TJMT - 1004781-87.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 18:21
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 02:04
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUZA em 19/11/2024 23:59
-
09/11/2024 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PERICLES ROSA em 31/10/2024 23:59
-
23/10/2024 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 02:07
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUZA em 14/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:06
Decorrido prazo de DEUSDETI OTAVIANO MEDEIROS em 12/08/2024 23:59
-
24/07/2024 12:37
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
24/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 01:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2024 03:37
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
21/05/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:44
Classe retificada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2024 08:51
Decorrido prazo de MANUEL DE MEDEIROS em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:51
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MANUEL DE MEDEIROS em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:30
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 16:33
Decisão interlocutória
-
10/03/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 01:32
Decorrido prazo de MANUEL DE MEDEIROS em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:31
Apensado ao processo 1009177-10.2022.8.11.0004
-
17/11/2022 01:07
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 07:49
Decorrido prazo de MANUEL DE MEDEIROS em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:48
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 06:35
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004781-87.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: CLEITON DE SOUZA REQUERIDO: MANUEL DE MEDEIROS
VISTOS. 1.
INDEFIRO o pedido de habilitação de id. 94283306 formulado por Adilio de Souza Castro e Vera Araújo Paiva, os quais se intitulam reais proprietários do imóvel objeto da demanda, tendo em vista que a via adequada para intervenção é o oferecimento de Oposição, nos termos do art. 682, do CPC: “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.” 2.
INTIME-SE o autor para, querendo, impugnar a contestação e documentos acostados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/10/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 07:56
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
13/09/2022 17:07
Recebimento do CEJUSC.
-
13/09/2022 17:05
Juntada de Termo de audiência
-
13/09/2022 17:02
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 13/09/2022 12:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
13/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:44
Recebidos os autos.
-
12/09/2022 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/08/2022 17:45
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUZA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 10:46
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004781-87.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: CLEITON DE SOUZA REQUERIDO: MANUEL DE MEDEIROS
VISTOS. 1.
Trata-se de ação reivindicatória com pedido liminar proposta por CLEITON DE SOUZA em face de MANUEL DE MEDEIROS, casado em regime de comunhão universal de bens com DEUSDETI OTAVIANO MEDEIROS. 2.
Inicialmente, o autor anexou petição inicial em que propôs ação de interdito proibitório com pedido liminar.
Todavia, em momento posterior anexou a petição e os documentos sob id. 87758532, no qual requereu a alteração do pedido a fim de que seja proposta ação reivindicatória com pedido liminar de reintegração de posse.
Em sede de emenda à inicial, pleiteou a medida liminar de imissão na posse (id. 89327173). 3.
Explica que os imóveis em litígio são provenientes das matrículas nº 34.015 e 34.371, falsificadas e posteriormente canceladas, análogas aos dados que compõem a propriedade do autor CLEITON, transcrito de 08 de março de 1984, sob o nª 45; transcrito de 28 de maio de 1981, sob o nª 43; e Matrícula 18.164 – Livro n.º 2 do CRI local.
Aponta que a origem ilícita dos documentos teve origem na transcrição 17.162, cancelada em 1981, e que matrícula 37.015 deriva da 25.018, sendo assim, falsa também. 4.
Narra que foi enganado ao locar do requerido imóvel rural registrado sob as matrículas 24.465, 34.015 e 34.371 do CRI de Barra do Garças, denominado FAZENDA SÃO MANUEL I, II e III, em 03.08.2015.
Achou que o motivo do bloqueio nas matrículas era para regularização de sobreposição, quando na verdade estavam cassadas por falsificação.
Passados meses, descobriu que o imóvel era pertencente à União Federal e cedido ao Estado de Mato Grosso, e que o Pedido de Providência nº 2229-94.2007.8.11.0004 reconheceu a falsificação das matrículas.
Afirma que o requerido nunca deteve o domínio e nem a posse, pois sempre se utilizou de documentos fraudulentos para cometer ilícitos e receber valores como se fosse dono de área. 5.
Relata que a escritura pública de compra e venda lavrada sob o nº 17.612 foi cancelada em correição realizada no ano de 1981 no Cartório do 4º Ofício de Cuiabá, todavia o processo foi escondido.
Conta que estavam envolvidas mais de 130 matrículas e que em 2021 houve o cancelamento dos registros de nº 34.015 e 34.371, emitidos a partir da transcrição 17.162, e que o INCRA cancelou o Georreferenciamento das Fazendas São Manuel I e II. 6.
Após, o autor requereu ao INCRA o Direito de Uso das Terras Devolutas para posterior concessão de título, sendo aceitos e certificados os georreferenciamentos em nome de AGROGEO AGROPECUARIA – GLEBA I, E AGROGEO AGROPECUARIA – GLEBA, empresa na qual o autor é sócio administrador.
Todavia, no momento de concessão do título, foi informado que sobre aquela área já existia título: Transcrição 1197 (atual matrícula 73.959), de 31/01/1956, CRI local, em nome de ABREU GONÇALVES DE ARAÚJO. 7.
Para comprovação da sua posse, anexou fotos de produção de pimentas com o rótulo do Grupo AGROGEO, de criação de gado, da estrada construída e de maquinário.
Para comprovação da propriedade, explana ter adquirido por meio de Escritura de Cessão de Direitos Hereditários de VERA ARAUJO PAIVA as seguintes áreas que estariam localizadas onde foram montadas as matrículas falsas 3.015 e 3.371: a) 1.452 hectares, FAZENDA ESTRELA DALVA, desmembrada da área maior matriculada sob nº 34, fls. 11/12, livro 02, reg.
Torres, havido nos termos da transcrição nº 43, livro 02, fls. 45v/47, em 28/05/1981, do CRI de Barra do Garças; b) 968 hectares, parte da FAZENDA GUACYRA chamada FAZENDA SANTA ALBERTINA, havido nos termos da transcrição nº 45, livro 02, lf.s 50v/52, em 08/03/1984. 8.
Aduz ter adquirido de IVO SILVEIRA DA ROSA, a seguinte área: a) 1.000 hectares, denominados “RANCHO BENTO CAPELA”, de matrícula nº 18.164, do CRI de Barra do Garças.
Referida área foi adquirida em nome da empresa do autor AGROGEO AGROPECUÁRIA. 9.
A totalidade das áreas que o autor alega ser proprietário perfaz 3.420 hectares.
As transcrições nº 43 e 45 se originam da transcrição mãe nº 1.197, origem da nº 24.465 (atual nº 73.959) e teoricamente a única verdadeira.
Diante dos fatos, registra que lavrou o boletim de ocorrência nº 2022.158357 em desfavor do requerido. 10.
Juntou declaração feita pelo Sr.
IVO SILVEIRA DA ROSA, que afirma que desde 1983 detém a posse do RANCHO BENTO CAPELA, matrícula nº 18.164, que seria prova cabal que o requerido MANUEL nunca deteve a posse do imóvel. 11.
Expõe que seu carro, que estava parado na estrada dentro da fazenda, foi retirado do local pelos réus sob o argumento de que aquela parte da estrada pertenceria a eles.
Alega estar sofrendo perda de plantação, de comercialização de pimenta, de criação de bois e burros, destruição de estradas, desvio de reservas de água e fechamento de vias públicas. 12.
Ressalta que está ameaçado tendo em vista os autos 0055043-49.2019.8.26.0100, que tramitam na 32º Vara Cível de São Paulo e deram origem à ordem de despejo em favor de MANUEL, contida na carta precatória 1003407-07.2020.8.11.0004, distribuída na 2ª Vara Cível de Barra do Garças. 13.
Intimado para emendar à inicial acerca dos valores pretendidos a titulo de indenização por danos morais e materiais, disse que deseja declinar de cobrar a quantia nesta ação, pois o montante de R$960.000,00 já está sendo apurado em ação de anulação. 14. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 15.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 16.
No presente caso, faz-se imprescindível ainda, a observância dos requisitos contidos no art.1.228, do Código Civil: a) prova do domínio; b) posse injusta exercida pelo demandado; c) individualização do bem. 17.
No caso, não se vislumbra os pressupostos autorizadores da medida provisória de urgência, pois pairam dúvidas sobre a prova do domínio e a qualidade da posse injusta exercida pelo requerido sobre o imóvel. 18.
Isso se justifica porque, conforme indicado pela autora na inicial, está em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo a ação de cumprimento provisório de sentença nº 0055043-49.2019.8.26.0100, que originou a carta precatória distribuída na 2ª Vara Cível de Barra do Garças, nº 1003407-07.2020.8.11.0004.
O documento foi deprecado com o fito de despejo de CLEITON e imissão na posse de MANUEL, referente ao imóvel Fazenda São Manuel, constituída pelas matrículas 24.465, 34.015 e 34.371 do CRI de Barra do Garças, o que afasta a verossimilhança do direito alegado pelo autor, ao menos nesta via de cognição sumária. 19.
Diante disso, tem-se que o feito carece da formação do contraditório e abertura da instrução para, somente depois, deliberar sobre os direitos das partes litigantes. 20.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À POSSE INJUSTA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para o deferimento da antecipação de tutela na ação reivindicatória devem ser comprovados, além dos requisitos do art. 300 do CPC, aqueles previstos pelo art. 1228 do CC, quais sejam, a individualização do bem e a indicação do caráter injusto da posse.
Havendo dúvida razoável a respeito da posse injusta do agravado, mostra-se temerária a concessão da pretensa antecipação de tutela, porque não houve demonstração clara e efetiva da probabilidade do direito invocado pelos autores.” (TJ-MT 10083349120218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 06/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2021) 21.
Assim, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 22.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, nos termos da fundamentação. 23.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 13 DE SETEMBRO DE 2022, ÀS 12h30min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 24.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 25.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2zxopewd 26.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 27.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
10/07/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 17:19
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 13/09/2022 12:30 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
08/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:08
Decisão interlocutória
-
19/06/2022 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/06/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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