TJMT - 1035636-18.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:29
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2024 01:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/06/2024 23:59
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15/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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15/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 10:39
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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11/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 01:31
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 21:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 03:47
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1035636-18.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: CASA DE CARNES DO IOIO LTDA REPRESENTANTE: GILSON MARTINS DOS ANJOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida ao valor a multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º, primeira parte, do CPC.
A intimação se dará por meio do advogado da parte executada, caso constituído nos autos.
Havendo pagamento do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se concorda com o valor depositado.
Em caso de não ser efetuado o pagamento, determino a intimação da exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
09/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 14:10
Decisão interlocutória
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02/02/2024 14:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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02/02/2024 12:10
Conclusos para decisão
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01/02/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:55
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1035636-18.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: CASA DE CARNES DO IOIO LTDA REPRESENTANTE: GILSON MARTINS DOS ANJOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do CPC.
Com efeito, não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, na medida em que a afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção relativa, razão pela qual o Magistrado pode indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência.
Neste contexto, constata-se que a parte recorrente não trouxe qualquer documentação apta a comprovar que a sua situação financeira a torna incapaz de suportar as custas processuais, o que deverá ser feito.
Neste sentido é o enunciado 116 do Fonaje: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Diante do exposto, intime a parte recorrente para que, no prazo de 48 horas (art. 42, §1º, L.9099/95), sob pena de deserção, recolha o preparo ou acoste ao feito documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira (p. ex. cópia da CTPS (com as páginas de foto, qualificação civil, ultimo contrato de trabalho e a página em branco após o ultimo contrato), três últimos holerites, declaração do imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias ou outro documento que entenda pertinente com sua justificativa).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
26/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
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25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 22:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/12/2023 23:59.
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09/12/2023 04:41
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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09/12/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1035636-18.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: CASA DE CARNES DO IOIO LTDA REPRESENTANTE: GILSON MARTINS DOS ANJOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais e tutela antecipada manejada pela parte autora em face do requerido, na qual objetiva ser ressarcido por danos materiais e morais em decorrência da falha na prestação de serviços da empresa reclamada.
Liminar deferida – id. 132534129.
O reclamado alega questões preliminares e no mérito a improcedência da ação. É o breve relato.
Das preliminares: Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de necessidade realização de perícia, vez que os documentos encartados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sobretudo pelos laudos apresentados pelo autor.
Rejeito também a preliminar de ausência de documentos comprobatórios, haja vista que em se tratando de ação reparação em decorrência da falha na prestação dos serviços da reclamada, é ônus da própria demandada o ônus da prova quanto ao fato constitutivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir em decorrência da ausência de solução na via administrativa, pois apesar de ser recomendável, não é condição para o ajuizamento de ação e, ainda, pelo disposto no art. 5º. inciso XXXV, da CF, que prevê o princípio inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Afasto também a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação existente entre as partes é de consumo, logo incide as normas do CDC, inclusive no que diz respeito a inversão do ônus da prova.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo a julgar o mérito.
O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não há necessidade de produção e provas.
Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, de natureza consumerista, rege-se pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90, art. 3º, p. 2º), figurando a ré como prestadora de serviço e a parte autora como destinatária final, de modo que patente à incidência das disposições protetivas previstas no diploma legal em questão, à luz das quais a presente demanda há de ser dirimida.
Considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II).
Após detida análise dos autos, verifico que o requerido não desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, inciso II do CPC).
Ao invés disso, limitou em sua defesa a tecer considerações genéricas acerca da inexistência de prova inequívoca de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e ausência do dever de indenizar.
Ao contrário do requerido, o requerente comprovou pelos documentos que acompanham a inicial, que procurou a requerida para resolver o problema na rede elétrica (protocolo de atendimento id. 132383934).
Por seu turno, conquanto à reclamada tenha trazido no bojo de sua contestação um rol de números de chamados, dentre eles não consta aquele que foi aberto no dia 2.10.2023, o qual se deu por atendimento presencial (id. 132383934), razão pela qual seus argumentos não servem para rechaçar os elementos de prova colacionados à exordial. É evidente que há, nesses casos, falha na prestação do serviço, pois não é admissível que a empresa não zele pela qualidade do serviço fornecido ao consumidor.
Assim, assumem o risco da atividade que desempenham, o que torna desnecessário discutir possível omissão ou culpa, uma vez que sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
No que pertine aos danos morais, comprovado o comportamento impetuoso e contrário ao direito pela reclamada e valendo-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar a condição econômica da reclamante e da reclamada, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta a extensão do dano e também o caráter sancionatório da medida.
Ademais, mostra-se justo porquanto atende o caráter repressivo da fixação indenizatória já que inibirá de cometer outros ilícitos perpetrados na mesma forma praticada.
De outra banda, é sabido que o dano material não se presume, exigindo-se prova da sua ocorrência, podendo abranger o que efetivamente se perdeu - danos emergentes - e o que razoavelmente se deixou de lucrar - lucros cessantes (art. 402, CC), ônus que recai sobre os autores da ação (art. 373, I, CPC).
Da análise detida dos autos, em que pese a fotografia e os vídeos, verifico que o autor não apresentou nenhuma prova correspondente ao valor dos prejuízos e/ou que deixou de lucrar, cujo ônus da prova lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Em vez disso, limitou-se ao campo das meras alegações.
Dessa feita, a improcedência do pedido acerca do dano material e lucros cessantes é medida que se impõe.
Dispositivo: Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados, tão somente para CONDENAR a requerida a pagar à parte reclamante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do CC).
Confirmo a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada (id. 132534129).
Deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
05/12/2023 22:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 16:23
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 17:50
Recebimento do CEJUSC.
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22/11/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada em/para 22/11/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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22/11/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:12
Recebidos os autos.
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21/11/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/11/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 07:54
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1035636-18.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: CASA DE CARNES DO IOIO LTDA e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 22/11/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JULIA MARTINS NUNES DA SILVA 01/11/2023 17:44:36 -
01/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 17:32
Audiência de conciliação designada em/para 22/11/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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01/11/2023 17:31
Audiência de conciliação cancelada em/para 01/02/2024 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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27/10/2023 03:20
Decorrido prazo de GILSON MARTINS DOS ANJOS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:20
Decorrido prazo de CASA DE CARNES DO IOIO LTDA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 07:58
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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26/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1035636-18.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: CASA DE CARNES DO IOIO LTDA REPRESENTANTE: GILSON MARTINS DOS ANJOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de tutela de urgência, objetivando provimento judicial determinando que a Requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº. 6 /3999873-7.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
E, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso vertente, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na notícia de que a energia da autora estava sob forte tensão, motivo pelo qual o autor no dia 02 de outubro de 2023 ligou para a reclamada para que fosse resolvida a situação, no entanto a requerida não foi ao estabelecimento da autora, só enviou a fatura mensal.
Assim o autor se encontra na ausência de energia.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, o qual aponta para a possibilidade da concessão da liminar, à vista da probabilidade de veracidade dos argumentos trazidos.
De outra banda, quanto ao periculum in mora, resta provado diante do corte de fornecimento de energia elétrica no estabelecimento da parte reclamante, o qual causará evidentes prejuízos à parte autora.
Posto isso, aguardar a concessão da tutela somente no final da demanda demonstra indubitavelmente danos de difícil reparação à parte reclamante.
Por outro lado, conceder a antecipação da tutela não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que, se for o caso, poderá ser revogado a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil, que a reclamada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte reclamante (UC nº 6/3999873-7), até o deslinde do feito.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e outras sanções a serem aplicadas cumulativamente, conforme o caso.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Advirta-se ainda o autor que, caso não compareça, injustificadamente, ao ato, o processo será extinto, na forma do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se, se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
23/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 16:19
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1035636-18.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 35.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CASA DE CARNES DO IOIO LTDA Endereço: AVENIDA JOÃO PONCE DE ARRUDA, 260, CASA DE CARNES DO IOIO LTDA, Jd.
Modelo, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78720-454 Nome: GILSON MARTINS DOS ANJOS Endereço: AVENIDA JOÃO PONCE DE ARRUDA, 260, LOTEAMENTO ESPLANADA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78720-454 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DUQUE DE CAXIAS, 740, VILA AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 01/02/2024 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 20 de outubro de 2023 -
20/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 16:36
Audiência de conciliação designada em/para 01/02/2024 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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20/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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