TJMT - 1036827-72.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 02:06
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA em 22/07/2024 23:59
-
15/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 13:20
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 14:21
Processo Reativado
-
28/02/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/01/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 04:50
Decorrido prazo de THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 19:35
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
11/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 15:46
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 12:51
Expedição de Mandado
-
12/06/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
06/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 22:38
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 09:49
Expedição de Mandado
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31/01/2023 14:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/01/2023 08:15
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1036827-72.2021.8.11.0002.
Vistos.
Ante a sentença já proferida, retornem os autos ao arquivo.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
19/01/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2023 13:00
Conclusos para despacho
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18/01/2023 13:00
Processo Desarquivado
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17/01/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 15:24
Decorrido prazo de THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:24
Decorrido prazo de GISLAINY MARIA GOMES SILVA em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 03:53
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo 1036827-72.2021.8.11.0002 Reclamante: THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA Reclamado: GISLAINY MARIA GOMES SILVA Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação de cobrança, ao argumento que no exercício de suas atividades comerciais, o Reclamante tornou-se credor da Reclamada da quantia que totaliza o valor de e R$ 2.899,94 (dois mil oitocentos e noventa nove reais e noventa e quatro centavos), devidamente atualizado com juros e correção monetária.
A parte Reclamada, apesar de regularmente citada (Id 90048661), não compareceu na audiência de conciliação (Id 94648799), motivo pelo qual opino pela decretação da REVELIA, consoante o art. 20 da Lei 9.099/95 e Sumula 11 do TJMT.
Ressalte-se que a revelia da Reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
A ausência da reclamada em audiência de conciliação e/ou a ausência de apresentação de defesa válida no prazo legal, impõe a aplicação das normas previstas no art. 344 do Novo Código de Processo Civil, bem como no art. 20 da Lei nº 9.099/95, que aduzem: Art. 344-CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 20.
LEI 9.099/95- Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. É cediço que a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, faculta-se ao réu a possibilidade de contestar os fatos alegados pela parte contrária.
Contudo, o reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos, mormente pela regra do artigo 370 do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Pois bem.
Em análise aos elementos, circunstâncias e provas que envolvem a controvérsia, tenho que os pedidos da parte Reclamante são procedentes.
Vê-se que a parte reclamante apresentou pedido de venda (Id 70579117), objeto do débito, comprovando a relação jurídica e também a existência do débito sem, contudo, a parte reclamada contestar tais alegações e comprovar que efetivou o pagamento dos valores contratados, ônus que lhe cabia.
Desta forma, evidente que no presente caso, a existência do débito e consequentemente serem devidos tais pedidos.
Sendo assim, fica demonstrada a procedência dos pedidos da parte reclamante, para condenar a parte reclamada ao pagamento do valor R$2.899,94 (dois mil oitocentos e noventa nove reais e noventa e quatro centavos), conforme cálculo apresentado (Id 70579111).
Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: Condenar a parte reclamada ao pagamento do valor R$2.899,94 (dois mil oitocentos e noventa nove reais e noventa e quatro centavos), com os encargos e as atualizações contratuais, acrescidos de juros de 1%, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir desta data.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
11/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:20
Juntada de Projeto de sentença
-
11/11/2022 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 18:00
Recebimento do CEJUSC.
-
08/09/2022 18:00
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/09/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
08/09/2022 17:58
Juntada de Termo de audiência
-
08/09/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 13:42
Recebidos os autos.
-
01/09/2022 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/07/2022 04:24
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036827-72.2021.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: GISLAINY MARIA GOMES SILVA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 08/09/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. -
14/07/2022 20:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 16:30
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:25
Audiência Conciliação juizado designada para 08/09/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
08/06/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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08/06/2022 14:50
Recebimento do CEJUSC.
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08/06/2022 14:50
Audiência Conciliação juizado cancelada para 08/06/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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08/06/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 10:25
Recebidos os autos.
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08/06/2022 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/05/2022 08:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 10:38
Audiência Conciliação juizado designada para 08/06/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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23/02/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 14:40
Audiência de Conciliação realizada em 21/01/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
24/11/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:55
Audiência Conciliação juizado designada para 21/01/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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19/11/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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