TJMT - 1035682-07.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 02:13
Decorrido prazo de EMANOEL MARCOS GARCIA em 12/09/2024 23:59
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05/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 02:13
Recebidos os autos
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16/08/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2024 14:09
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/06/2024 23:59
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03/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:39
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 17:50
Não recebido o recurso de MAILTON MOREIRA SANTANA - CPF: *26.***.*29-25 (AUTOR)
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18/04/2024 16:41
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MAILTON MOREIRA SANTANA em 15/04/2024 17:06
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12/04/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 08:41
Decorrido prazo de MAILTON MOREIRA SANTANA em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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05/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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27/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MAILTON MOREIRA SANTANA em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:45
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
01/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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28/02/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Evidenciado, a meu sentir, o total desinteresse na causa por parte do requerente, vez que devidamente intimado para comparecer em audiência, não o fez.
Considerando a justificativa apresentada, verifico que esta não merece acolhimento, visto que o reclamante poderia ter previsto, solucionado o problema e adentrado a audiência assim como fez a outra parte.
Ademais, o judiciário não pode arcar com as responsabilidades de cautela das partes.
Portanto, como a parte autora foi intimada a comparecer em audiência e ficou inerte, bem como não apresentou qualquer justificativa plausível, o processo deve ser extinto, conforme art. 51, I, da Lei n° 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 15:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 08:34
Audiência de conciliação realizada em/para 06/02/2024 08:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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06/02/2024 08:33
Juntada de Termo de audiência
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05/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/12/2023 23:59.
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14/11/2023 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:00
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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25/10/2023 06:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 06:30
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1035682-07.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora postula pedido de concessão de tutela de urgência para que a requerida suspenda cobrança de seu nome, haja vista que desconhece a dívida que originou o débito, alegando não possuir relação jurídica com a empresa requerida.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside evidenciada na alegação da parte autora o qual informa desconhecer a cobrança descrita na inicial, bem como na notícia de que não possui relação contratual com a requerida, contudo, teve seu nome incluso nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, pelo extrato junto ao cadastro de inadimplentes, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, oriundo da parte reclamada.
Cabe ressaltar que o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito geram prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, sendo cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Aliás, mister frisar que tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Desta banda, considerando que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito é objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos a empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a requerida providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, a RETIRADA do nome da parte reclamante dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação ao débito objeto desta ação, qual seja no valor de R$1.220,00, referente ao respectivo contrato BVCBC26457631420, enquanto estiver sendo discutido, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
23/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 15:33
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2023 12:23
Conclusos para decisão
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21/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
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21/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
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21/10/2023 12:23
Audiência de conciliação designada em/para 06/02/2024 08:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
21/10/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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