TJMT - 1032667-13.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 08:30
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos
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24/07/2025 19:13
Nomeado perito
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11/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
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28/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
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28/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1032667-13.2023.8.11.0041; Certidão de Tempestividade e Impulso Certifico que a Contestação é TEMPESTIVA.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, impugnar a contestação.
Cuiabá, 29 de novembro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
29/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2023 06:13
Decorrido prazo de VALDELICE COSTA DUARTE DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032667-13.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): VALDELICE COSTA DUARTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos; Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Pedido de Restituição de Indébito e Tutela Antecipada de Urgência proposta por VALDELICE COSTA DUARTE DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT.
A requerente pleiteou a concessão de liminar para que a requerida se abstenha de exigir o recolhimento do imposto de renda sobre os proventos.
A autora afirma que, na condição de servidora pública municipal, está aposentada desde 22 de fevereiro de 2018, por tempo de contribuição.
Que em 03 de julho de 2019, devido ao diagnóstico, a autora passou a ser portadora de deficiência visual grave monocular, CID H54.5, razão pela qual pleiteou administrativamente ao requerido pela isenção do imposto de renda sobre seus proventos, nos termos legais, o que foi indeferido sob a alegação de que o caso não se encaixa no rol constante no inciso XIV do art. 6° da Lei Federal nº 7.713/88 Atribuiu à causa o valor de R$ 95.148,96 (noventa e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), e requer a concessão da justiça gratuita nos termos do §9° do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). É o relato do essencial.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência propriamente dito, preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Consta nos autos que a doença incapacitante da autora, é a Cegueira - CID 10: H.54.5 – conforme Laudo Médico anexado.
A norma prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, dispõe que “A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante”, incluída pela EC nº 47/05, com efeitos retroativos à data da vigência da EC nº 41/03, é de eficácia plena, pois quando confere a imunidade ao beneficiário portador de doença incapacitante, na forma da lei, faz referência às doenças incapacitantes legalmente definidas.
A regra constitucional regula relações de cunho previdenciário, devendo ser consideradas, para sua aplicação, as doenças incapacitantes previstas no âmbito da legislação previdenciária.
O art. 151 da Lei nº 8.213/90 prevê as seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
De outra parte, a Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998, de 23 de agosto de 2001, indica uma série de doenças para fins de aplicação do inciso II do art. 26 da Lei 8.213/90, dentre as quais está a cegueira (art. 1º, inciso V).
Portanto, verificando-se que a parte autora é portadora de Cegueira - CID 10: H.54.5 ), faz jus à imunidade conferida pelo parágrafo 21 do art. 40 da CF/88.
A EC 47/2005 acrescentou o §21º ao art. 40, que assim dispõe: “§ 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante”.
Tem-se que a melhor interpretação é a que entende a expressão “na forma da lei” como aquela que diz respeito à doença incapacitante e não à obrigatoriedade de regulamentação à referida isenção.
A norma constitucional da isenção parcial da contribuição previdenciária possui eficácia plena, isto é, autoaplicável, visto que independe de edição de lei complementar reguladora específica posterior, face à ausência de referência expressa nesse sentido.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALIENAÇÃO MENTAL - TRANSTORNO BIPOLAR AFETIVO COM SINTOMAS PSICÓTICOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O art. 40, § 21, da Constituição Federal é norma autoaplicável, prescindindo de regulamentação para sua eficácia e impõe que se adote, para os efeitos previstos, o rol de doenças consideradas pelo arcabouço legislativo que define as hipóteses de doença incapacitante.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*18-95, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 27/07/2018 Sob outra perspectiva, a necessidade de comprovação da “moléstia grave”, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, não vincula o magistrado, haja vista que a convicção decorrerá da análise do acervo probatório contido nos autos.
Assim também o Tribunal da Cidadania.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
PERÍCIA.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. 1.
A necessidade de comprovação da moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, prevista no art. 30 da Lei 9.250/95, para efeito das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541/92, não vincula o magistrado, haja vista que a sua convicção decorrerá da análise do acervo probatório contido nos autos. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1416147 RN 2013/0367561-0, Relator: Ministra Eliana Calmon, data de julgamento: 21/11/2013, T2 - Segunda Turma, data de publicação: DJe 29/11/2013) (destaquei) No caso destes autos, verifico que o laudo atesta que a autora possui Cegueira - CID 10: H.36.0 e H54.5 (id 127389541).
Por outro lado, impositivo registrar que, pela Lei Federal nº 7.713/1988, a qual disciplina em parte o Imposto de Renda, não há qualquer distinção entre a cegueira total ou parcial, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento nesse sentido.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
CEGUEIRA MONOCULAR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2.
A parte recorrente restringiu-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, não demonstrando a existência do dissídio jurisprudencial sobre a matéria, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV,da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.
Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013. 4.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1755133/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018) (Destaquei) Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – APOSENTADO –IMPOSTO DE RENDA – CEGUEIRA – VISÃO MONOCULAR – ISENÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA.
Conforme a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, o art. 6o, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.
Precedentes: REsp 1755133/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018, REsp 1.553.931/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/2/2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1o/7/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30/10/2013. (N.U 0039618-21.2015.8.11.0041, , MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 01/07/2019, Publicado no DJE 30/07/2019) Nestas condições, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO a medida LIMINAR e, por consequência de causa e efeito, determino ao requerido que se abstenha de efetuar o desconto referente ao Imposto de Renda (IR) sobre os proventos da autora VALDELICE COSTA DUARTE DE OLIVEIRA, CPF n° *62.***.*20-87, a partir da próxima folha de pagamento.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal.
Após, intime-se a autora para impugná-la no prazo legal.
Depois, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito -
24/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2023 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2023 15:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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