TJMT - 1000139-05.2022.8.11.0026
1ª instância - Arenapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 13:51
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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29/07/2022 13:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 13:48
Decorrido prazo de LAURA GUEDES RODRIGUES em 28/07/2022 23:59.
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14/07/2022 04:23
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000139-05.2022.8.11.0026.
AUTOR: LAURA GUEDES RODRIGUES REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
Todavia, no mérito, tenho que não assiste razão aos Embargantes, pois os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do novel Código de Processo Civil.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas da sentença exarada nos autos.
No caso dos autos, a despeito da irresignação tecida pelo Embargante, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais- omissão, contradição ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.
Em verdade, o que pretende a Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ID N. 83925224.
Intimem-se as partes.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso, de acordo com o artigo 50 da lei 9.099/95.
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (assinatura eletrônica) Janaína Cristina de Almeida Juiz de Direito -
12/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:51
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2022 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2022 11:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:27
Decorrido prazo de LAURA GUEDES RODRIGUES em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 17:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
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09/05/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 03:05
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 01:14
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:35
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2022 10:35
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2022 15:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 13:34
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 12:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2022 05:11
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA FREITAS em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 01:49
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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20/02/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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18/02/2022 02:28
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:51
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 08/03/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS.
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16/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:48
Audiência Conciliação juizado designada para 30/03/2022 12:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS.
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16/02/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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