TJMT - 1003694-44.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 02:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/11/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 12/11/2024 23:59
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12/11/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 02:52
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
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25/10/2024 07:10
Devolvidos os autos
-
25/10/2024 07:10
Processo Reativado
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25/06/2024 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 01:15
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 16:20
Conclusos para decisão
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02/05/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 01:15
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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25/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
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11/04/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ABILIO PIRES DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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08/03/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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05/03/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003694-44.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com indenização por dano moral com restituição em dobro e pedido de tutela de urgência, proposta por ABÍLIO PIRES DE LIMA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, todos qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Aduz que ao retirar seu extrato bancário constatou que está sendo descontado, sem a sua autorização, o valor de R$ 48,69 (quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos), oriundo de um empréstimo consignado supostamente realizado junto ao banco requerido.
Alega que os descontos são indevidos, pois não realizou e não autorizou o referido empréstimo.
Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC (id. 132375491).
O requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição, sob o fundamento de que o primeiro desconto ocorreu em 07.04.2020 e a ação somente foi ajuizada em 19.10.2023, ou seja, quando já operada a prescrição trienal.
Protestou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
No mérito, afirma que a contratação ocorreu regularmente, tendo a autora realizado a contratação do empréstimo por meio de instrumento físico, o qual comprova a manifesta concordância com os termos contratuais.
Alegou que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, requerendo, assim, a improcedência da ação (id. 133529150).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 139680093).
O autor impugnou a contestação protestando pela produção de perícia grafotécnica (id. 142481898). É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO O réu aduz que ocorreu a prescrição trienal prevista no artigo 203, § 3º, incisos IV e V do CC, uma vez que primeiro desconto foi efetivado em 05 de março de 2020 e a presente ação ajuizada em 19 de outubro de 2023.
Todavia, o caso em comento envolve suposta lesão que se prolonga no tempo, isto é: sucessivos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor (id. 132251204).
Neste cenário, a jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça Estadual entende que o termo inicial do lapso prescricional será a data do último desconto, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO QUINEQUENAL – REJEITADA - ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos de contratação de empréstimo, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O marco inicial para o prazo quinquenal é a data do último desconto indevido.
Precedentes do STJ.
Conforme o disposto no art. 39, inciso V, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
In casu, o banco induziu a consumidora a erro, tendo em vista que esta celebrou contrato de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo pessoal, em flagrante afronta aos princípios da informação e transparência, notadamente em razão de não informar a cliente acerca do valor efetivo da operação, da quantidade de parcelas a pagar e da taxa de juros praticada.
Embora a declaração de inexistência do débito não encontre amparo, mormente pelo fato de que o valor foi disponibilizado à consumidora, a operação realizada entre as partes deve ser convertida para a modalidade de crédito pessoal consignado para servidor público, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da contratação.
Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados em excesso, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé.
O simples questionamento da validade do negócio jurídico não configura, por si só, a prática de ato ilícito pelo banco. (N.U 1045595-35.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/07/2021, Publicado no DJE 31/07/2021).
In casu, diante da informação de que os descontos continuam ocorrendo, não há que se falar em prescrição.
Assim, afasto a prejudicial de mérito alegada, eis que o prazo prescricional sequer foi deflagrado.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O requerente pugnou na inicial pela inversão do ônus da prova.
Ocorre que os argumentos da pretensão inicial são que não realizou negócio jurídico com o requerido.
Logo, os fatos constitutivos do seu direito são negativos e, portanto, não lhe incumbe produzir provas sobre eles, considerando que a exigência de comprovação de fatos negativos é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, como vemos a seguir: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO.
ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA).
EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL DE PROVAR.
FATO NEGATIVO.
NÃO CABIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2.
Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico. 3.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJDFT- Acórdão n.1079060, 20160710157686APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018.
Pág.: 251/254) (grifei).
Portanto, a comprovação da legalidade do contrato e dos descontos efetivos é ônus da parte requerida, sendo irrelevante a inversão do ônus da prova para os fins pretendidos pelo requerente.
Por tais razões, entendo que o pedido de inversão do ônus da prova constante na inicial encontra-se prejudicado.
DO SANEAMENTO.
Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito (art. 370 do CPC).
O caso em apreço não enseja a produção de prova testemunhal, questão técnica, não tendo relevância o depoimento da parte autora para o deslinde do feito, visto que já na exordial o autor nega a contratação dos serviços.
Logo, indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento da parte autora.
Em sede de impugnação, a parte autora alegou que a assinatura aposta no contrato juntado pela instituição financeira não foi por ele firmada(id. 142481907), impugnando veemente as assinaturas contidas nos documentos apresentados, apontando, inclusive, divergências.
Na esteira do que determina o artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido a ser elucidado: a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pela instituição financeira.
Com efeito, no caso sub judice a prova pericial grafotécnica se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia, qual seja, atestar se a assinatura exarada no contrato juntado pela instituição financeira partiram do punho da autora.
Assim, NOMEIO como perito nos autos, Celso Gustavo Lima, com endereço na Rua Dez, nº 195, Condomínio Montreal, Torre 5, Apto 22, Bairro Parque das Nações, CEP 78.056-847, Cuiabá/MT, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (art. 466 do CPC).
Determino que o perito nomeado apresente no prazo de 10 (dez) dias os honorários periciais.
Com os honorários, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem quanto ao valor indicado para a perícia.
Importa ressaltar que, conforme a tese firmada no REsp nº 1.846.649/MA, os custos da perícia serão adimplidos pelo requerido, vez que cabe a ele o ônus de demonstrar a regularidade da contratação.
Após, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais, cujo prazo final para entrega do laudo pericial fica fixado para 60 (sessenta) dias.
Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem seus quesitos (art. 465, § 1º, inciso III, do CPC), sob pena de preclusão.
Faculto às partes desde já, nos termos do art. 465 § 1º inciso I e II do Código de Processo Civil, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Na intimação da empresa nomeada para a realização da perícia, encaminhe-se cópia da petição inicial e da contestação, bem como, de seus respectivos documentos.
Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para entrarem em contato com os assistentes técnicos nomeados, os quais deverão oferecer seus pareceres no prazo de 15 (trinta) dias, sob pena de preclusão (artigo 477, § 1º, do CPC).
As partes ficam responsáveis em informar aos seus assistentes técnicos a data do início dos trabalhos periciais, bem como o dia da entrega do laudo e de suas manifestações.
Juntados aos autos os respectivos pareceres dos assistentes técnicos, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e, ao final, os autos deverão retornar conclusos para as determinações pertinentes.
A atividade probatória deverá recair sobre os fatos alegados na inicial e nas contestações, atentando-se para o ônus da prova previsto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
28/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2024 03:36
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
TERMO EM ANEXO -
31/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/01/2024 13:57
Recebimento do CEJUSC.
-
29/01/2024 13:57
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2024 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
29/01/2024 13:56
Juntada de
-
29/01/2024 12:48
Recebidos os autos.
-
29/01/2024 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 15:13
Expedição de Mandado
-
01/12/2023 16:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 16:12
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
18/11/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ABILIO PIRES DE LIMA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:54
Decorrido prazo de ABILIO PIRES DE LIMA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 02:59
Publicado Citação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
02/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 2ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, ramal 222, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA PROCESSO n. 1003694-44.2023.8.11.0010 Valor da causa: R$ 39.869,82 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ABILIO PIRES DE LIMA Endereço: Estrada Parque Cachoeira da Fumaça, KM 07, s/n, Zona Rural, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Endereço: RUA URURAÍ, 111, TATUAPÉ, SÃO PAULO - SP - CEP: 03084-010 Senhor(a): REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
A presente carta tem por finalidade a CITAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento, bem como a sua INTIMAÇÃO para comparecer à audiência designada, na qual será buscada a composição entre as partes, com a presença de seus advogados, nos termos do art. 334 do CPC.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: INTIMAR para Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 24/01/2024 às 14h30.
SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQxOTY4MzQtZGMxNS00NmYyLWJmYmEtMDI4MThkODExYzQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET.
SEGUE LINK DE ACESSO AO QR CODE DA AUDIÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334, § 9º, CPC). 2.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 3.
Sendo a composição infrutífera, o requerido poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, CPC). 4.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 5.
A defesa deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341, caput, CPC). 6.
Caso o Requerido manifeste desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição escrita, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a contar da data de audiência, sob pena de preclusão (art. 334,§5º, CPC). 7.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
JACIARA, 31 de outubro de 2023.
Atenciosamente, (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
31/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2023 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/10/2023 15:10
Recebimento do CEJUSC.
-
30/10/2023 15:08
Audiência de conciliação designada em/para 24/01/2024 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
30/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 08:44
Recebidos os autos.
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30/10/2023 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/10/2023 05:13
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n° 1003694-44.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com indenização por dano moral com restituição com pedido de tutela antecipada proposta por Abílio Pires de Lima em desfavor de Itaú Consignado S.A.
A parte autora narra, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Aduz que tomou conhecimento de está sendo descontado de seu benefício o valor de R$ 48,69 (quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), oriundos de um empréstimo consignado supostamente realizado junto ao banco requerido.
Alega que os descontos são indevidos, na medida em que não realizou e não autorizou o referido empréstimo.
Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência para cessar os descontos em seu benefício. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO RECEBIMENTO Recebo a petição inicial, eis que presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
DA JUSTIÇA GRATUITA Demonstrada a hipossuficiência alegada, defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 do CPC.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO In casu, o autor, nascido em 14/07/1956, possui 67 anos de idade (id. 132251199).
Em razão disso, de rigor o deferimento do benefício da prioridade na tramitação da presente demanda, conforme determinam os art. 71 do Estatuto do Idoso e 1.048, inciso I, do CPC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e o perigo de dano (perigo da demora) ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito nada mais é do que a presença do já consagrado requisito declinado no conhecido termo latim fumus boni iuris, ou seja, a existência de plausibilidade do direito alegado.
Enquanto que o periculum in mora é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
Analisando os documentos que instruem a inicial, notadamente o extrato de empréstimo consignado, verifica-se que os descontos indicados pela parte requerente estão sendo realizados desde março de 2020, sendo que somente agora, em outubro de 2023, é que a autora decidiu impugná-los.
Ademais, a autora, não comprovou que o valor das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário vêm comprometendo a sua subsistência ou a de sua família.
Nesse diapasão, o alegado periculum in mora, requisito indispensável para a antecipação da tutela, se esvai diante do extenso lapso temporal entre os descontos realizados e o ajuizamento desta ação.
Além do mais, em sede de cognição sumária, não há como afirmar, com clareza, que de fato a parte autora desconhecia a existência dos referidos descontos e do eventual contrato.
Deste modo, verifica-se que ao menos, por ora, não resta suficiente configurado a verossimilhança das alegações quanto ao alegado desconhecimento dos descontos, bem como não se vislumbra o perigo da demora, porquanto, como dito acima, os descontos são efetuados há mais de 3 (três) anos, não havendo que se falar em perigo de dano por comprometer a sua verba alimentar, a ponto de deferir a tutela nessa questão.
Frise-se que embora seja inegável que uma cobrança indevida, mediante débito automático em benefício previdenciário, importe em dissabor para aquele que a sofre, também é irrefutável que tal situação não resulta em dano irreparável ou de difícil reparação, pois, caso comprovada a ilegalidade dos mencionados débitos, os respectivos valores cobrados indevidamente serão devidamente ressarcidos, com juros e demais encargos pertinentes.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE – DEDUÇÕES MENSAIS QUE OCORREM HÁ MAIS DE UM ANO – AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO DE DANO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há demonstração do risco de dano se os descontos vêm sendo realizados há mais de um ano, impondo-se a manutenção do decisum que bem indeferiu pleito inicial de urgência.
Sendo a decisão é provisória, de cognição incompleta, poderá ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado, caso surjam novos elementos de convicção, inclusive após a apresentação da contestação, se for o caso.
Cumpre consignar que a cobrança em tela não resulta em dano irreparável ou de difícil reparação, eis que caso comprovada a inidoneidade do referido débito, os valores cobrados indevidamente serão devidamente ressarcidos, com juros e demais encargos. (TJ-MT – AI 1004606-76.2020.8.11.0000 MT, Relator: Des.
DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) Sem grifos no original Assim, em caso de comprovada a inidoneidade dos descontos, ao final da lide, a parte autora será devidamente ressarcida, com o valor atualizado e o que mais lhe for cabível.
Importante ressaltar, ainda, que a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, caso surjam novos elementos de convicção que ampare a pretensão autoral.
Portanto, ante a ausência dos requisitos exigidos, de rigor o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em consonância com o art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, devendo a respectiva Secretaria, designar Sessão de Conciliação/Mediação.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados ou defensores públicos, obrigatoriamente.
Consigne-se nos mandados destinados à autora e à rédestinados aos Requeridos e r da causa.es entos para com o Procedimento Comum que o não comparecimento injustificado será considerado como ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA e será sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do §8° do art. 334, do CPC.
Consigne-se ainda no mandado destinado à parte ré da faculdade prevista § 5° do art. 334, do CPC.
Restando infrutífera a conciliação ou, não havendo a referida solenidade, a peça contestatória deverá observar o prazo do art. 335 do CPC, o qual independe de nova intimação.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
20/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a ABILIO PIRES DE LIMA - CPF: *31.***.*46-04 (AUTOR(A)).
-
19/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2023 16:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/10/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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