TJMT - 0026184-53.2013.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:02
Decorrido prazo de JOAO ELOI DE SIQUEIRA NETO em 22/08/2024 23:59
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15/08/2024 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 03:25
Recebidos os autos
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17/01/2024 03:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/12/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 13:30
Transitado em Julgado em 29112023
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30/11/2023 00:19
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:45
Decorrido prazo de JOAO ELOI DE SIQUEIRA NETO em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 20:03
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0026184-53.2013.8.11.0002.
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE EXECUTADO: JOAO ELOI DE SIQUEIRA NETO Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, id. 67521413, fls. 54/57.
Ab ovo, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal.
Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Ademais, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. ” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
JUROS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
CONCEITO DE RECEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3.
O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4.
A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 01/02/2017) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da sentença, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Ex positis, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
24/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
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10/03/2023 08:17
Decorrido prazo de JOAO ELOI DE SIQUEIRA NETO em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:17
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE em 06/03/2023 23:59.
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23/01/2023 16:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 18:26
Decisão interlocutória
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11/01/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 23:50
Conclusos para decisão
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14/11/2022 05:32
Decorrido prazo de JOAO ELOI DE SIQUEIRA NETO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 19:10
Decorrido prazo de JOAO ELOI DE SIQUEIRA NETO em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:39
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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02/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:53
Conclusos para despacho
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22/11/2021 17:29
Recebidos os autos
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14/10/2021 03:27
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 14/10/2021.
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14/10/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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08/10/2021 11:25
Juntada de Petição de expediente
-
08/10/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2021 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2021 01:18
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
21/05/2021 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/03/2021 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/03/2021 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/09/2020 02:47
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
21/09/2020 01:07
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
21/09/2020 01:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/06/2020 01:37
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
05/03/2020 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/03/2020 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2019 01:30
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
12/08/2019 02:44
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
12/08/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2019 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/07/2019 01:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (Com Resolucao do Merito->Extincao da execucao ou do cumprimento da sentenca)
-
19/07/2019 01:17
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
19/07/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2019 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/06/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2019 02:40
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
23/04/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2019 01:36
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/03/2019 02:42
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/03/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2019 01:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2019 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/10/2018 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/10/2018 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2018 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2018 02:40
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/08/2018 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2018 01:55
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
01/08/2018 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2018 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/04/2018 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/03/2018 01:04
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
19/03/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2017 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2017 02:46
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
31/10/2017 01:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/10/2017 02:21
Juntada (Juntada de AR)
-
04/10/2017 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2017 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/10/2017 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/10/2017 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2016 02:10
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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11/11/2016 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/10/2016 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2016 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2016 02:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/05/2016 01:46
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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04/04/2016 01:15
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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16/09/2015 01:25
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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24/09/2014 01:44
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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01/08/2014 01:37
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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08/05/2014 01:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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07/05/2014 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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05/05/2014 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/05/2014 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2014 01:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/03/2014 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/12/2013 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2013 02:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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18/12/2013 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2013 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/12/2013 00:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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17/12/2013 00:13
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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17/12/2013 00:12
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
11/12/2013 01:30
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2013
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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