TJMT - 1000206-02.2023.8.11.0101
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JESSICA LAIANE SOUSA SILVA em 15/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JESSICA LAIANE SOUSA SILVA em 07/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/12/2023 03:18
Recebidos os autos
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23/12/2023 03:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 15:41
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:18
Decorrido prazo de JESSICA LAIANE SOUSA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000206-02.2023.8.11.0101.
REQUERENTE: JESSICA LAIANE SOUSA SILVA REQUERENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR VISTOS, Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A ausência do reclamante em qualquer audiência do processo resulta sua extinção, conforme dicção do art. 51, I, da Lei de Regência, vejamos: "Artigo 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Compulsando os autos verifico que a reclamante, mesmo devidamente intimada da audiência de conciliação designada, deixou de comparecer ao ato, sem apresentar, até o presente momento, qualquer justificativa.
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na esteira do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno a reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado n. 28 do FONAJE1 c.c artigo 348, da CNGC/MT.2 Condiciono a redistribuição da presente demanda à comprovação do pagamento das custas deste feito.
Transitada em julgado,remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento para providências necessárias quanto ao recolhimento de eventuais custas e posterior arquivamento com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
30/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 15:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/10/2023 22:24
Conclusos para decisão
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03/10/2023 22:24
Recebimento do CEJUSC.
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03/10/2023 22:24
Audiência de conciliação realizada em/para 03/10/2023 16:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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03/10/2023 22:21
Juntada de Termo de audiência
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02/10/2023 15:03
Recebidos os autos.
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02/10/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/08/2023 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2023 11:14
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2023 17:44
Audiência de conciliação designada em/para 03/10/2023 16:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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03/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2023 09:15
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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21/03/2023 15:59
Decisão interlocutória
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13/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
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12/03/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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