TJMT - 1038891-64.2023.8.11.0041
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 02:16
Recebidos os autos
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21/08/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/06/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 19:10
Devolvidos os autos
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13/06/2024 19:10
Processo Reativado
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13/06/2024 19:10
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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13/06/2024 19:10
Juntada de petição
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13/06/2024 19:10
Juntada de intimação
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13/06/2024 19:10
Juntada de intimação
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13/06/2024 19:10
Juntada de decisão
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13/06/2024 19:10
Juntada de manifestação
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13/06/2024 19:10
Juntada de vista ao mp
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13/06/2024 19:10
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:10
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/03/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS - SELECON em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS - SELECON em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038891-64.2023.8.11.0041 , MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) , [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Nos termos do Art. 1.010, §1º, do CPC/2015, impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte RECORRIDA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUCAS DO RIO VERDE, 26 de janeiro de 2024 GUILHERME PEREIRA DIAS Gestor de Secretaria -
26/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:12
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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08/12/2023 09:38
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 18:08
Conclusos para decisão
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04/12/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:50
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:13
Decorrido prazo de PAULO HIROSHI HAMAKAWA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 16:42
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 15:29
Expedição de Mandado
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25/10/2023 15:29
Expedição de Mandado
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1038891-64.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: PAULO HIROSHI HAMAKAWA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON, PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE, MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, em que PAULO HIROSHI HAMAKAWA move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS – SELECON e MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, em que pretende seja, em sede de liminar, considerado apto na fase de apresentação de exames clínicos e laboratoriais, no mérito a confirmação da liminar e fases seguintes ao certame do concurso público de provimento de Guarda Civil Municipal de Lucas do Rio Verde.
O processos veio concluso.
Fundamenta-se.
Decide-se o pertinente.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 c/ art. 300 do CPC (aplicado complementarmente), para a concessão de medida liminar, é necessária a presença dos seguintes requisitos: (i) a relevância dos fundamentos da impetração a amparar a probabilidade jurídica (fumus boni iuris) e (ii) a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
No caso, considerando a necessidade de se colher informações indispensáveis para a efetiva urgência, POSTERGA-SE a análise liminar ao cumprimento do seguinte: 1 – NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para prestar as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, Lei n.º 12.016/2009). 2 – Haja vista o Provimento TJMT/CM N. 11 DE 12/04/22, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Cientificando-se que o silêncio importará em aceitação tácita. 3 – Após, INTIME-SE o representante do Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei 12.016/2009). 4 – Exaurido o prazo, com ou sem parecer ministerial, retorne CONCLUSO. 5 – CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
24/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 14:08
Decisão interlocutória
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20/10/2023 17:33
Conclusos para decisão
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20/10/2023 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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20/10/2023 07:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 14:30
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/10/2023 14:49
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2023 14:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/10/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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