TJMT - 1035269-94.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MINIKOSKI em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de EULALIA MARIA ROHDEN PRUDENTE em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA JUDITH MINIKOSKI em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO MINIKOSKI CARVALHO em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de HELENA MARIA MINIKOSKI CARVALHO em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIZ MIGUEL ESCOBAR LOUREIRO em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ESCOBAR MINIKOSKI CARVALHO em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CAROLLINE ESCOBAR DA CRUZ em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MINIKOSKI CARVALHO em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de VANILDE MARIA MINIKOSKI CARVALHO em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE MINIKOSKI CARVALHO em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de EVANILDE MINIKOSKI CARVALHO em 19/06/2024 23:59
-
06/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:03
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
06/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/03/2024 12:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/02/2024 13:42
Juntada de Termo de audiência
-
29/02/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2024 03:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MINIKOSKI em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de EULALIA MARIA ROHDEN PRUDENTE em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA JUDITH MINIKOSKI em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO MINIKOSKI CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de HELENA MARIA MINIKOSKI CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIZ MIGUEL ESCOBAR LOUREIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ESCOBAR MINIKOSKI CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de CAROLLINE ESCOBAR DA CRUZ em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de VANILDE MARIA MINIKOSKI CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE MINIKOSKI CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MINIKOSKI CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de EVANILDE MINIKOSKI CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/12/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 01:01
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
18/11/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1035269-94.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: EVANILDE MINIKOSKI CARVALHO, ANTONIO AUGUSTO MINIKOSKI CARVALHO, JULIO HENRIQUE MINIKOSKI CARVALHO, VANILDE MARIA MINIKOSKI CARVALHO, CAROLLINE ESCOBAR DA CRUZ, F.
E.
M.
C., L.
M.
E.
L., H.
M.
M.
C., R.
A.
M.
C., MARIA JUDITH MINIKOSKI, EULALIA MARIA ROHDEN PRUDENTE, LUCAS RICARDO MINIKOSK ADVOGADO: ZELITO OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência proposta por EVANILDE MINIKOSKI CARVALHO e outros, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Narram os autores que ingressaram com a presente ação em decorrência da inviabilidade da requerida em solucionar a emissão das passagens aéreas em favor aos demandantes, com saída em Cuiabá, conexão em São Paulo e destino a Lisboa capital de Portugal.
Esclarecem que o negócio jurídico foi realizado conjuntamente entre os entes familiares, no mesmo destino, mesma data de ida e volta e mesmo horário de voo, todavia, a requerida está se negando em emitir as passagens aéreas em favor dos demandantes, o que prejudica a viagem familiar programada.
Em sede de antecipação de tutela, pugna que a requerida efetue a emissão das passagens aéreas em favor dos autores, e, caso negue, faça o reembolso e a devolução dos numerários adimplidos devidamente corrigidos.
No mérito, requer a procedência da demanda com a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Pede pelos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova.
Determinada a emenda à inicial (id. 132160268), a parte autora apresentou petição cumprindo com as determinações (id. 132266491).
E os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido.
Recebo a emenda à inicial, eis que apresentada de forma satisfatória.
Dito isso, procedo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que não estão presentes os requisitos necessários a possibilitar o deferimento da antecipação da tutela.
No caso a parte requerente trouxe aos autos a prova da existência de relação jurídica entre as partes, contudo, analisando os documentos, no momento, à primeira vista, não vislumbro que restou caracterizado a ocorrência de uma situação de perigo de dano para o acolhimento do pedido liminar.
Demais disso, trata-se de medida satisfativa, excepcional, de modo que se torna necessário o crivo do contraditório e a averiguação da culpa e do nexo de causalidade entre o comportamento das partes e o resultado.
Por conseguinte, a constatação da veracidade dos fatos que nutrem a pretensão deduzida pela requerente, está condicionada à produção de provas e ao crivo do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA vindicada, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Cite-se/intime-se a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participar da audiência de conciliação que designo para o dia 29 de fevereiro de 2024, às 13h30m, qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência).
Registro que o não comparecimento/participação injustificado de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Consigno que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC).
Após a contestação, vistas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
Finalmente, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da provada, nos termos do art. 6º.
VIII, do CDC, eis que evidenciada a relação consumerista e a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
16/11/2023 14:36
Audiência de conciliação designada em/para 29/02/2024 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
16/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 10:58
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2023 10:58
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 00:41
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MINIKOSKI em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:41
Decorrido prazo de EULALIA MARIA ROHDEN PRUDENTE em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA JUDITH MINIKOSKI em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:41
Decorrido prazo de HELENA MARIA MINIKOSKI CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO MINIKOSKI CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:41
Decorrido prazo de LUIZ MIGUEL ESCOBAR LOUREIRO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ESCOBAR MINIKOSKI CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:41
Decorrido prazo de CAROLLINE ESCOBAR DA CRUZ em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:41
Decorrido prazo de VANILDE MARIA MINIKOSKI CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:41
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE MINIKOSKI CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MINIKOSKI CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:41
Decorrido prazo de EVANILDE MINIKOSKI CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 13:12
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
22/10/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1035269-94.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: EVANILDE MINIKOSKI CARVALHO, ANTONIO AUGUSTO MINIKOSKI CARVALHO, JULIO HENRIQUE MINIKOSKI CARVALHO, VANILDE MARIA MINIKOSKI CARVALHO, CAROLLINE ESCOBAR DA CRUZ, F.
E.
M.
C., L.
M.
E.
L., H.
M.
M.
C., R.
A.
M.
C., MARIA JUDITH MINIKOSKI, EULALIA MARIA ROHDEN PRUDENTE, LUCAS RICARDO MINIKOSKI ADVOGADO: ZELITO OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
Vistos.
Verifica-se que a parte requerente pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que os autores não têm condições de arcarem com as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio.
Todavia, não há nos autos quaisquer provas que evidenciem a alegada precariedade financeira das partes, além disso, não foi acostado a declaração de hipossuficiência dos autores, bem como, esses em sua maioria possuem profissões bem remuneradas, como analista de sistemas, autônomo, assistente de juiz de direito e analista de inteligência.
Destarte, da análise dos documentos constantes nos autos verifico a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC), devendo os autores, comprovarem que não possuem condições de arcar com as custas do processo.
Fato que deverá estar comprovado nos autos por documentos idôneos.
Destarte, determino que a parte autora, no prazo de 15 (dias) dias, comprove a atual hipossuficiência financeira dos autores, sendo imprescindível que o representante junte aos autos documentos comprobatórios de sua situação econômico/financeira: Declaração de Imposto de Renda (últimos exercícios e na íntegra) e, comprovantes de receitas e despesas (atualizado), de modo a permitir uma análise mais acurada do seu pleito.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas/taxas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 290, CPC).
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
18/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:36
Classe retificada de INTERPELAÇÃO (12227) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/10/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2023 17:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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