TJMT - 1036154-08.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 02:10
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 02:10
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/08/2024 23:59
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17/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONINHO VIEIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59
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26/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 17:40
Extinto o processo por desistência
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11/07/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 02:08
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 05/07/2024 23:59
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21/06/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos
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13/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 07/02/2024 23:59.
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18/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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18/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
13/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONINHO VIEIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 01:56
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1036154-08.2023.8.11.0003 Vistos etc.
O autor pleiteia a tutela de urgência para limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 1.006,92, bem como assegurar a manutenção da posse do veículo financiado, e se abster de negativar seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Com relação ao pleito antecipatório de abstenção de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, sem razão o demandante.
O autor não nega a existência de relação jurídica entre as partes, apenas argumenta os juros cobrados em excesso.
Desta forma, as alegações contidas na exordial não se mostram, a um exame adequado a esta fase, os requisitos consistentes no fumus boni iuris e periculum in mora, o que impede a concessão da liminar, mesmo com o interesse do autor em consignar as parcelas vencidas, vez que não há como impedir o credor de exercer os seus direitos, entre os quais se encontra o de lançar ou manter o nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência: E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA – DEPÓSITO JUDICIAL – IMPEDIMENTO E EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - INADMISSIBILIDADE – MATÉRIA JÁ CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ - §1º DO ART. 285-B DO CPC - PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – RECURSO CONHECIMENTO E DESPROVIDO. (...) 4.
A inclusão ou manutenção do nome de devedor inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito da instituição financeira credora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO TJ/MT, Relator: DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO) A anotação do devedor inadimplente configura exercício regular do direito do credor, amparada pela legislação, inclusive pelo CDC, que tem como um de seus objetivos a proteção ao crédito, não devendo, portanto, ser impedida sem justo fundamento.
Dessa forma, se débito existe, não há que se falar em irregularidade da inscrição do nome do demandante em cadastros negativadores.
Repisa-se que em momento algum o requerente nega que tenha celebrado o contrato de financiamento com o banco réu.
A inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, não constitui ato ilícito e sim, exercício regular do direito, ainda mais quando esteja sendo questionado, em ação revisional, eventual excesso na aplicação de encargos contratuais.
Dessa forma, não é possível o deferimento da pretensão tal como requer o demandante, vez que a negativação é direito do banco.
Quanto à permanência do bem na posse do autor, entendo que tal pedido não deve prevalecer, tendo em vista que garantir a permanência do bem financiado em poder do autor/devedor implicaria em retirar o direito da parte contrária de promover ação específica, afastando-se, antecipadamente, o exercício do direito subjetivo público de ação.
Com efeito, o deferimento do pedido de tutela de urgência para permanecer o bem nas mãos do devedor retiraria do credor o seu direito de ação, previsto no inciso XXXV, artigo 5º, da Constituição Federal, que assim determina: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Neste sentido, tem se manifestado a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Ausência de plausibilidade na tutela antecipatória, em relação ao pedido de manutenção na posse do veículo.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*18-03, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 30/05/2019).
De outro lado, acerca do pedido de limitação do valor da parcela, entendo que o requerente poderá depositar o valor que entende devido, pois a mora é afastada somente quanto aos valores efetivamente depositados, em nada prejudicando o credor/réu, pelo que há que ser deferido o pretenso depósito em sede de tutela antecipada.
Ora, o depósito das parcelas mensais no valor indicado pela autora, apesar da unilateralidade em fixá-lo, não concorre com qualquer prejuízo para o requerido, pois somente a decisão final estabelecerá o correto valor devido e, por certo, ao final, será realizado novo cálculo, considerando a suspensão da fluência da mora somente quanto aos valores efetivamente depositados.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior esclarece: "Daí falar-se, em doutrina, de ação consignatória principal e ação consignatória incidente.
Por ação consignatória principal entende-se a que tem por único objetivo o depósito da res debita para extinção da dívida do autor.
O depósito em consignação,
por outro lado, é incidente, quando postulado em pedido cumulado com outras pretensões do devedor. (...) O pedido de depósito incidente, conforme as circunstâncias, tanto pode referir-se a uma providência prévia como a uma medida final ou a posteriori.
No primeiro caso, ocorrerá o denominado depósito preparatório da ação; e no último, o depósito se apresentará, geralmente, com efeito da sentença e requisito de sua execução.
Em qualquer das hipóteses, porém, o pedido de depósito incidente tem como característica seu aspecto acessório e secundário. É pelo julgamento do pedido principal, cumulado ao de depósito, que se definirão a sorte e a eficácia da consignação, de maneira que, rejeitado aquele, não tem condições de subsistir o depósito por si só. (...) Nessas ações, que seguem o rito ordinário, e não o da consignação em pagamento, nada impede, também, que o autor, desde logo, deposite em juízo o valor em que provisoriamente estima sua dívida, o qual estará sujeito a reajustes da sentença final (...)" (In "Curso de Direito Processual Civil", 23ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2002, vol.
III, p. 20/21).
Ex positis, defiro parcialmente a tutela de urgência, tão-somente, para autorizar o requerente a proceder com a consignação do valor das parcelas vincendas do financiamento pelo que entende correto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 13:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/10/2023 19:22
Conclusos para decisão
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27/10/2023 19:22
Juntada de Certidão
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27/10/2023 19:22
Juntada de Certidão
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27/10/2023 19:22
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:17
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2023 08:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/10/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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