TJMT - 1001401-93.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
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05/11/2022 06:44
Recebidos os autos
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05/11/2022 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2022 21:36
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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03/08/2022 21:35
Decorrido prazo de LUANA RAPHAELLY PESSOA DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 21:33
Decorrido prazo de ALEX MOREIRA PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 21:31
Decorrido prazo de LECY PESSOA SOBRINHO em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 12:47
Decorrido prazo de ALEX MOREIRA PEREIRA em 29/07/2022 23:59.
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18/07/2022 04:24
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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18/07/2022 04:24
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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18/07/2022 04:24
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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17/07/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001401-93.2021.8.11.0003.
AUTOR: ALEX MOREIRA PEREIRA REU: LECY PESSOA SOBRINHO, LUANA RAPHAELLY PESSOA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamante foi intimada para manifestar sobre o regular prosseguimento do feito, no entanto, conforme certidão nos autos, a parte autora permaneceu inerte e nada se manifestou. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
Assim prevê o artigo 485, III do Código de Processo Civil: Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...]III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Compulsando detidamente o feito, observo que a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte, não promovendo os atos necessários ao prosseguimento do feito, consoante se verifica em registro nos autos.
Assim, a extinção e arquivamento do presente feito é medida que se impõe, ante o desinteresse da parte em prosseguir com o feito.
Por tais considerações, em razão do desinteresse demonstrado pela parte autora no prosseguimento da lide JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários ante o permissivo legal (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpre-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
14/07/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 08:09
Decorrido prazo de ALEX MOREIRA PEREIRA em 23/09/2021 23:59.
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16/09/2021 02:18
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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14/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2021 14:47
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2021 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2021 14:46
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2021 15:35
Audiência Conciliação cancelada para 31/05/2021 11:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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20/05/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2021 18:47
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 11:15
Decorrido prazo de ALEX MOREIRA PEREIRA em 03/02/2021 23:59.
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04/02/2021 11:14
Decorrido prazo de LECY PESSOA SOBRINHO em 03/02/2021 23:59.
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04/02/2021 11:14
Decorrido prazo de LUANA RAPHAELLY PESSOA DE OLIVEIRA em 03/02/2021 23:59.
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02/02/2021 12:35
Decorrido prazo de ALEX MOREIRA PEREIRA em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 06:49
Publicado Despacho em 27/01/2021.
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02/02/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 13:05
Conclusos para despacho
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24/01/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2021 11:44
Audiência Conciliação designada para 31/05/2021 11:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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24/01/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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