TJMT - 1035157-25.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 07:42
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/06/2024 17:27
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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11/06/2024 17:27
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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16/01/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 06:03
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1035157-25.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): GILMAR JOSE SANDMANN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente promovida por GILMAR JOSE SANDMANN, já qualificado nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, igualmente qualificado nos autos.
O Requerente pugnou pela desistência da ação (Id. 134669416). É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Tratando-se o presente feito de direito disponível, do qual se admite livre desistência das partes, e estando a parte autora, autorizada a desistir da ação, possível se faz a extinção do feito.
Importante observar que neste caso se torna desnecessária a intimação pessoal da parte requerida para que se manifeste sobre o pedido de desistência, pois é de pleno saber que a necessidade do consentimento da parte requerida para a homologação da desistência, somente é necessário quando ele é devidamente citada do processo e apresenta a contestação (art. 485, §4º CPC), o que ainda não ocorreu no presente feito.
Decido.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da presente ação, requerido expressamente pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
DEIXO de condenar a parte autora em custas e honorários, visto que não promovida qualquer diligência ou angularização processual.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpre-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
28/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 16:22
Extinto o processo por desistência
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23/11/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 03:36
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1035157-25.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): GILMAR JOSE SANDMANN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc.
No caso, verifica-se que não há nos autos evidências e quaisquer documentos de que a parte autora requereu administrativamente benefício decorrente de acidente de trabalho, havendo tão somente informação no CNIS do autor acerca da cessação do auxílio-doença previdenciário.
Cumpre esclarecer que a petição inicial deve preencher determinados requisitos quando da sua propositura.
Dispõe o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil que, a petição inicial será indeferida se não atendidas às prescrições dos arts. 319 e 321 ambos do CPC.
O art. 321 do mesmo diploma, por sua vez, determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preencheu os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, oportunize a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, a emendar a petição inicial.
No mesmo sentido, o art. 320 do CPC, determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Observa-se dos autos que não há juntada de CAT ou qualquer outro documento que permita concluir que a doença alegada pela autora tenha origem relacionada com a atividade de trabalho, sendo que a parte autora somente pugnou administrativamente por benefícios previdenciários perante a autarquia ré.
Trata-se, por óbvio, de documentos imprescindíveis para a propositura da ação.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora comprovar que realizou prévio requerimento administrativo de benefício decorrente de acidente de trabalho pleiteado na exordial, bem como traga aos autos documentos que possam demonstrar que a incapacidade laboral fora decorrente de acidente de trabalho, tratando-se de documentação indispensável para a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320, 321 e 330, inciso IV, todos do CPC.
Intime-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
23/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2023 10:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/10/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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