TJMT - 1048255-83.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO em 19/09/2025 23:59
-
12/09/2025 23:33
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 20:41
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2025 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2025 14:12
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
05/08/2025 14:58
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 00:51
Decorrido prazo de GERALDO H. COSTA NETO em 31/07/2025 23:59
-
10/07/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 20:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 11:12
Expedição de Mandado
-
02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2025 05:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/04/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 04:01
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
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10/04/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 16:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 15:00
Expedição de Mandado
-
23/01/2025 17:52
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
01/11/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59
-
21/05/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:16
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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12/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 14:42
Expedição de Juntada de Informações
-
23/03/2024 01:34
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE COSTA NETO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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18/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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15/03/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048255-83.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: GERALDO HENRIQUE COSTA NETO
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora via Sisbajud e Renajud, amparado em cálculo atualizado do débito exequendo, no valor de R$ 33.039,31 (trinta e três mil, trinta e nove reais e trinta e um centavos).
Na espécie, conquanto devidamente citada, a parte executada não promoveu a satisfação da obrigação, o que motivou o requerimento de penhora online pela parte exequente.
Com efeito, decorrido o prazo sem que houvesse o pagamento integral da dívida, não se vislumbra óbice para o regular prosseguimento da execução, por meio do sistema Sisbajud, face a inércia do devedor.
Por se encontrar o dinheiro em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, justificável a determinação de penhora online, notadamente porque deixou de ser forma excepcional de penhora para se tornar maneira prioritária na ordenação de bens penhoráveis, consoante dispõe o artigo 854 do referido diploma legal: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Lado outro, os sistemas de consulta são meios postos à disposição dos credores para agilizar a cobrança/satisfação do crédito.
Tais sistemas devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.
Cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, porquanto a execução é feita no interesse do credor.
Ademais, a prática de atos de execução forçada, qualquer que seja a natureza, é consequência natural e necessária a ser suportada pelo inadimplente.
Ante o exposto, o Estado-juiz defere o bloqueio eletrônico, via Sisbajud que deverá recair sobre ativos financeiros do executado, com objetivo de garantia a execução.
Assinala-se, entretanto, que a pesquisa de numerário pelo Sisbajud, restou infrutífera, porquanto localizado somente R$ 33,65 (trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), valor irrisório em relação à dívida exequenda, de modo que imperioso o desbloqueio do montante, conforme extrato que segue anexo, enquanto que a pesquisa de veículos ao sistema Renajud, não obteve sucesso, como se vê do comprovante que segue anexo.
A despeito da realização da diligência requerida, não foi possível localizar bens da executada, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo e nada requerendo, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
06/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
02/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:26
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE COSTA NETO em 24/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2023 08:27
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:06
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:38
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE COSTA NETO em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 07:23
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048255-83.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: GERALDO HENRIQUE COSTA NETO Visto, Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I – Realizado o pagamento, conclusos os autos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, requerida penhora on-line de bens, conclusos, do contrário, expeça-se o necessário, para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: - A executada de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; - A exequente de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC)”.
IV – Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Ficam deferidas, desde já, as benesses do artigo 212 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
17/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 19:31
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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