TJMT - 1001814-23.2023.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/02/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:26
Determinado o Arquivamento
-
12/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2025 23:59
-
27/01/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
11/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 02:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/11/2024 23:59
-
22/10/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2024 23:59
-
10/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 01:05
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de DIOGO CARDOSO DA CONCEICAO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2023 01:03
Decorrido prazo de DIOGO CARDOSO DA CONCEICAO em 02/11/2023 01:59.
-
04/11/2023 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/11/2023 01:59.
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24/10/2023 06:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 04:55
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2023 18:12.
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23/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:18
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2023 12:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1001814-23.2023.8.11.0105.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: DIOGO CARDOSO DA CONCEICAO Vistos em Plantão Judiciário.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante.
Este auto de flagrante foi lavrado pela autoridade competente, no mesmo dia da prisão do acusado Diogo Cardoso da Conceição, pela suposta prática do delito previsto no art. 7º da LEI Nº 11.340/2006 e Art. 129 §9º, 163, 147, 150 - § 1º e 140 da DECRETO LEI Nº 2.848/40.
O Ministério Público requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, e por questão lógica, HOMOLOGO a prisão em flagrante para os fins de direito, por constatar a inexistência de quaisquer vícios formais ou materiais que possam acarretar a nulidade do presente auto de prisão em flagrante e por estar em conformidade com o artigo 302 do Código de Processo Penal.
Ouviram-se os envolvidos, lançada as respectivas assinaturas e entregue ao indiciado, conforme recibo por estes assinados, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a competente nota de culpa.
Assim sendo, passo à análise acerca da necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, CPP).
Sabe-se que, após a vigência da Lei nº 12.403/2011, antes da condenação definitiva, o sujeito só pode ser preso em três situações: flagrante delito, prisão preventiva e prisão temporária.
Mas, somente poderá permanecer preso nas duas últimas, não existindo mais a prisão em flagrante como hipótese de prisão cautelar garantidora do processo.
Ninguém responde mais preso a processo em virtude da prisão em flagrante, a qual deverá se converter em prisão preventiva ou convolar-se em liberdade provisória.
Assim resta-nos, nesta oportunidade, verificar se é caso de convolar a prisão em flagrante em liberdade provisória com, ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou, decretar a prisão preventiva do flagrado.
A novel Lei nº 12.403/2011 não aboliu a prisão preventiva, apenas criou, no processo cautelar, outras medidas cautelares diversas da prisão que, tanto quanto possível, devem ser utilizadas em detrimento desta última, contudo, quando se mostrarem insuficientes, ainda resta a possibilidade de decretação da prisão preventiva, desde que presentes seus pressupostos que, aliás, continuam os mesmos, somente com uma maior quantidade de restrições a saber da nova redação do artigo 312 e artigo 313 do CPP, verbis: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).” “Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)”.
Analisando o caso, está presente o requisito do inciso I do artigo 313 do CPP.
Por outro lado, há disposição legal, qual seja, art. 312 do Código de Processo Penal, que delimita os requisitos que devam ser preenchidos para a manutenção da prisão, dentre eles, indícios suficientes de autoria e que a liberdade ofenderá a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
No caso, embora haja indícios suficientes de autoria, não há que se falar, em princípio, que a segregação cautelar se mostra plausível para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, haja vista, ter sido demonstrada a verdadeira identidade do indiciado, conforme qualificação deste aportado aos autos.
A prisão preventiva, provisória, sem pena, se constitui medida extrema e excepcional, quando a liberdade provisória ou qualquer outra medida cautelar diversa se demonstre insuficiente.
A constrição pessoal não serve como cumprimento antecipado de pena.
Em razão disso, incabível a conversão da prisão em flagrante, ora homologada, em prisão preventiva, impondo-se a concessão de liberdade provisória, nos termos do artigo 321 do CPP.
Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA em favor de Diogo Cardoso da Conceição, qualificado nos autos, com fulcro no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, CONDICIONADA ao cumprimento das medidas cautelares, – artigo 319 do Código de Processo Penal: a) Compromisso de comparecer a todos os atos do processo para os quais sua presença seja necessária, não se mudar de residência, bem como ausentar-se da comarca, enquanto perdurar a investigação e instrução processual, sem prévia autorização deste Juízo; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, no período entre 23:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte; c) Proibição de acesso e frequência a bares, lanchonetes e festas em locais públicos, onde haja venda e ingestão de bebidas alcoólicas; d) Proibição de manter contato com a vítima; e) Comparecimento bimestral ao Juízo, para informar e justificar suas atividades. f) Pagamento de fiança, no valor de ½ salário mínimo.
Determino que seja a presente decisão imediatamente comunicada ao juiz competente da Comarca, no início do expediente forense do próximo dia útil, para as providências que entenderem pertinentes.
Oficie-se o Delegado de Polícia local da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial, ou eventual requerimento.
Após, translade-se e arquivem-se, com as baixas e anotações pertinentes.
Expeça-se alvará de soltura.
Intimem-se.
Cumpra-se imediatamente, expedindo-se o necessário.
Juliano Hermont Hermes da Silva Juiz de Direito -
22/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 19:12
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
22/10/2023 18:02
Concedida a Liberdade provisória de DIOGO CARDOSO DA CONCEICAO - CPF: *72.***.*84-45 (RÉU PRESO).
-
22/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 11:59
Recebidos os autos
-
22/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de termo
-
22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de declarações
-
22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de termo
-
22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de declarações
-
22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de declarações
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22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de termo
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22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de termo
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22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de termo
-
22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 11:12
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
22/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 11:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
22/10/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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