEMIRO RICCI Endereço: RUA ANASTÁCIO, 50, JARDIM UBATÃ, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-750 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DQ DE CAXIAS, VL AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 04/12/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de outubro de 2023 -
19/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 16:28
Audiência de conciliação designada em/para 04/12/2023 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025119-60.2023.8.11.0000
Anna Karina Nunes Rodrigues
Cooperativa de Credito dos Medicos, Prof...
Advogado: Stanley Marcus de Almeida e Costa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2023 16:29
Processo nº 0023034-65.2018.8.11.0042
Alan Guilherme Pinto Soares Ribeiro
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Erick Vinicius Correa da Costa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/01/2024 17:49
Processo nº 0023034-65.2018.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Alan Guilherme Pinto Soares Ribeiro
Advogado: Rafael Pinho Canavarros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/07/2018 00:00
Processo nº 1021060-81.2023.8.11.0015
Francisca Andre Maragno de Oliveira
Municipio de Sinop
Advogado: Thiago Vizzotto Roberts
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2025 17:53
Processo nº 1021060-81.2023.8.11.0015
Francisca Andre Maragno de Oliveira
Municipio de Sinop
Advogado: Thiago Vizzotto Roberts
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2023 14:06