TJMT - 1000923-81.2023.8.11.0111
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 07:53
Juntada de Certidão
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27/05/2024 01:07
Recebidos os autos
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27/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MISAEL JEFFERSON MORAES NOBRE em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 15:49
Expedição de Mandado
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01/03/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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23/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente) HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO Gestor de Secretaria -
16/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 03:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2023 13:57
Processo Desarquivado
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17/11/2023 01:18
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 01:17
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de MISAEL JEFFERSON MORAES NOBRE em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:10
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000923-81.2023.8.11.0111.
REQUERENTE: MISAEL JEFFERSON MORAES NOBRE REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I.RELATÓRIO Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.PRELIMINAR Apesar de aparentemente simples o fato e sua apuração, a fixação do resultado de consumo e respectivo valor, demandaria prova mais especializada a indicar fatores importantes na determinação do resultado da demanda (consumo efetivo, sistema de bandeiras, incidência de impostos, etc...), a sustentar decisão líquida em sede de juizado (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95).
Contudo, ante às reiteradas decisões da TRTJMT, o caso é de fixação de consumo “virtual”, utilizando “outros meios de provas”.
Nesse sentido: “Ementa: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA – PRELIMINAR REJEITADA.
Conforme disposto na Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, aquela não exclui de sua competência a prova técnica; determina, tão somente, que o valor e a matéria a ser tratada possam ser considerados de menor complexidade.
Implica dizer que a complexidade da causa não está relacionada à necessidade de perícia. ...” (TJMT – TRU – RI nº 0047585-72.2017.8.11.0001 – rel. juiz Marcelo Sebastião do Prado de Moraes – j. 7/08/2018).
III.MÉRITO Não havendo necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, em que a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que aquela a demonstrar a sua procedência, já houve a aplicação da inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se de ação onde a parte autora afirma ser titular da unidade consumidora de energia elétrica n. 3378936 e que, na fatura referente ao mês de maio de 2023, a cobrança do consumo de energia elétrica subiu drasticamente, acima da média histórica, que, no seu entender, não corresponde à rotina do imóvel.
Sob o argumento de que as faturas cobraram por uma quantidade de energia elétrica indevida, ajuizou a presente ação, requerendo a condenação à revisão das faturas contestadas.
A reclamada em sua defesa alega que a variação do consumo se encontra dentro da normalidade, inexistência de erro da concessionária nas cobranças e que a situação não dá ensejo a danos morais, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Pois bem.
Verificando a média de consumo conforme documento apresentado pela reclamada (id. 121155656) constata-se uma variação de consumo (kWh) bem superior no mês de maio/2023, em descompasso com o consumo nos outros meses.
Dos autos se vê que os períodos que não foram reclamados, e que a autora diz corresponder ao consumo efetivo, não ultrapassam a média de consumo de 30 Kwh.
Todavia, a concessionária em defesa genérica não conseguiu trazer a este juízo qualquer prova inequívoca que justificasse tal consumo apenas no mês impugnado.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da concessionária de energia é objetiva e somente será afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inteligência do art. 14, §3º, I e II, c/c o art. 22, §único, ambos do CDC.
Embora tenha afirmado a regularidade das cobranças, a empresa reclamada descurou de comprovar tal fato, deixando de juntar aos autos o laudo de inspeção realizado por meio de vistoria técnica, ou qualquer documento idôneo apto a comprovar suas alegações, o que significa dizer que não logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. É óbvio que houve algo errado, não basta dizer que o usuário é devedor de determinada quantia, necessário é comprovar que o consumo de fato ocorreu regularmente.
No caso concreto, não há alegação de qualquer irregularidade no medidor, tampouco há cálculo de recuperação de consumo.
Portanto, os valores cobrados do consumidor se mostram discrepantes do histórico de consumo faturado, sendo necessário o refaturamento com base no consumo dos meses posteriores.
Assim, sendo incontroversos os fatos narrados na exordial e considerando inexistência de elementos probatórios que afastem o direito da parte reclamante, havendo verossimilhança em suas alegações, cabível a procedência da ação quanto ao refaturamento da fatura impugnada.
Em que pese a possibilidade de que o aumento no valor das contas da parte autora possa ter ocorrido em razão da utilização excessiva, ou na possibilidade de haver acúmulo de consumo, era ônus da ré comprovar a razão para o extraordinário aumento do consumo.
Corroborando: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ÁGUA –FATURAS ACIMA DA MÉDIDA DE CONSUMO – ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA FATURA EMITIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não tendo a concessionária de serviço público de água e esgoto comprovado o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do consumidor, a cobrança de fatura que exceda a média de consumo é indevida.
A cobrança indevida de fatura acima da média com a suspensão do fornecimento de água e esgoto constitui ilícito passível de indenização por danos morais.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades ao caso e sempre tendo em vista os objetivos, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos vivenciados, bem como punir o agente pela conduta adotada, e, por fim, inibi-lo na prática de novos ilícitos, sendo que o valor da indenização fixada na sentença está dentro dos parâmetros da razoabilidade. (N.U 1030551-10.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2020, Publicado no DJE 14/09/2020).
Cediço que a indenização por danos morais pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, no caso em tela, apesar da cobrança extrapolar o usual, não entendo como ofensa direta à honra subjetiva, não havendo a suspensão dos serviços ou negativação do CPF do autor.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição da preliminar arguida e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação para: 1- DECLARAR abusiva a fatura do mês de maio/2023, bem como determino o refaturamento da fatura impugnada, usando como base o consumo dos meses posteriores. 2 – INDEFERIR, o pedido de danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Rondonópolis, 26 de outubro de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
26/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 15:46
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:22
Juntada de Termo de audiência
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17/08/2023 04:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/08/2023 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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07/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:02
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 15:02
Audiência de conciliação designada em/para 22/08/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ
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21/06/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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