TJMT - 1065570-27.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:23
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/07/2024 02:07
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:07
Decorrido prazo de CRISTIANE MORAES DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59
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18/06/2024 01:56
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 12:06
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 21:29
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 13:42
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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08/05/2024 11:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/04/2024 23:59
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30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CRISTIANE MORAES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59
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23/04/2024 01:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 17:56
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
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17/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CRISTIANE MORAES DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59
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03/04/2024 04:47
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:22
Conclusos para decisão
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14/03/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 06:52
Decorrido prazo de CRISTIANE MORAES DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/02/2024 03:25
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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27/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065570-27.2023.8.11.0001 REQUERENTE: CRISTIANE MORAES DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminares. 1 - DA IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamada alegou ter a parte reclamante condições de suportar as despesas processuais.
Verifica-se que não assiste razão a parte ré, quanto a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna irrelevante a análise de eventual gratuidade.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. 2 - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A parte requerida alega em sede de preliminar incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da presente demanda em face da necessidade de produção de prova pericial.
Contudo, conforme reiteradas decisões da Turma Recursal, é sim competente o juizado especial para julgar causas que envolvam, inclusive, a necessidade de perícia, desde que utilizados “outros meios de provas”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
JUNTADO DO CONTRATO, CÓPIA DO DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA COMPROVANTE DE ENDEREÇO, FATURAS, SELFIE, BEM COMO TERMO DE CESSÃO DO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS COM A CEDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Comprovada a relação jurídica com a cedente, com a juntada do contrato, cópia colorida do documento pessoal, comprovante de endereço, selfie, bem como faturas e termo de cessão de crédito, não deve ser acolhida a preliminar de incompetência do juizado especial por necessidade de realização de perícia grafotécnica. (...) (N.U 1029951-36.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023) (grifo nosso) Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 3 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a parte requerida, preliminarmente, falta de interesse de agir, aduzindo que parte requerente não buscou solucionar o problema existente pela via administrativa.
Contudo, entendo que o acesso ao Poder Judiciário não possui limitação de prévio questionamento administrativo.
Entrementes, o interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da autora, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. 4 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega a parte requerida, preliminarmente, inadequação do valor da causa.
Sem razão.
O valor da causa nas ações indenizatórias, hipótese dos autos, é aquele pretendido pela parte, nos termos do art. 292, V, do CPC, de modo que havendo relação entre o valor atribuído e aquele pretendido pela parte autora, deve o mesmo ser mantido.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Parte requerida requer designação de audiência de instrução e julgamento.
Não se faz necessária a realização de audiência instrução, já que cabe ao magistrado dirigir a instrução do processo e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento.
Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (grifo nosso) Trata-se de ação proposta por CRISTIANE MORAES DOS SANTOS, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, na qual a parte autora requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré em indenização por danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º, e parágrafos, do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, infere-se dos autos que a parte promovida não conseguiu demonstrar a origem dos débitos que ensejaram o apontamento restritivo, vez que não demonstrou por qualquer modo a suposta relação jurídica existente entre a parte promovente, ora cedida e, o cedente do crédito, suposto credor originário.
A figura jurídica da cessão de crédito é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio e dispensa a anuência do devedor.
Contudo, não havendo a comprovação da existência da relação jurídica entre o cedente e o cedido, não há de se reconhecer a legitimidade da cobrança do débito, vez que, não demonstrada a origem da obrigação cedida.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS PROTETIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAL CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO.
AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DA PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO CEDIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO.
RECURSO DA RECLAMADA IMPROVIDO. 1.
A recorrida não logrou êxito em comprovar a cessão do crédito entre a Cedente (Banco Losango) e a Itapeva, através da juntada de termo de cessão, bem como não comprovou a origem da obrigação cedida, de modo que não há provas no autos quanto a sua legitimidade para realizar a cobrança da dívida. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos protetivos, configura ato ilícito e enseja no dever de reparar os danos. 3.
Majoração do quantum indenizatório acolhida. 4.
Recurso da Reclamante provido.
Recurso da Reclamada improvido. (N.U 1009480-67.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 05/05/2022) (grifo nosso) Outrossim, em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que foi juntado pela parte promovida, na peça de resistência, telas e relatórios que aparentam ser de seu sistema, os quais não têm o condão probatório, pois ao que tudo indica se tratam de documentos apócrifos e produzidos unilateralmente.
Ademais, tendo a parte reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse a cobrança, incumbiria a parte reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC, porém quedou-se inerte.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso.
Desta forma, resta comprovado falha na prestação do serviço, devendo a parte requerida responder objetivamente (art. 14, CDC).
Pleiteia a parte autora, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando que a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
No caso em epígrafe, ao inserir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ.
Em relação a aplicabilidade da súmula 385 do STJ, verifica-se que, se torna inaplicável a referida súmula ao presente caso.
Isso porque, embora a parte autora possua outros apontamentos negativos, infere-se dos autos que se tratam de apontamentos POSTERIORES, o que não afasta o dever de indenizar, vez que inexiste legítima inscrição preexiste à discutida nos autos, quando do ajuizamento da presente ação.
Entretanto, os apontamentos restritivos posteriores ao discutido neste feito, devem ser levados em conta para reduzir o valor indenizatório, já que a situação da parte autora é diversa daquele que nunca teve uma anotação lícita, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, vejamos: II - Súmulas dos Juizados Especiais Cíveis 29 - Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Observa-se pelo documento ID 137436438, que a parte requerida realizou a baixa da restrição do nome da parte requerente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, pelo que resta prejudicado tal pedido da Autora.
Mérito - Pedido Contraposto Diante da conclusão já proferida em relação ao pedido principal, é de se reconhecer improcedente, por decorrência lógica, o pedido contraposto.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Por fim, não restou caracterizado que a parte Reclamante alterou a verdade dos fatos, não caracterizando litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC, pelo simples fato de ter argumentado que não firmou contrato com a Reclamada, inexistindo, assim, comprovação de sua inequívoca ciência.
Nesse sentido, o posicionamento em caso análogo de Nossa Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se restou comprovada a origem da dívida cedida em favor da Cessionária, bem como o termo de cessão ocorrido entre esta e a Cedente, a inscrição do nome da parte devedora efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida. 2.
A inclusão do nome da consumidora inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito e não dá ensejo a indenização por dano moral. 3.
Não caracteriza litigância de má fé e nem configura abuso do direito constitucional de petição, o simples fato de a parte argumentar que não firmou contrato com a Recorrida, porquanto em se tratando de cessão de crédito, o nascedouro da obrigação é junto ao cedente, que transfere a dívida supostamente inadimplida, mediante ato formal, que independe de aquiescência do devedor. (N.U 1007428-27.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/09/2023, Publicado no DJE 16/09/2023) (negritei e sublinhei) Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte Ré, e, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – Declarar a inexistência do débito discutido na presente demanda do valor de R$ 310,63 (trezentos e dez reais e sessenta e três centavos), lançada em 28/03/2023, contrato n. 9849000554931917; 2 - Condenar a parte reclamada no pagamento de danos morais para parte reclamante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme disposição da súmula 54 do STJ; 3 – Indeferir o pedido contraposto e o pedido de litigância de má-fé formulado pela parte Ré; 4 - Tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Tatiane Pereira Barros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
22/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 16:19
Juntada de Projeto de sentença
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22/02/2024 16:19
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/01/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 14:07
Recebimento do CEJUSC.
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10/01/2024 14:06
Audiência de conciliação realizada em/para 19/12/2023 15:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/12/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 05:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:26
Recebidos os autos.
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12/12/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/11/2023 00:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:39
Decorrido prazo de CRISTIANE MORAES DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1065570-27.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: CRISTIANE MORAES DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 19/12/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
07/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1065570-27.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CRISTIANE MORAES DOS SANTOS Endereço: RUA CANADÁ, SANTA ROSA, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-050 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 19/12/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 6 de novembro de 2023 -
06/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 10:56
Audiência de conciliação designada em/para 19/12/2023 15:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/11/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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