TJMT - 1040738-04.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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24/04/2024 01:15
Recebidos os autos
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24/04/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/02/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 08:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/02/2024 08:25
Processo Reativado
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19/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 15:40
Juntada de Carta precatória
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23/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 09/11/2023 23:59.
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11/11/2023 05:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 04:50
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 08:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO OF.
JUSTIÇA NEGATIVO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de devolução da carta precatória ,sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos. -
30/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1040738-04.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A.
REQUERIDO: CED TRANSPORTES LTDA - ME Vistos, etc Trata-se de incidente processual para cumprimento de medida de busca e apreensão deferida nos autos de n. 5647401-41.2022.809.0072, da Comarca de Orizona-GO.
O pedido fundamenta-se na localização do veículo na presente urbe.
Determinou-se o recolhimento das custas e certificação acerca da identidade de pedidos com os autos de n. 1040736-34.2023.8.11.0041, da 8ª vara cível de Cuiabá.
Juntou-se novamente os comprovantes já constantes dos autos.
Efetuada consulta, denota-se que as guias constam como recolhidas no site do TJMT.
Quanto aos autos de n. 1040736-34.2023.8.11.0041, da 8ª vara cível de Cuiabá, a parte autora contatou a assessoria deste Magistrado informando ter sido solicitada desistência, visto equívoco na distribuição. É o relato.
Realizado recolhimento das custas judiciais e diligências, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, cumpra-se a ordem de busca e apreensão na presente urbe, a qual deverá ser cumprida, se necessário, por oficial de justiça plantonista.
Não preenchidos os requisitos legais do art. 846 do CPC, por ora, INDEFIRO o pleito de arrombamento.
Apreendido o bem móvel, encaminhem-se os autos ao Juízo originário imediatamente, inclusive para cumprimento do disposto no parágrafo 13 do art. 3º do Decreto lei nº 911/69.
Por questão de cautela, comunique-se da presente decisão nos autos 1040736-34.2023.8.11.0041, da 8ª vara cível de Cuiabá, a fim de evitar decisões conflitantes.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
CUIABÁ, 27 de outubro de 2023.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito -
27/10/2023 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 18:07
Expedição de Mandado
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27/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 16:56
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 16:01
Decisão interlocutória
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26/10/2023 12:18
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2023 11:46
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/10/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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