TJMT - 1062580-63.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:02
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA MARTINS FERREIRA em 01/04/2024 23:59
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29/03/2024 07:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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29/03/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 01:50
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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10/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 FINALIDADE: Procedo à INTIMAÇÃO da Parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. (Assinado Digitalmente) PAOLA GIULIANA PERES DE OLIVEIRA NUNES Gestor de Secretaria -
05/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 12:28
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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16/02/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 03:18
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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11/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1062580-63.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: POLIANA DA SILVA MARTINS FERREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Rejeito o pedido de suspensão da ação, na medida em que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".
Dessa maneira, a demanda coletiva não enseja restrição ao direito que a parte tem de manejar ação individual.
Ademais o deferimento da recuperação judicial não obsta o julgamento de mérito conforme entendimento estabelecido pelo FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo o Reclamante – consumidor - parte hipossuficiente, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Em síntese, alega a reclamante que adquiriu 04 (quatro) passagens aéreas da Ré, de Ida e Volta, trecho Cuiabá a Recife, com data de embarque para o dia 23/10/2023 e retorno dia 30/10/2023 pelo valor de R$ 2.994,90 (Dois Mil Novecentos e Noventa e Quatro Reais e Noventa Centavos).
Todavia, de supetão recebeu a notícia que a Requerida suspendeu os voos comercializados para o mês em questão, contudo não procedeu com o reembolso, apenas promessa de voucher nunca utilizado.
Em análise dos autos, resta incontroverso o cancelamento unilateral, o que não cabe debate.
A própria defesa deixa claro o inadimplemento contratual, não havendo justo motivo para o descumprimento da oferta.
Portanto, é cristalino a falha na prestação de serviços, nos moldes estabelecidos pelo art. 20 do CDC.
No mesmo passo, art. 35, III, do CDC, anuncia que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Dessa forma, ainda que a alteração tenha decorrido por fatores alheios à vontade da Requerida, restou incontroverso o descumprimento da oferta originalmente contratada, evidenciando a falha na prestação de serviços.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), o que não se verificou no presente caso.
No caso concreto e excepcionalmente, o cancelamento do voo frustra o planejamento prévio causando transtornos ao requerente, ultrapassando o mero descumprimento contratual, ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva das partes Reclamantes.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM DECORRÊNCIA DA FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGENS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DE MILHAS.
BILHETES NÃO EMITIDOS.
CANCELAMENTO DO PEDIDO PELA EMPRESA RECLAMADA NO MESMO DIA DA COMPRA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE VALOR DESARRAZOADO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a empresa recorrente não apresentou elementos comprobatórios da variação do valor das passagens aéreas em milhas, hipótese que teria ensejado o cancelamento unilateral da compra.
Inexistindo provas da motivação do cancelamento, bem como de possíveis excludentes de responsabilidade da Recorrente, tem-se configurada a falha na prestação de seus serviços, que enseja o dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e art. 14 do CDC.
O prejuízo extrapatrimonial ficou demonstrado nos autos, vez que o cancelamento injustificado das passagens gerou abalo emocional indenizável economicamente, caraterizado pelos sentimentos de frustração, angústia e estresse suportados pelo Reclamante/Recorrido, que desejava presentear sua prima com a viagem em questão.
Reforma parcial da sentença para fins de redução do quantum indenizatório por danos morais ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem importar em enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000293-55.2023.8.11.0004, Relator: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 21/11/2023) Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa, onde o valor de R$6.000,00 (cinco mil reais) obedece a tais premissas.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela extinção do feito em relação a 2ª Reclamada (123 Milhas), e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação para: 1-CONDENAR a reclamada, a restituir a reclamante a título de danos materiais o valor de R$ 2.994,90 (Dois Mil Novecentos e Noventa e Quatro Reais e Noventa Centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, que considero a data do desembolso, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; 2- CONDENAR a 1ª Reclamada a pagar ao autor o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, com juros de 1% (um por cento) a.m. desde a citação e correção monetária (INPC) desde o arbitramento.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Rondonópolis, 7 de fevereiro de 2024.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
08/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 16:09
Juntada de Projeto de sentença
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08/02/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 15:19
Recebimento do CEJUSC.
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23/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2024 15:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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23/01/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 13:26
Recebidos os autos.
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17/01/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/12/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 3 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1062580-63.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 42.944,90 ESPÉCIE: [Prestação de Serviços]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: POLIANA DA SILVA MARTINS FERREIRA Endereço: Avenida Adalberto Pagliuca, SN, Jaraguá, PORTO ESPERIDIÃO - MT - CEP: 78240-000 POLO PASSIVO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Avenida Brasil, 1491, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 23/01/2024 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 25 de outubro de 2023 -
25/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 17:12
Audiência de conciliação designada em/para 23/01/2024 15:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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25/10/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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