TJMT - 1036052-83.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 07:45
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:24
Recebidos os autos
-
31/03/2024 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/01/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 12:20
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:36
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1036052-83.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: CLAUDIA JOSEPHINA ORLATO PAES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA COBRANÇA INDEVIDA C/C ANTECIPAÇAO PREVENTIVA DE TUTELA, na qual a parte reclamante sustenta que desde que se mudou para sua atual residência, costuma pagar suas faturas de energia em valores que ficam entre R$ 300,00 (trezentos reais) à R$ 400,00 (quatrocentos reais), no entanto no mês de Setembro de 2023, a fatura veio no valor de R$ 775,20 (setecentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), sendo que não houve mudança de rotina e consumo brusca dos moradores da residência.
Ao final, requer que seja declarado a inexigibilidade do valor da fatura do mês de Setembro de 2023.
Liminar deferida – id. 133327281.
O requerido em sua defesa, não arguiu preliminar e no mérito a legalidade da cobrança. É a suma do essencial.
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Além disso, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora alega que a fatura do mês de Setembro de 2023, apresenta valor superior ao seu consumo rotineiro, razão pela qual procurou a reclamada para contestar o acréscimo, mas não houve êxito no intento de rever os valores.
A empresa ré argumenta que não houve aumento desproporcional no consumo apurado, tampouco se mostra em descompasso com os valores cobrados.
Da análise dos autos, em especial do histórico de contas - id. 135409840, observa-se que a média de consumo da parte Autora, antes do período impugnado, era de aproximadamente 447 kWh, ou seja, consumo variava entre 379 a 322kwh.
Ocorre que no período impugnado, houve registro de consumo equivalente à 643 kWh, aumento evidentemente atípico e nunca antes auferido na unidade consumidora pertence a parte Autora.
Ademais, verifica-se ainda do histórico de contas – id. 135409840, que após o registro de consumo equivalente à 643 kWh, foi registrado consumo entre 429 kWh.
Desta feita, resta claro nos autos que houve aumento significativo no valor da fatura de Setembro de 2023, contestada pela parte reclamante.
Destaco que a demonstração de situação excepcional incumbe à concessionária, sendo impossível exigir da parte autora a produção de prova negativa.
A propósito, assim já se decidiu: RECURSO INOMINADO.
IRREGULARIDADE NA FATURA.
ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA.
CONSUMO ACIMA DA MÉDIA.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
IRREGULARIDADE DA FATURA IMPUGNADA.
CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA.
INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Havendo suspeita de irregularidade na fatura de energia elétrica, tanto o consumidor quanto a concessionária tem direito de contestá-la, todavia, o ônus probatório é da concessionária.
A cobrança de valores acima da média, sem a apresentação de laudo que possa evidenciar a irregularidade no consumo, torna a fatura indevida, caracterizando conduta ilícita. 2.
A inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito gera dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ.
A negativação questionada é a única registrada (R$549,87) e gera dano moral. 3.
O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita.
Tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor e as peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor do restritivo (R$549,87) e a inexistência de outros registros, a indenização arbitrada na sentença em R$6.000,00 é razoável e suficiente para a reparação do dano moral e não merece reparo. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, pela parte recorrente. (N.U 1019863-67.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023) Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada efetuou cobrança indevida a consumidora.
Com efeito, deve ser declarada a inexistência da fatura discutida nos autos.
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados para: I.
CONDENAR a Reclamada à obrigação de revisar a fatura do mês de Setembro de 2023, chegando-se ao cálculo com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao período impugnado; II.
DECLARAR a inexistência do débito objeto desta reclamação, correspondente a fatura do mês de Setembro de 2023; Confirmo a decisão que deferiu a tutela antecipada – id. 133327281.
Deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
10/12/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos
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08/12/2023 08:27
Juntada de Projeto de sentença
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08/12/2023 08:27
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 18:10
Recebimento do CEJUSC.
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22/11/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada em/para 22/11/2023 18:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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22/11/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:13
Recebidos os autos.
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21/11/2023 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/11/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 14:24
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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06/11/2023 07:54
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1036052-83.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: CLAUDIA JOSEPHINA ORLATO PAES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de tutela de urgência, objetivando provimento judicial determinando que a Requerida suspenda cobrança de débito, e se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
E, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso vertente, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na notícia de que desde que se mudou para sua atual residência, costuma pagar suas faturas de energia em valores que ficam entre R$300,00(trezentos reais) à R$400,00(quatrocentos reais), no entanto no mês de maio de 2023, a fatura veio no valor de R$ 775,20 (setecentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), sendo que não houve mudança de rotina e consumo brusca dos moradores da residência.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, o qual aponta para a possibilidade da concessão da liminar, à vista da probabilidade de veracidade dos argumentos trazidos.
De outra banda, quanto ao periculum in mora, resta provado diante da inadimplência da aludida fatura em discussão caracterizar a iminência do corte de fornecimento de energia elétrica na residência da parte reclamante, o qual causará evidentes prejuízos à parte autora e a sua família.
Posto isso, aguardar a concessão da tutela somente no final da demanda demonstra indubitavelmente danos de difícil reparação à parte reclamante.
Por outro lado, conceder a antecipação da tutela não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que, se for o caso, poderá ser revogado a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil, que a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda a fatura de maio de 2023 da autora, e se abstenha de realizar a suspensão no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte reclamante (UC nº 6/3939302-0), com relação à fatura referente aos débito objeto da lide, até o deslinde do feito.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e outras sanções a serem aplicadas cumulativamente, conforme o caso.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Advirta-se ainda o autor que, caso não compareça, injustificadamente, ao ato, o processo será extinto, na forma do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se, se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
01/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:37
Audiência de conciliação designada em/para 22/11/2023 18:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
01/11/2023 17:36
Audiência de conciliação cancelada em/para 06/02/2024 13:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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01/11/2023 15:32
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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01/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 13:11
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036052-83.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 775,20 ESPÉCIE: [Fornecimento de Energia Elétrica]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLAUDIA JOSEPHINA ORLATO PAES Endereço: RUA ALUISIO DE AZEVEDO, 101, JARDIM ATLÂNTICO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-673 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: REDE CEMAT, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 06/02/2024 Hora: 13:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 25 de outubro de 2023 -
25/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 14:00
Audiência de conciliação designada em/para 06/02/2024 13:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
25/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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