TJMT - 1036006-94.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:47
Juntada de Ofício
-
22/08/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
-
01/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 01:42
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 29/07/2025 23:59
-
30/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INCO PLATAFORMA ELETRONICA DE INVESTIMENTO PARTICIPATIVO LTDA em 29/07/2025 23:59
-
28/07/2025 18:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/07/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 04:06
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LORRAN HENRIQUE MIRANDA GONTIJO em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA GARCIA em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GONTIJO NEVES em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:11
Decorrido prazo de RAYANE RAMOS ARANTES DE SOUZA em 12/02/2025 23:59
-
10/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2025 02:06
Decorrido prazo de RONDONOPOLIS 2 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 31/01/2025 23:59
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01/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MAIS LAR ENGENHARIA LTDA em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:06
Decorrido prazo de INCO PLATAFORMA ELETRONICA DE INVESTIMENTO PARTICIPATIVO LTDA em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 31/01/2025 23:59
-
31/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 07:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 15:42
Baixa Administrativa
-
09/12/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/07/2024 23:59
-
27/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:10
Decorrido prazo de RAYANE RAMOS ARANTES DE SOUZA em 12/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:10
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA GARCIA em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:10
Decorrido prazo de JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA em 12/06/2024 23:59
-
06/06/2024 11:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2024 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de INCO PLATAFORMA ELETRONICA DE INVESTIMENTO PARTICIPATIVO LTDA em 03/04/2024 23:59
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03/04/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2024 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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09/03/2024 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
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09/03/2024 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Código Processo nº 1036006-94.2023.8.11.0003 Vistos etc.
O demandante pleiteia a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança referente as parcelas de 15.11.2023 a 15.02.2025 (Id. 1327182444 – pág. 13).
O autor afirma que firmou contrato junto a requerida, tendo como objeto Apartamento Bloco 12, Unidade 104, do empreendimento Parque Ville, nesta cidade.
Sustenta que as obras se iniciaram em janeiro/2023, e as chaves do imóvel seriam entregues em julho/2026, todavia, até o presente momento, não houve início das obras no local.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Nos autos resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, através dos documentos acostados aos autos.
O risco da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação justifica-se em razão do flagrante abalo de crédito.
Em análise dos autos, a lide tem por objeto a resolução do contrato firmado entre as partes.
O descumprimento contratual pela parte ré, consubstanciado no atraso do início das obras e entrega da infraestrutura do empreendimento, é suficiente para autorizar a suspensão dos pagamentos, até porque a parte autora pretende a resolução do contrato, com a restituição dos valores já pagos.
Nesse sentido é o entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - TUTELA DE URGÊNCIA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, deve ser concedida a tutela de urgência se existir probabilidade do direito, iminente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Considerando que o autor pretende a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, diante do atraso na entrega da obra pelos réus, não é plausível exigir-lhe o cumprimento do referido contrato com o pagamento das prestações vincendas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.026111-1/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da sumula em 16/12/2021) Ex positis, defiro a tutela de urgência, para determinar a suspensão da cobrança relativas as parcelas de 15.11.2023 a 15.02.2025 (Id. 1327182444 – pág. 13), em razão do contrato firmado entre as partes.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 01:26
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1036006-94.2023.8.11.0003 Vistos etc.
FRANCISCO EUDO DE OLIVEIRA JÚNIOR, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida no Id. 133083263.
Observa-se pelo dispositivo da decisão embargada, a existência de omissão, vez que não foi analisado o pedido de justiça gratuita.
Com efeito, diante da ocorrência do erro manifesto no r. decisum objurgada, a imediata correção se impõe.
Ex positis, acolho os presentes embargos de declaração, e, conferindo-lhes efeitos infringentes faço consignar: Vistos etc.
O requerente pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, analisando o documento de Id. 132718256, vê-se que o autor possui renda capaz e suficiente a suportar o pagamento das despesas processuais.
Assim, considerando que a Assistência Judiciária deve ser deferida em casos de ausência de condições financeiras, indefiro a concessão do benefício, vez que não comprovada a hipossuficiência.
Com relação ao pedido de recolhimento de custas ao final da ação, a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas ao final, pelo que indefiro o pedido do credor.
Contudo, considerando que a lei processual permite o parcelamento das custas, conforme dispõe o artigo 98, § 6º, do CPC, determino o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas.
Intime o requerente na pessoa do patrono constituído para juntar aos autos o comprovante da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290, do CPC).
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
23/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 13:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/11/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 01:56
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1036006-94.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Intime o requerente para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC, sob pena de extinção.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 09:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/10/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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