TJMT - 1025619-81.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:25
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/04/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 10:04
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/04/2024 23:59
-
29/03/2024 04:56
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
29/03/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 09:10
Juntada de Projeto de sentença
-
25/03/2024 09:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2024 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
07/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 06:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:1025619-81.2023.8.11.0015 PARTE AUTORA: ANTONIO FERNANDES PARTE REQUERIDA: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória, encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
In casu, a parte autora alega que possui débitos de energia perante a requerida, os quais vem tentando renegociar, porém sem êxito.
Afirma que não possui condições de adimplir a totalidade do débito na forma proposta pela requerida, e requer a concessão de tutela de urgência “determinando que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento referente aos débitos pretéritos e atuais e se abstenha de inserir o nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, até decisão final da presente demanda”.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, há muito tempo, pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito.
O corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR OUTROS MEIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. (...) 4.
Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)” Voltando ao caso em análise, os documentos carreados aos autos demonstram que a parte autora possui diversos débitos pretéritos, e é relevante sua preocupação em relação à possibilidade da suspensão do fornecimento de energia.
Todavia, imperioso destacar que a aceitação ou não de parcelamento do débito constitui ato de liberalidade do credor, descabendo ao Judiciário impor esta condição, e, ainda, mostra-se lícita eventual suspensão dos serviços em decorrência de dívida atual.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, apenas para determinar que a parte requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia em relação a débitos pretéritos.
Defiro a inversão do ônus da prova, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Aguarde-se audiência de conciliação já designada nos autos.
Cumpra-se. Às providências.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
13/12/2023 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 18:31
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 16:26
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 15:23
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 12:31
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
22/10/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1025619-81.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:ANTONIO FERNANDES POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 07/02/2024 Hora: 13:15 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 18 de outubro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
18/10/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 17:58
Audiência de conciliação designada em/para 07/02/2024 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
18/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044991-58.2023.8.11.0001
C. N. Goncalves LTDA
Solange Aparecida de Souza
Advogado: Thaiane Podolan
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2023 12:16
Processo nº 1012481-24.2023.8.11.0055
Banco Bradesco S.A.
Nilca Maria Simao
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/05/2024 13:13
Processo nº 1012481-24.2023.8.11.0055
Nilca Maria Simao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2023 14:36
Processo nº 1028419-24.2023.8.11.0002
Olinda Regniero Nalon
Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2023 16:43
Processo nº 1002864-93.2023.8.11.0005
Melissa Batistoni
Estado de Mato Grosso
Advogado: Melissa Batistoni
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/10/2023 17:52