TJMT - 1063368-77.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/08/2024 14:52
Processo Reativado
-
20/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:22
Recebidos os autos
-
27/07/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/05/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 13:49
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 01:12
Decorrido prazo de THALITA CARNEIRO FERRI em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/05/2024 23:59
-
29/04/2024 01:23
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
28/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/04/2024 23:59
-
04/04/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
21/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
21/03/2024 01:47
Decorrido prazo de THALITA CARNEIRO FERRI em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 16:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
09/03/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 18:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 18:38
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
08/03/2024 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1063368-77.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: THALITA CARNEIRO FERRI REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
VISTOS, ETC.
I.
RECEBO o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95.
II.
DEFIRO o pleito de Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte Recorrente, tendo em vista que não há elementos para ilidir a declaração de hipossuficiência alegada, consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de que a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, visto que o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 foi recepcionado pela CRFB/88 (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
III.
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe.
IV. Às providências.
V.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito -
05/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 18:37
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
09/02/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:46
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063368-77.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: THALITA CARNEIRO FERRI REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
VISTOS, ETC.
I - RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, é gratuito.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A extinção do processo por carência de ação - falta de interesse de agir - somente se justifica quando a parte não tiver necessidade de ir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
No caso dos autos, o Autor postula pela declaração da inexistência de débito e indenização por danos morais, em decorrência da inscrição indevida do seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, o que, em tese, constitui ato ilícito, restando, portanto, presente o seu interesse de agir, sendo imprescindível a utilização do aparato estatal para o deslinde da controvérsia.
REJEITO a referida preliminar.
II.2 - MÉRITO Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO BACEN (BANCO CENTRAL DO BRASIL – REGISTRATO).
Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no Sisbacen/SCR.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, malgrado a empresa reclamada mencione acerca da legalidade do débito, não comprovou nos autos a sua assertiva, porquanto, “Telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela consumidora.” (N.U 1002342-93.2021.8.11.0051, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, DJE 10/06/2022).
Assim sendo, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo o consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral.
Ademais, “As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. (REsp 1.099.527/MG). 3.
A inscrição indevida no cadastro SCR, que restringe o acesso ao crédito à parte autora, ensejo a indenização por dano moral, na modalidade "in re ipsa". (N.U 1013232-44.2021.8.11.0002, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 26/04/2022, DJE 28/04/2022).
Por igual talho, obtemperou a augusta Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] INSCRIÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO JUNTO AO SISBACEN (SCR).
BANCO DE DADOS EQUIPARADO AOS DEMAIS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. [...] 4.
Na esteira da jurisprudência do STJ, o SCR (SISBACEN), mantido pelo Banco Central, tem o mesmo efeito prático dos demais bancos de dados de devedores: a restrição ao crédito.
Logo, aplica-se a ele o mesmo tratamento legal outorgado aos bancos de dados de inadimplentes. 5.
Destarte, verifica-se que a inscrição do nome do Recorrente nos SCR decorreu de falha na prestação de serviço da empresa Recorrente, restando cabível a indenização pleiteada, considerando os danos suportados. 6.
Dano moral que neste caso é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, uma vez que é presumido o abalo causado ao recorrido. [...] (N.U 1010170-93.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/03/2022, DJE 18/03/2022).
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, OPINO pela rejeição das preliminares e OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais a fim de: a) DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 79,88 (setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR e congêneres), no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento; e b) CONDENAR a RECLAMADA a pagar a RECLAMANTE, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as devidas baixas, observando-se em tudo a CNGC.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito.
Francis Dias Paiva Juiz Leigo VISTOS, ETC.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:30
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 16:00
Recebimento do CEJUSC.
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12/12/2023 15:59
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/12/2023 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 13:37
Recebidos os autos.
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06/12/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
01/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1063368-77.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 26.479,88 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: THALITA CARNEIRO FERRI Endereço: RUA SEIS, 09, COXIPO DA PONTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78080-400 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: AGF BARÃO DE MELGAÇO, 2754, RUA BARÃO DE MELGAÇO 2754, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 12/12/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 27 de outubro de 2023 -
27/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 16:17
Audiência de conciliação designada em/para 12/12/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/10/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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