TJMT - 1003205-93.2023.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Primeira Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:58
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
02/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:24
Juntada de mandado de prisão
-
02/06/2025 16:24
Juntada de guia de recolhimento
-
02/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:50
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 19:02
Devolvidos os autos
-
08/05/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 23:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/07/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 21:48
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
02/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 11:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
05/06/2024 08:26
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/05/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/05/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 08:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/05/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 18:42
Juntada de Mandado
-
08/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:48
Expedição de Mandado
-
08/05/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:38
Expedição de Mandado
-
08/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2024 08:22
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:13
Mantida a prisão preventiva
-
20/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:20
Decorrido prazo de Lucas Renan Stofell em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DE SOUZA DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:20
Decorrido prazo de KADMA CAROLINE DE SOUZA REGO em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:20
Decorrido prazo de KATIANE SAUCEDO SUNDADOZO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 19:03
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 29/02/2024 15:00, 1ª VARA DE COMODORO
-
29/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 29/02/2024 15:00, 1ª VARA DE COMODORO
-
29/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
19/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Considerando o Artigo 203 §4 do CPC, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o Polo Passivo acerca da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 29 de fevereiro de 2024, às 15h00min (horário de Mato Grosso).
Conforme decisão id 139727137. -
15/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:41
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:48
Expedição de Mandado
-
15/02/2024 14:43
Expedição de Mandado
-
15/02/2024 14:35
Expedição de Mandado
-
15/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:29
Mantida a prisão preventiva
-
22/01/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 05:39
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2023 11:03
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/11/2023 01:10
Decorrido prazo de DELEMBERG DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada em/para 24/01/2024 13:30, 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
-
27/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 15:36
Declarada incompetência
-
27/11/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:56
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 17:12
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 16:01
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 15:44
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 14:47
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 14:31
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 01:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:58
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1003205-93.2023.8.11.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: DELEMBERG DE SOUZA Endereço: NOVA VACARIA, 216 W, COMODORO - MT - CEP: 78310-000 Nome: DOUGLAS DA SILVA MARTINS Endereço: ARACAS, SAO FRQANCISCO, COMODORO - MT - CEP: 78310-000 DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da defesa no ID 133762017 e redesigno a audiência de instrução para o dia 24/01/2024, às 13h30min, mediante videoaudiência híbrida pelo sistema Microsoft Teams, no endereço eletrônico https://tinyurl.com/4aCrimCaceres.
Cumpram-se as determinações da decisão anterior.
Cáceres/MT, 8 de novembro de 2023.
ELMO LAMOIA DE MORAES Juiz de Direito -
08/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 24/01/2024 13:30, 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
-
08/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1003205-93.2023.8.11.0046.
AUTORIDADE: POLICIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: DELEMBERG DE SOUZA, DOUGLAS DA SILVA MARTINS Réu: DELEMBERG DE SOUZA (Adv Graciele e Yan) Réu: DOUGLAS DA SILVA MARTINS (Adv Graciele e Yan) RÉU PRESO art. 33 c/c art. 40, I da Lei 11.343/2006, em concurso de Pessoas Rol de testemunhas MP (Id. 128590281 - p 14/19).: 1.
DENIS HENRIQUE DOS SANTOS RAMOS, policial militar, matrícula 887859 . 2.
MURILO FRANCO DE MIRANDA, policial militar, matrícula 880724; 3.
SIDRACK IIDORO DA SILVA NETO, policial militar, matrícula 261714 4.
MARCOS BRUNO DA SILVA LIMA PEREIRA COSTA, policial militar, matrícula261356.
Rol de testemunha DEFESA (Id. 128590288 – p 29/47) Acusado DELEMBERG DE SOUZA: 1.
Camila de Souza Nascimento – CPF: *45.***.*29-12 - Endereço: Rua RioBranco, n.º 975/E, Bairro Águas Claras, Campos de Júlio/MT, CEP; 78.307-000, Telefone de contato com WhatsApp: 65 9.92271674, e-mail:[email protected]; 2.
José Lourenço do Nascimento – CPF: *71.***.*95-49 - Endereço: RuaManaus, s/n.º, Qd. 07, Lote 04, Bairro Sol Nascente, Campos de Júlio/MT,CEP; 78.307-000, Telefone de contato com WhatsApp: 65 9.92872008, e-mail: [email protected]. 3.
Antonia Pereira de Souza Nascimento – CPF: *15.***.*27-53 - Endereço:Rua Manaus, s/n.º, Qd. 07, Lote 04, Bairro Sol Nascente, Campos de Júlio/MT,CEP; 78.307-000, Telefone de contato com WhatsApp: 65 99670-8030, e-mail:[email protected]; 4.
Kadma Caroline de Souza Rego – CPF: *23.***.*37-14 – EndereçoProfissional: Av Marechal Cândido Rondon, 640E, Bairro Resnacer,Segredos Bar, Campos de Júlio, MT, CEP; 78.307-000; Telefone comWhatsApp: 69 99204-7951, e-mail: [email protected]; 5.
Informante Katiane Saucedo Sundadozo - CPF n.º *59.***.*87-83 -Endereço Rua Cassimiro do Vale, n.º 216W, Bairro Nova Vacaria, emComodoro/MT, CEP: 78.310-000, contato com WhatsApp: 65 9.81367748,e-mail: [email protected]; Acusado DOUGLAS DA SILVA MARTINS: 1.
Lucas Renan Stofell – Endereço: Rua Pernambuco, n.º 295, Bairro Cristo Rei,em Comodoro/MT, CEP: 78.310-000, Telefone de contato com WhatsApp: 659.92778700, e-mail: [email protected]; Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial por meio do qual foram denunciados DELEMBERG DE SOUZA e DOUGLAS DA SILVA MARTINS pela prática, em tese, ao disposto no art. 33 c/c art. 40, I da Lei 11.343/2006, em concurso de Pessoas (Id. 128590281 - p 14/19).
Por meio de advogados constituídos, foi apresentada defesa prévia ao Id. 128590288 – p 29/47 em favor dos acusados, ocasião em que pugnaram, preliminarmente, pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa em razão da ilegalidade da prisão em flagrante, haja vista serem nulas as provas obtidas por meio da prática de tortura em face do acusado Douglas, bem como a absolvição sumária pela excludente de culpabilidade em razão da coação moral irresistível.
Já ao Id. 130632892, a defesa pugnou pelo relaxamento da prisão preventiva do acusado Douglas por excesso de prazo para o encerramento das investigações.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pleitos defensivos (Id. 132670818). É o necessário.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES Não obstante a alegação defensiva quanto à ausência de justa causa, além de a irresignação defensiva não prosperar, já que a referida peça processual preenche todos os requisitos intrínsecos previstos no art. 41 do CPP, descrevendo, ainda que sucintamente, a exposição do fato criminoso, a classificação do crime e demais elementos essenciais à sua regularidade formal, dispõe a jurisprudência que: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ESTELIONATO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO PRATICADO PELO INDICIADO.
PREENCHIDO O REQUISITO INTRÍNSECO DA DENÚNCIA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
JUSTA CAUSA PRESENTE.
PRECEDENTES. 1.
Se a peça acusatória narra satisfatoriamente a conduta imputada, mesmo que com descrição mínima da relação do réu com os fatos delituosos, está ela em consonância com o princípio constitucional da ampla defesa, preenchendo o requisito intrínseco preconizado no art. 41, do Código de Processo Penal. 2.
Os elementos informativos coletados no inquérito policial em que se baseou a denúncia demonstram indícios suficientes de autoria delitiva do recorrente; portanto, presente a justa causa para a persecução criminal. 3.
Inviável o acolhimento de "habeas corpus" sem a comprovação cabal da ausência de vínculo do réu com os fatos. 4.
Recurso em "habeas corpus" a que se nega provimento. (RHC 41.904/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013) Igualmente, a alegação defensiva de eventual ilegalidade resta superada, uma vez que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a segregação cautelar e, conforme se constata da manifestação defensiva praticada em momento anterior à realização da audiência de custódia, foi aventada a mesma alegação de relaxamento da prisão em razão da violência, conforme Id. 130696158 – p. 109, porém, a segregação flagrancial do acusado Douglas foi devidamente homologada e convertida em prisão preventiva pelo juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso (Id. 130696158 - p. 113/123).
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE.
NULIDADE SUPERADA.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
MAUS-TRATOS.
INSTAURADO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE MAIORES INCURSÕES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA. [...] 2.
De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019). [...] 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 760.376/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Outrossim, a preliminar de absolvição sumária em razão da coação moral irresistível, excludente descrita no artigo 397, incisos II e III, do CPP, sabe-se que tal declaração na atual fase processual deve ser realizada apenas quando inequivocamente demonstrada nos autos, o que não se verifica no presente em que existem indícios suficientes de autoria e materialidade do delito para dar prosseguimento na ação penal e, sendo decorrendo da mesma alegação defensiva da possível prática de tortura, em que foi levada a juízo no momento da análise da situação flagrancial, há necessidade de maior dilação probatória para esclarecer todas as intercorrências do delito, razão pela qual afasto as preliminares arguida pela defesa dos acusados.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Por vislumbrar a satisfação dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de: a) DELEMBERG DE SOUZA, brasileiro, casado, filho de Lucia de Oliveira Souza, nascido em 21/12/1992, RG 24588679/SEJSP-MT, CPF *48.***.*52-06, com relação ao(s) delito(s) tipificados no art. 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, em concurso de pessoas. b) DOUGLAS DA SILVA MARTINS, brasileiro, casado, filho de Elaine Maria da Silva e Dercides Martins, nascido em 28/04/1999, RG 24317195/SSP-MT, CPF *67.***.*27-83, com relação ao(s) delito(s) tipificados no art. 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, em concurso de pessoas.
ANTECEDENTES E ANOTAÇÕES SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO para comunicação do recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação do Estado de Mato Grosso, por meio do e-mail [email protected], conforme art. 376, I, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO para comunicação do recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação do Estado de Mato Grosso ([email protected]), à Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Cáceres/MT ([email protected]) e à Polícia Federal ([email protected]), conforme art. 376, I, e art. 441, II, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO para requisição da Folha de Antecedentes Criminais do(s) acusado(s) ao Instituto de Identificação do Estado de Mato Grosso, por meio do e-mail [email protected], conforme art. 376, §2º, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo a resposta ser encaminhada à Secretaria do Juízo preferencialmente por Malote Digital ou pelo e-mail [email protected].
Proceda a Secretaria do Juízo à alimentação do banco de dados do Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC), nos moldes do art. 397, I, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
Desnecessária a comunicação ao Distribuidor e à Delegacia de Polícia, por se tratar de autos virtuais.
As informações de antecedentes referentes a outros Estados da Federação deverão ser requisitadas e juntadas aos autos pelo Ministério Público, como corolário do sistema acusatório.
DOS BENS APREENDIDOS -ENTORPECENTES: Autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos nos autos, na forma dos art. 50 e 50-A da Lei 11.343/2006, caso não tenha sido realizado.
Comunique-se à Autoridade Policial. -OUTROS BENS: Havendo apreensão de veículos automotores, motocicletas, aparelhos eletrônicos, aparelhos celulares, madeiras ou outros bens móveis sujeitos a qualquer grau de deterioração, comunique-se à Direção do Foro ou à Autoridade Policial, conforme o caso, para proceder à alienação antecipada na forma do art. 144-A do Código de Processo Penal, depositando-se o valor apurado em conta judicial vinculada a estes autos.
Caso o veículo, motocicleta ou bem móvel tenha sido acautelado a alguma instituição, certifique-se nos autos, com cópia da decisão.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo audiência de instrução para o dia 16/01/2024, às 13h30min, mediante videoaudiência híbrida pelo sistema Microsoft Teams, no endereço eletrônico https://tinyurl.com/4aCrimCaceres.
Expeça-se mandado de intimação das pessoas que serão ouvidas, as quais deverão comparecer no dia e horário designado na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Cáceres/MT, se aqui residentes, ou na Sala Passiva do Fórum de sua Comarca, se residentes em Comarca diversa, para que sejam ouvidas na forma presencial.
Pessoas presas e agentes policiais deverão ser requisitados preferencialmente por e-mail e serão ouvidos com uso dos equipamentos existentes na unidade prisional ou unidade policial, desnecessário o comparecimento presencial em juízo.
Facultativamente, poderá a pessoa interessada optar por ser ouvida via internet, caso em que deverá: a) informar ao Oficial de Justiça seu telefone de contato; b) utilizar computador ou aparelho celular com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera.
Caso utilize o aparelho celular, deverá baixar, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos.
Não é necessário nenhum cadastro para acesso ao aplicativo “Teams”; c) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico https://tinyurl.com/4aCrimCaceres, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois a vítima e as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, em ordem específica; f) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO O pedido de relaxamento da prisão não merece deferimento.
Nesse prisma, destaco que não houve nenhuma alteração fático/processual que justifique a mudança dos fundamentos já apresentados na decisão de Id. 130696158 – p. 113/123, quando convertida em prisão preventiva a prisão flagrancial do acusado Douglas, sobretudo, porque, ainda subsiste um dos fundamentos da decretação da prisão (ordem pública), razão pela qual justificada está sua manutenção no cárcere.
Nesta senda, a segregação cautelar do custodiado não possui como escopo qualquer antecipação da pena, tampouco recrudesce-las, pelo contrário, além de perdurar a garantia da ordem pública como fundamento da segregação cautelar, diante das circunstâncias envolvendo os fatos apurados no feito, não se denota qualquer recomendação das medidas contidas no art. 318 e art. 319 do CPP, para restituir-lhe a liberdade.
Ainda, quanto à alegação de excesso de prazo, não há se falar em mácula processual que justifique um provimento favorável, pois, dada as peculiaridades do caso, podendo esse prazo ser prorrogado a fim de adequá-lo à realidade dos autos, notadamente em razão de o inquérito policial ser peça meramente informativa e, possuindo o titular da ação penal elementos necessários para o oferecimento da denúncia, o caderno investigativo é dispensável, como é o caso dos autos em que, após a prisão dos acusados em 16/07/2023 e 17/07/2023, o Ministério Público ofertou a denúncia em 26/07/2023 (Id. 128590281 – p 14/19), não havendo demonstração de demora injustificável para o oferecimento.
Além disso, existindo pendências quanto a juntada de diligências remanescentes, não será prolatada sentença sem que a defesa tenha acesso, resguardando o contraditório e a ampla defesa.
A propósito, a existência de eventual predicado subjetivo favorável, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não ilide a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Diante do exposto, entendo que não assiste razão a defesa do acusado e, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido defensivo e, portanto, mantenho o decreto prisional em face DOUGLAS DA SILVA MARTINS.
OUTRAS DETERMINAÇÕES Com relação ao item “a” do requerimento defensivo de Id. 128590284 - p. 41, DEFIRO conforme requerido pela defesa e, DETERMINO seja oficiada a Prefeitura Municipal da Cidade de Campos de Júlio/MT, localizada na Rua Marechal Cândido Rondon, Próximo a Lanchonete Saborsitos, para informar se possui imagens das câmeras de segurança do dia 16/07/2023, no período entre 20:00 e 22:00 e, em caso positivo, fornecer cópia a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Já em relação ao item “b” do requerimento defensivo de Id. 128590284 – p. 41, DEFIRO em parte e, DETERMINO seja oficiada a Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP/MT, para fornecer imagens ou vídeos das câmeras de monitoramento da entrada e saída das cidades de Campos de Júlio/MT e Comodoro/MT, referente às datas de 16/07/2023 e 17/07/2023, caso existentes, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ao cargo defensivo realizar toda a análise das eventuais imagens disponibilizadas e manifestar o que entender de direito.
No tocante aos itens “c” e “d” do requerimento defensivo de Id. 128590284 – p. 41, ratifico conforme fundamentação da Autoridade Policial Federal, já que restou explanado não haver vinculação da arma de fogo revólver Taurus, .38, número de série MG56486, apreendida no bojo do boletim de ocorrência n° 2023.197484, aos acusados Delemberg e Douglas, além de não haver qualquer fundamentação sobre a necessidade da juntada do boletim de ocorrência de n° 2023.197484, razão pela qual INDEFIRO.
Oficie-se a Autoridade Policial Federal para informar sobre a continuidade das investigações referente aos fatos expostos na exordial acusatória pelo Ministério Público, tendo em vista haver a juntada do relatório parcial das investigações de n° 2023.0058239-DPF/CAE/MT ao Id. 130786617 e, se for o caso, apresentar o respectivo relatório conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, já que o pedido de dilação de prazo à continuidade das investigações se limita às pendências de repostas das diligências requisitadas anteriormente pela Autoridade Policial, o que poderá ser juntado no curso da instrução processual, com amplo acesso às partes.
Por fim, em relação aos pedidos de acautelamento de veículo de Id. 132238689 e, considerando a informação defensiva sobre o requerimento de restituição de veículo apreendido neste feito e distribuído perante o juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso sob o n° 1022060-43.2023.4.01.3600, DETERMINO: 1 – Sejam desentranhados o ofício n° 007/ALI/ROTAM/PMMT/2023 de Id. 132238689, oriundo da Agência Local de Inteligência do Batalhão da ROTAM; o ofício n° 207/2ªCIPM/12°CR/PMMT de Id. 130696158 – p 214/215, oriundo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e a manifestação ministerial de Id. 132695024, e procedam com a distribuição incidental no sistema Pje, vinculando-o por dependência a este feito. 2 – Procedam com a juntada de cópia da petição defensiva de Id. 132701082, aos autos distribuído.
Após, volte concluso o feito distribuído referente ao acautelamento. 3 – Oficie-se a Agência Local de Inteligência do Batalhão da ROTAM informando o novo código dos autos distribuído. 4 – Oficie-se a Agência Local de Inteligência da 2ª Companhia Independente de Polícia Militar de Comodoro/MT - Comandante Deivyt de Oliveira Tomé, informando o novo código dos autos distribuído. 5 – Oficie-se o juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso, para informar sobre eventual declínio de competência dos autos de restituição n° 1022060-43.2023.4.01.3600 ou decisão prolatada no citado feito, encaminhando a respectiva cópia, tendo em vista a informação defensiva no tocante a suposto proprietário de boa-fé, devendo a resposta ser juntada no feito distribuído. 6 - Oficie-se o juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso para encaminhar cópia da mídia audiovisual referente à audiência de custódia realizada no dia 18/07/2023, às 17h25min, por meio de videoconferência pelo sistema Microsoft Teams, figurando como custodiados DELEMBERG DE SOUZA e DOUGLAS DA SILVA MARTINS, cuja audiência foi realizada no bojo do auto de prisão em flagrante sob o n° 1017847-91.2023.4.01.3600. 7 – Devendo de tudo ser certificado pela secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se Cáceres/MT, 06 de novembro de 2023.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
06/11/2023 08:49
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:49
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 16/01/2024 13:30, 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
-
06/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 08:49
Mantida a prisão preventiva
-
06/11/2023 08:49
Recebida a denúncia contra DELEMBERG DE SOUZA - CPF: *48.***.*52-06 (INVESTIGADO) e DOUGLAS DA SILVA MARTINS - CPF: *67.***.*27-83 (INVESTIGADO)
-
06/11/2023 08:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/10/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/10/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/10/2023 08:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:30
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 12:24
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação da pjc para o juízo
-
02/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação da pjc para o juízo
-
12/09/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 17:17
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
11/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:32
Declarada incompetência
-
11/09/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 15:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/09/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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