TJMT - 1001342-94.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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20/05/2024 14:20
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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17/05/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:46
Juntada de Ofício
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18/04/2024 15:37
Denegada a Segurança a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (IMPETRANTE)
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18/04/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2024 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/03/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 02:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 03:19
Publicado Intimação de pauta em 29/02/2024.
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29/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 25 de Março de 2024 a 27 de Março de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR.
ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
27/02/2024 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 18:19
Expedição de Mandado
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27/02/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
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15/02/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
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20/12/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 03:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 06:08
Juntada de Ofício
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1001342-94.2023.8.11.9005 IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
IMPETRADO: JUIZ DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Vistos.
Trata-se mandado de segurança impetrado por Banco Santander S.A. contra ato do Juiz do 4° Juizado Especial Cível de Cuiabá, que concedeu a liminar para determinar a exclusão do nome da parte reclamante nos cadastros de proteção ao crédito até a prolação da sentença.
O impetrante se insurge, postulando o deferimento da tutela, sob a arguição de que não ficou demonstrado a probabilidade do direito e o perigo do dano reconhecidos na decisão para ensejar a exclusão da negativação.
Infere, ainda, que a cominação de multa em caso de descumprimento, constitui contrariedade aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois há outros meios de se obter o cumprimento da decisão judicial. É o relatório do essencial.
Decido.
Decido.
O mandado de segurança é ação especial constitucional destinada a combater ato ilegal de autoridade que atente contra direito líquido e certo do cidadão, conforme exposição condicional em vigor.
No âmbito dos juizados especiais, quando não existe recurso cabível para o combate de decisão de cunho incidental, a doutrina e a jurisprudência já reconhecem há muito tempo a possibilidade jurídica da impetração de mandado de segurança as turmas recursais.
Pois bem.
Da análise dos autos, a priori, não visualizo violação a direito líquido e certo a ser protegido, pois não houve teratologia na decisão judicial que concedeu a liminar para retirar as negativações.
Pois como bem pontuado por aquele Juízo, não se demonstra razoável que a reclamante aguarde até análise do mérito com a anotação de negativação em seu nome, acrescido ainda ao fato de que, havendo alteração do mérito, há possibilidade de reversibilidade da liminar concedida.
Ademais, no que diz respeito à insurgência quanto a aplicabilidade de multa em caso de descumprimento da medida concedida, tenho pela legalidade da aplicação, não subsistindo arguição de desproporcionalidade ou excesso da medida. À vista disso, não vislumbro condições e requisitos suficientes para conceder a liminar vindicada.
Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR POSTULADA.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que tiver, no prazo legal de 10 (dez) dias, em conformidade com o artigo 7º, da Lei nº. 12.016/2009.
Cite-se o Litisconsorte passivo necessária, para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, também pelo prazo de 10 (dez) dias, e após, voltem-me conclusos para o agendamento de sessão de julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz Relator -
05/12/2023 15:39
Expedição de Mandado
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05/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 06:40
Publicado Informação em 09/11/2023.
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09/11/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1001342-94.2023.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA. -
07/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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