TJMT - 1063146-12.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
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08/04/2024 01:08
Recebidos os autos
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08/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 16:46
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DJANE DE BRITO COSTA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 21:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063146-12.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DJANE DE BRITO COSTA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DJANE DE BRITO COSTA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIO MULTSEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS. 1- DAS PRELIMINARES 1.1 DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO O magistrado, com base nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, tem o dever de indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias Assim, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, não se faz necessário o depoimento pessoal da parte autora e nem oitiva de testemunhas. 1. 2 DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 1.3 INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A reclamada alega, em preliminar, incompetência de juízo sustentando haver a necessidade de realização de perícia.
No entanto a alegação da reclamada não deve prosperar eis que, no caso dos autos, as provas produzidas até o momento processual são hábeis para julgamento da lide.
Sendo assim, rejeito a preliminar 1.4 DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia.
O que entende o c.
STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto afasto a preliminar de falta de interesse processual. 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência do demandante em relação ao reclamado, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Passo ao exame do mérito. 3 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em síntese, a autora sustenta que ao realizar compras a prazo foi informada da existência de restrição em seu CPF promovida pela requerida no importe de R$764,55 (Setecentos sessenta quatro reais e cinquenta cinco centavos), contrato de nº 71.***.***/6950-03.
Contudo, a autora afirma desconhecer a relação jurídica com a empresa requerida e ressalta que jamais contraiu dividas com a requerida.
Informa ainda que não recebeu qualquer notificação acerca da inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes.
Em razão do exposto requer que seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Em sede de defesa a requerida informa que a autora celebrou contrato de adesão ao cartão de crédito nº 2016264533904, vinculado ao cedente.
Contudo, não procedeu com o pagamento das faturas correspondentes e a dívida foi objeto de transação comercial.
Afirma que em decorrência da inadimplência de faturas a autora teve seus dados inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega ausência de ato ilícito, por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Pois bem.
Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte autora, cumpria à Requerida trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Cinge-se a análise da presente à legitimidade do crédito objurgado e, por consequência, da possibilidade de reparação patrimonial pelos danos causados ante a negativação do nome da autora.
A requerida colacionou em sua defesa termo de cessão de crédito em Id. 135977658 que corresponde ao mesmo contrato objeto da negativação, além de proposta de adesão de emissão de cartão de crédito assinado pela autora.
Ora, restando comprovada a existência e validade da relação contratual entre as partes, bem como a efetiva prestação do serviço, caberia à parte autora, desincumbir-se do ônus probatório lhe imposto pelo inciso I do art. 373 do CPC e demonstrar o pagamento, o que não logrou fazer, de maneira que deve ser considerado legítimo o débito.
Portanto, demonstrada a existência de débito não adimplido, bem com a existência da cessão de crédito que torna legítima para efetuar a inclusão da autora nos cadastros restritivos de crédito, não há que se falar em ilicitude e, consequentemente, não cabe indenização por dano moral.
Logo, a improcedência dos pedidos da Autora é medida que se impõe. 4-DO PEDIDO CONTRAPOSTO
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a reclamada pleiteia a condenação da reclamante ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 764,55 (Setecentos sessenta quatro reais e cinquenta cinco centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. 5 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ainda, analisando as provas trazidas pelo autor e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Ou seja, além de estar ciente de que é devedora, a Autora intentou utilizar-se do Poder Judiciário para desconstituir débito sabidamente legítimo.
A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.
A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas.
Razão pela qual condeno a parte Autora a litigância de má-fé e, por conseguinte, ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça. 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE; c) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a autora ao pagamento do débito no valor de R$ 764,55 (Setecentos sessenta quatro reais e cinquenta cinco centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Por fim, oficie-se ao NUMOPEDE, com cópia integral dos autos, para monitorar o presente feito e as demandas idênticas distribuídas pelo referido causídico (Dr.
RONAN DA COSTA MARQUES – OAB/MT 21.093).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
19/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 16:07
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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12/12/2023 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/12/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 14:51
Recebimento do CEJUSC.
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04/12/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada em/para 04/12/2023 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/12/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 11:48
Recebidos os autos.
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01/12/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/10/2023 06:28
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1063146-12.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.764,55 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DJANE DE BRITO COSTA Endereço: RUA B, 12, Paiaguas, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 04/12/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 27 de outubro de 2023 -
27/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 08:48
Audiência de conciliação designada em/para 04/12/2023 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/10/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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