TJMT - 1024444-59.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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09/11/2022 05:59
Recebidos os autos
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09/11/2022 05:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2022 05:14
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará PROCESSO n. 1024444-59.2021.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do link http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/mandadoListagemPublicaForm.do, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 5 a 10 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
Estado do Mato Grosso Poder Judiciário Tribunal de Justiça Rondonópolis-Cível / 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Alvará Eletrônico n° 875056-4 / 2022 Terça-feira, 20 de Setembro de 2022 Este documento é somente informativo.
Processo / Ano: 0 / 2021 Tipo de Procedimento: Processo Número Único 1024444-59.2021.811.0003 Requerente: VANDERLAN FERREIRA DE SOUZA Advogado: WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Beneficiário: VANDERLAN FERREIRA DE SOUZA CPF/CNPJ Beneficiário: *15.***.*98-20 Conta Judicial 1900119698554 Valor: R$ 5.912,48 (cinco mil e novecentos e doze reais e quarenta e oito centavos) Autorizado: MARIA ELISA SENA MIRANDA CPF/CNPJ: *24.***.*44-99 Data de Emissão: 20/09/2022 Titular Conta MARIA ELISA SENA MIRANDA CPF/CNPJ Titular Conta *24.***.*44-99 Banco Agência Conta Tipo Conta 748 - Banco Cooperativo Sicredi S.
A. 802 98211 Conta Corrente Forma Liberação T.E.D.
Tipo Liberação Valor Valor Total para Zerar Conta Usuário: MARCO AURELIO BENEVENUTO KROMBERG Status: Solicitado Mensagem: Aguardando Assinatura Este documento é somente informativo.
RONDONÓPOLIS, 20 de setembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
20/09/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2022 05:33
Conclusos para decisão
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07/09/2022 20:47
Decorrido prazo de VANDERLAN FERREIRA DE SOUZA em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 16:01
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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30/08/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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28/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2022 15:36
Conclusos para despacho
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12/08/2022 15:34
Processo Desarquivado
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12/08/2022 14:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/08/2022 06:19
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 01:08
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 21:33
Decorrido prazo de VANDERLAN FERREIRA DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:30
Processo Desarquivado
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02/08/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 08:30
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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30/07/2022 12:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2022 23:59.
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18/07/2022 04:20
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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17/07/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1024444-59.2021.8.11.0003.
AUTOR: VANDERLAN FERREIRA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Relatório.
Trata-se de reclamação proposta por VANDERLAN FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A controvérsia consiste em analisar a legitimidade da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui relação jurídica com a parte Reclamada, desconhecendo a origem da cobrança no valor de R$64,76 (sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminares.
Ausência de consulta extraída no balcão dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
O extrato acostado pela parte reclamante é suficiente ao deslinde da controvérsia, rejeito a preliminar.
Da Falta de Interesse de Agir.
Rejeito a preliminar, haja vista não estar condicionada a prestação jurisdicional ao esgotamento da via administrativa.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...).
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Impende salientar que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte Reclamada, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
A parte Reclamante possui outra anotação junto ao SPC/Serasa, contudo, é superveniente à discutida na presente reclamação, o que afasta a incidência da Sumula 385/STJ.
Inobstante a não aplicação da referida súmula, a existência de outro(s) apontamento(s), como no presente caso, deve(m) ser levado(s) em consideração para fixação do quantum indenizatório, permanecendo nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$64,76 (sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos); b) condenar a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso e, correção monetária (INPC), a partir do arbitramento, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Oficie-se ao SPC/Serasa determinando a baixa em definitivo dos dados da parte Reclamante, referente à negativação aqui discutida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
14/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:31
Juntada de Projeto de sentença
-
14/07/2022 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 15:40
Decorrido prazo de VANDERLAN FERREIRA DE SOUZA em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 07:14
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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05/04/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/03/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 13:17
de Mediação
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07/12/2021 09:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 06/12/2021 23:59.
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14/10/2021 04:56
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
14/10/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 03:12
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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12/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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08/10/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 15:26
Audiência de Conciliação redesignada para 07/03/2022 13:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
07/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:57
Audiência de Conciliação designada para 16/02/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
07/10/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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