TJMT - 1003359-02.2023.8.11.0050
1ª instância - Campo Novo do Parecis - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:20
Recebidos os autos
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24/08/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2024 00:51
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 00:51
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FABIO MENDONCA DE SOUZA em 21/06/2024 23:59
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29/05/2024 01:39
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FABIO MENDONCA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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29/03/2024 05:09
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 14:58
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:07
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FABIO MENDONCA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:19
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:46
Desentranhado o documento
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05/02/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/02/2024 13:25
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/01/2024 11:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:40
Juntada de comunicação entre instâncias
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18/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1003359-02.2023.8.11.0050 VALOR DA CAUSA: R$ 30.226,00 ESPÉCIE: [Prescrição e Decadência, Assinatura Básica Mensal, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação de nulidade de dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais entre as partes acima nominadas.
Em ID 133226108 foi determinada à parte autora para que comprovasse a hipossuficiência alegada face o pedido de justiça gratuita.
Devidamente intimada, em ID 135489745 a parte autora apresentou a certidão de nascimento dos filhos menores.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Alega o autor, na inicial, que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita.
A lei que regulamentou a concessão da assistência judiciária aos necessitados é a bem conhecida lei n.º 1.060, de 05 de Fevereiro de 1.950.
Conforme disposto no diploma em apreço (artigo 2º, parágrafo único): Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a gratuidade da justiça encontra-se elencada no art. 98 e ss do Código de Processo Civil, onde prevê que: Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Partindo de tal premissa, é de se concluir que somente o indivíduo que realmente comprovar que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios é que deteria direito à ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita.
A própria lei de assistência judiciária prevê em seu artigo 5º expressamente que: Art. 5º.
O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
A leitura do referido dispositivo demonstra que a fundada razão para o indeferimento do pedido cinge-se única e exclusivamente ao fato de que pela própria natureza do pedido já se pode cristalinamente inferir que os atos anteriores praticados pelo requerente, e que culminaram com a propositura da presente ação, demonstram que detém ele plenas condições de recolher as custas e despesas processuais e arcar com os honorários advocatícios, sem que tal ato demande prejuízo ao seus sustento próprio ou de sua família.
Aceitar o pedido de justiça gratuita neste caso seria totalmente desarrazoado e contrariamente a finalidade da lei.
Não há nenhum outro documento que faça entender pela insuficiência de recursos momentâneos para deferimento do pedido de justiça gratuita, nem para o recolhimento de custas ao final, pelo contrário, os documentos juntados somente corroboram a condição financeira de arcar os autores com as custas processuais, especialmente pela conta de energia que chega ao montante de R$ 918,70 (ID 132523639), bem como ao total de vencimentos salariais, cujo apresenta valor considerável para sua subsistência.
Insta consignar, que embora oportunizado a apresentação de novos documentos a fim de corroborar com a alegação de hipossuficiência, o autor se restringiu a apresentar a certidão de nascimento dos filhos menores, o que por si só, não é suficiente para análise da benesse.
Ainda, os demais documentos juntados (descontos na folha de pagamento, nota fiscal de atendimento odontológico) apenas comprovam o comprometimento parcial de seus recursos, não se adequando a qualquer parâmetro para o deferimento da benesse.
Ressalto que os pedidos de reconsideração não são meios hábeis de requerer a análise novamente da gratuidade da justiça, devendo socorrer-se dos meios adequados, previstos em lei.
Vemos, portanto, que o conjunto de ilações que se extrai dos documentos acostados na inicial sustenta um forte conjunto fático que demonstra que realmente não detém o requerente o direito às benesses da gratuidade.
Diante de todo o exposto, NEGO o pedido de assistência judiciária efetivado pelo requerente.
INTIME-O, por meio de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com o devido recolhimento de custas, sob pena de extinção da ação com a consequente baixa na distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Em seguida, com o decurso do prazo, certifique e volte-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito -
10/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
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08/01/2024 18:54
Gratuidade da justiça não concedida a FABIO MENDONCA DE SOUZA - CPF: *33.***.*11-82 (AUTOR).
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29/11/2023 07:17
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DESPACHO NÚMERO DO PROCESSO: 1003359-02.2023.8.11.0050 VALOR DA CAUSA: R$ 30.226,00 ESPÉCIE: [Prescrição e Decadência, Assinatura Básica Mensal, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação de nulidade de dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais entre as partes acima nominadas.
Com a distribuição da inicial, os autos vieram conclusos para análise. É o relato.
Fundamento.
Decido.
A parte requerente pugna a concessão da gratuidade da justiça, benefício este que é destinado aos hipossuficientes que não têm condições de pagar as custas e despesas do processo.
Todavia, na linha do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, ante a ausência de elementos que autorizem o acolhimento do pedido, convém oportunizar que a parte comprove o preenchimento dos respectivos pressupostos, na forma dos arts. 98, caput, e 99, §2° do CPC e da Lei nº 1.060/50, bem como do aludido dispositivo constitucional, fazendo a juntada de documentos idôneos que comprovem a hipossuficiência alegada: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que entenda comprobatórios da necessidade da concessão do benefício.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO — PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA — INDEFERIMENTO — HIPOSSUFICIÊNCIA — AUSÊNCIA DE PROVA — FIXAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO — NECESSIDADE.
Deve-se, antes do indeferimento do pedido de assistência judiciária, facultar à parte ministrar prova de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Recurso provido em parte". (AI 49835/2015, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 17/06/2015)”; “APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – GRATUIDADE INDEFERIDA – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões.
Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 2.
A má-fé no pedido de obtenção do benefício de assistência judiciária depende de efetiva comprovação.” (TJ/MT, Ap 165773/2014, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 16/06/2015)”.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência sustentada ou, querendo, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento no distribuidor e extinção do processo, a teor dos arts. 290 e 321, §único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.
Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito -
02/11/2023 02:28
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
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26/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2023 15:37
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/10/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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