TJMT - 1044623-83.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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09/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/02/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 13:26
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de CLAUDEMIR ROGERIO BONACCI em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:31
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 15:28
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 15:16
Recebimento do CEJUSC.
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29/05/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada em/para 29/05/2023 15:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/05/2023 15:10
Juntada de Termo de audiência
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04/05/2023 14:37
Recebidos os autos.
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04/05/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 15:58
Audiência de conciliação designada em/para 29/05/2023 15:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/10/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2022 00:45
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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22/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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19/10/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
14/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:01
Audiência Conciliação juizado cancelada para 29/11/2022 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/10/2022 21:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2022 16:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/09/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 04:21
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (E-CARTA) PROCESSO n. 1044623-83.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: CLAUDEMIR ROGERIO BONACCI POLO PASSIVO: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI Destinatário: CLAUDEMIR ROGERIO BONACCI Rua dos Jequitibás, 22, Condomínio Residencial Alphaville, JARDIM ITÁLIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78061-350 A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO supra-identificada, tem por finalidade a citação de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como a sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada, selecionando o juizado e a sala de audiência correspondente no portal de audiencias, acessando através do link ou QR code abaixo.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 29/11/2022 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. https://aud.tjmt.jus.br/ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: 1.
Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
Canais de Atendimento Cejusc Telefone: (65) 3317-7400 - E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação: Documentos associados ao processo Título Chave de acesso** Petição Inicial 22071112233320000000086884955 -
19/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:40
Audiência Conciliação juizado designada para 29/11/2022 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/08/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 12:02
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:21
Audiência Conciliação juizado cancelada para 03/10/2022 13:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/08/2022 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 04:12
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1044623-83.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CLAUDEMIR ROGERIO BONACCI REQUERIDO: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por CLAUDEMIR ROGÉRIO BONACCI em desfavor da SECOLO Negócios Imobiliários Eirelli, todos qualificados nos autos.
O requerente alegou que, na data de 27/07/2020 celebrou contrato com a empresa requerida para adquirir o lote n. 32, da quadra 02 A, situado na Chácara de Recreio Paraíso dos Ipês, registrado no CRI do 6º Ofício de Cuiabá.
Sustentou que realizou o pagamento no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Asseverou que a empresa não honrou a obrigação de entregar o imóvel e, ainda, está sendo alvo de desmatamentos ilegais e venda de lotes com metragem inferior ao permitido na Lei Complementar Municipal n. 1.833, de 22/07/1981.
Aduziu que procurou a empresa para resolver as questões contratuais, porém não obteve êxito.
Requereu, em tutela de urgência, o depósito judicial do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) ou, subsidiariamente, a solicitação de averbação da existência da presente demanda na Matrícula n. 41.966, registrada no 6º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá-MT. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Para a concessão do pedido de urgência é imprescindível que a parte autora comprove os requisitos indicados no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Analisando os autos, constato que o pedido do autor não merece prosperar por ausência dos requisitos legais.
Para a análise contratual é imprescindível a angularização processual para averiguar o suposto descumprimento do instrumento pelo requerido, com possibilidade de apresentação da contraprova dos fatos arguidos na exordial.
Além disso, a análise da restituição dos valores pagos pelo autor somente será possível após a resolução contratual.
Friso que inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para o caso de concessão ao final, porquanto não há indícios de que a empresa esteja dilapidando bens.
Registro que a parte autora não detém a posse do imóvel e pretende a rescisão do instrumento contratual, assim, inexiste interesse em vincular o imóvel nesta demanda.
Portanto, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS E TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS – REQUISITOS DO ART. 300 C/C 301 DO CPC – NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
Não demonstrados os requisitos legais, deve ser indeferida a tutela de urgência que objetiva arresto de valores e sequestro de bens, por demandar dilação probatória. (TJ-MT 10159184920208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021) O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico a hipossuficiência do demandante em relação ao requerido, visto que possui conhecimento técnico e documentos referente ao objeto da lide, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por ausência dos requisitos legais.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova ao autor, devendo o requerido juntar, no momento da defesa, o Registro dos Imóveis na íntegra, licença e alvarás de construção emitida pelos órgãos públicos, a fim de comprovar a titularidade dos bens e a regularidade da compra e venda.
DESIGNE-SE audiência de conciliação.
Cite-se o requerido e intimem-se as partes para participarem da audiência de conciliação.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
12/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 12:24
Conclusos para decisão
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11/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:24
Audiência Conciliação juizado designada para 03/10/2022 13:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/07/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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