TJMT - 1013764-87.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 13:22
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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05/04/2023 13:22
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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05/04/2023 00:20
Decorrido prazo de JEROZINO RODRIGUES DE LIMA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:25
Publicado Acórdão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
O 1º VOGAL (DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA) NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO.
E M E N T A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR – PEDIDO PARA CONVOCAÇÃO DA RESERVA REMUNERADA PARA A GUARDA PATRIMONIAL – CANCELAMENTO DA CONVOCÇÃO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER DISCRICIONÁRIO DECORRENTE DA PRÓPRIA LEI – AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU ABUSO – ORDEM DENEGADA. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 720/2022 é clara ao estabelecer que o cancelamento da convocação poderá ocorrer ex officio e por interesse da Administração Pública, conforme preconiza o art. 6º, §1º, III. 2.
Ato discricionário da Administração Pública decorrente da própria lei. 3.
Ausência de ato ilegal ou abusivo a ser amparado por Mandado de Segurança. 4.
Ordem Denegada. -
10/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 17:28
Denegada a Segurança a JEROZINO RODRIGUES DE LIMA - CPF: *29.***.*86-34 (IMPETRANTE)
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09/03/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 23/02/2023.
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22/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 00:19
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:19
Decorrido prazo de JEROZINO RODRIGUES DE LIMA em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 00:50
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:01
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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25/10/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 09:35
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 00:52
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 16:17
Mandado devolvido designada
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17/10/2022 16:17
Juntada de Petição de recebimento de mandado
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17/10/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 00:00
Intimação
Diante do acima exposto, ante a ausência do pressuposto processual do fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifiquem-se as autoridades indigitadas coatoras para prestarem informações no prazo legal.
Em seguida, intime-se a Procuradoria Geral do Estado (PGE) para contestar a presente ação.
Após, colha-se o parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Em seguida, conclusos os autos.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
Desa.
MARIA EROTIDES KNEIP Relatora -
14/10/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 17:43
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 17:43
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:24
Publicado Informação em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1013764-87.2022.8.11.0000 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK. -
12/07/2022 21:08
Conclusos para decisão
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12/07/2022 18:54
Juntada de Certidão
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12/07/2022 18:54
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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