TJMT - 1000187-23.2021.8.11.0050
1ª instância - Campo Novo do Parecis - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 17:37
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
28/11/2024 07:26
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 07:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/11/2024 05:24
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 02:13
Decorrido prazo de POSTO 77 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 18/11/2024 23:59
-
08/11/2024 22:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 09:22
Decorrido prazo de POSTO 77 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 05/11/2024 23:59
-
14/10/2024 02:42
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de POSTO 77 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 23/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:33
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 02:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 04:40
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
20/03/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1000187-23.2021.8.11.0050 Valor da causa: R$ 7.369,58 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Comercial, Duplicata]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: Nome: POSTO 77 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Endereço: RUA RIO BRANCO, 136 ne, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 RÉU: Nome: M.ALEXANDRE DIAS BARBOSA TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - ME Endereço: Com.
Linha São Pedro, S/N, SN, TOMAZINI, VITORINO - PR - CEP: 85520-000 Nome: MARCELO ALEXANDRE DIAS BARBOSA Endereço: Rua Projetada II, s/n, SN, POLO INDUSTRIAL, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC, INTIME-SE a parte AUTORA para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante, nos termos da TABELA B, ITEM “4”, da Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020 e do artigo 148 da CNGC, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias.
Obs.: o valor é calculado pelo sistema individualmente por pesquisa e/ou sistema.
Campo Novo do Parecis - MT, 08/03/2024. (Assinado Digitalmente) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2024 01:08
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
24/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1000187-23.2021.8.11.0050 VALOR DA CAUSA: R$ 7.369,58 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Comercial, Duplicata]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
A parte exequente requer a penhora por meio do Sistema SisbaJud dos ativos encontrados em nome da parte executada, com fundamento no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que inexiste óbice para o acolhimento do pedido levado a efeito pela parte exequente.
Outrossim, o art. 835 do CPC é claro ao estabelecer a ordem legal de preferência dos bens que deverão ser submetidos a constrição, de modo que torna viável a penhora de contas e ativos financeiros em nome da parte executada, conforme propugna o exequente.
Com efeito, DEFIRO o bloqueio do dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio do sistema SisbaJud, conforme requerido pela parte exequente.
O valor a ser bloqueado será no importe do cálculo apresentado pelo credor.
Os autos deverão permanecer em gabinete até a efetivação da medida.
Após, junte-se o resultado do protocolo de bloqueio.
Em observância ao disposto na Lei 13869/2019 caso haja constrição de quantia superior à efetivamente executada, pois são atingidas todas as contas da parte executada nas diversas instituições financeiras, caso exista saldo para tanto, proceda-se a imediata devolução, devendo ficar efetivamente bloqueada o valor da execução.
Cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE a parte executada para se manifestar no prazo de 05 dias, conforme preconiza o artigo 854, §3° do Código de Processo Civil.
Aportando-se aos autos manifestação informando que o valor bloqueado extrapole exacerbadamente o valor para satisfação da dívida, voltem-me os autos conclusos, com urgência, para apreciação, atentando-se a Sra.
Gestora o disposto na Ordem de Serviço n° 001/2020.
Na hipótese de não ser encontrado valor, ou sendo irrisório o valor bloqueado, determino o desbloqueio deste, bem como a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito -
19/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 08:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/01/2024 17:44
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/12/2023 04:41
Decorrido prazo de M.ALEXANDRE DIAS BARBOSA TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - ME em 19/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 08:26
Expedição de Mandado
-
21/11/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1000187-23.2021.8.11.0050 Valor da causa: R$ 7.369,58 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Comercial, Duplicata]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: Nome: POSTO 77 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Endereço: RUA RIO BRANCO, 136 ne, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 RÉU: Nome: M.ALEXANDRE DIAS BARBOSA TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI - ME Endereço: Com.
Linha São Pedro, S/N, SN, TOMAZINI, VITORINO - PR - CEP: 85520-000 Nome: MARCELO ALEXANDRE DIAS BARBOSA Endereço: Rua Projetada II, s/n, SN, POLO INDUSTRIAL, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC, INTIME-SE a parte INTERESSADA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Campo Novo do Parecis - MT, 31/10/2023. (assinatura digital ) RAQUEL LEIANE VIEIRA -
31/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 12:49
Juntada de carta precatória devolvida
-
31/10/2022 12:49
Desentranhado o documento
-
31/10/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 09:03
Juntada de Ofício
-
20/11/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 11:15
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2021 15:02
Decorrido prazo de ANDRE CRYSTOPHER STANGHERLIN BRIZOLA em 24/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 01:22
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
-
13/05/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
28/03/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2021 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/02/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001244-49.2009.8.11.0039
Rubemar Barbosa Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dione Karoline Goncalves Holanda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/07/2009 00:00
Processo nº 1002032-25.2023.8.11.0049
Banco do Brasil S.A.
Idair Didone - EPP
Advogado: Carla Viviane Bertoch Baptista
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2023 09:31
Processo nº 1025643-57.2023.8.11.0000
Flavio Castro Ferreira
Juizo da 5 Vara Criminal da Comarca de R...
Advogado: Marilia Mesquita Miranda
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2023 17:59
Processo nº 1014657-67.2021.8.11.0015
Spe - Atalaia Empreendimentos Imobiliari...
Vanderley Lemes Scolari
Advogado: Euripedes Balsanufo Costa Ferreira Junio...
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/12/2023 13:16
Processo nº 1014657-67.2021.8.11.0015
Vanderley Lemes Scolari
A M 3 Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Felipe Ferreira Moreno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/08/2021 14:14