TJMT - 1007177-91.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCOS JESUS BERETTA em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 22:45
Decorrido prazo de MARCOS JESUS BERETTA em 22/07/2025 23:59
-
15/07/2025 04:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 09:37
Expedição de Ofício de Precatório
-
22/04/2025 09:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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27/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCOS JESUS BERETTA em 26/03/2025 23:59
-
12/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 14:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
27/12/2024 12:59
Baixa Administrativa
-
27/12/2024 12:59
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCOS JESUS BERETTA em 02/12/2024 23:59
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18/11/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 08:18
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 17:42
Juntada de Projeto de sentença
-
12/11/2024 17:42
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA - CNPJ: 15.***.***/0001-07 (EXECUTADO)
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06/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/07/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 23:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 23:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2024 23:33
Processo Reativado
-
11/04/2024 15:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/04/2024 23:12
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2024 23:12
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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05/04/2024 08:56
Decorrido prazo de MARCOS JESUS BERETTA em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:26
Decorrido prazo de MARCOS JESUS BERETTA em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
05/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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27/03/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCOS JESUS BERETTA em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 15:22
Juntada de Projeto de sentença
-
16/02/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2024 21:32
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCOS JESUS BERETTA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:58
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1007177-91.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARCOS JESUS BERETTA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA Certifico que os Embargos de Declaração apresentados pela parte Requerida, foram interpostos tempestivamente.
Certifico ainda, que procedo a intimação da parte Autora do inteiro teor dos Embargos de Declaração, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alta Floresta-MT, 4 de fevereiro de 2024.
MARIA IZABEL DOS ANJOS OLSEN Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512-3600 - RAMAL 216 -
04/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 12:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/01/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007177-91.2023.8.11.0007.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de créditos trabalhista, interposta pela parte autora em desfavor do Município de Alta Floresta, alegando que prestou serviços ao requerido nos períodos compreendidos entre 2012 a 2023, no cargo de agente de saúde comunitário, com sucessivos contratos temporários renovados a cada ano, em nítido caráter de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, razão pela qual postula a declaração de nulidade dos contratos de trabalho e o pagamento FGTS que não foram depositados no período laborado, bem como férias e 1/3 de férias.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no id. 132910811, requerendo a improcedência de todos os pedidos postos na inicial.
Enquanto que, a impugnação à contestação está acostada no evento 133319910.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
A priori, a prescrição é quinquenal e atingirá apenas as parcelas devidas há mais de 05 anos da propositura da ação.
Quanto ao mérito, verifica-se que o vínculo do servidor temporário se manteve entre os anos de 2018 até 2022 (ids. 127828102, 127828103, 127828104, 127828105 e 127828106), o que revela sucessivas prorrogações, demonstrando, desse modo, que se trata de uma necessidade permanente, na qual descaracteriza a excepcionalidade.
No que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes, registre-se que o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, de fato, prevê que a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei.
Neste aspecto, imprescindível mencionar que em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, é assente na jurisprudência pátria que nestes casos o contratado faz jus à percepção dos depósitos do FGTS, porquanto deve ser aplicada a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e o disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, in verbis.
Súmula nº 363 do TST - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Por sua vez, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 prevê que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” (Redação da MP 2.164-41/01).
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral nº 596.478/RR, acerca do tema de constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, firmou a seguinte tese (TEMA 191): É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral nº 705.140/RS, acerca do tema de contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso e os efeitos jurídicos admissíveis em relação aos empregados, firmou a seguinte tese (TEMA 308): A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Sobre o assunto corrobora a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FGTS, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Rejeito a prescrição quinquenal arguida pelo requerido uma vez que o inicio do período do contrato temporário em 2017 e o ajuizamento da ação em 2022, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 3.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrida não se deu com a necessária observância do prazo determinado, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador ao recebimento de FGTS, férias e terço constitucional, referente ao período trabalhado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 5.
A servidora pública contratada temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas e FGTS, referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ela estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 6.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003441-02.2022.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 06/03/2023).
Nesse cenário, e inexistindo nos autos documentos comprovando os depósitos do montante correspondente ao FGTS referente a citado período, resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, o pedido contraposto não merece acolhimento, ante a procedência do pedido inicial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para; a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja 31.08.2018; b) DECLARAR NULOS os contratos pactuados entre as partes no período de 2018 a 2022, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas, mantidos os efeitos patrimoniais; c) CONDENAR o requerido, em relação ao período não prescrito, ao pagamento dos depósitos de FGTS, correspondente ao período descrito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ).
A partir de dezembro de 2021, deve incidir exclusivamente a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando o teto do juizado da fazenda pública. d) CONDENAR o requerido Município de Alta Floresta a pagar à parte autora as férias de 30 dias, acrescidas de 1/3 constitucional sobre o período laborado, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 460 da CNGC.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Alta Floresta/MT, data da assinatura eletrônica.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE -
18/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 18:23
Juntada de Projeto de sentença
-
18/01/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 17:55
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2023 19:19
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1007177-91.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARCOS JESUS BERETTA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA Certifico que a contestação apresentada pela parte requerida MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, foi interposta tempestivamente.
Certifico ainda, que procedo a intimação da parte Autora, na pessoa de seu Representante Legal, para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alta Floresta-MT, 26 de outubro de 2023.
MARIA IZABEL DOS ANJOS OLSEN Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512-3600 - RAMAL 216 -
26/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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