TJMT - 1001878-33.2023.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 01:18
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/12/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 02:08
Decorrido prazo de GEREMIAS SANTOS DE ANDRADE em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSIANO DA SILVA LIMA em 13/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 11:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/11/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE COLNIZA TERMO DE AUDIÊNCIA AUTOS Nº: 1001878-33.2023.8.11.0105 – COLNIZA ESPÉCIE: Custódia – Plantão Regional DATA E HORÁRIO: 4 de novembro de 2023, às 10:50 horas JUIZ: Fabio Alves Cardoso PRESENTES PROMOTOR DE JUSTIÇA: Cristiano de Miguel Felipini CUSTODIADOS(A): Geremias Santos Andrade Josiano da Silva Lima ADVOGADO NOMEADO: Jabes Ferreira Celestino Barbosa OCORRÊNCIAS Audiência realizada na modalidade telepresencial, utilizando-se o sistema Teams (Microsoft), por se tratar de plantão regional e diante da distância da sede deste juízo até o local onde o custodiado está preso, inviabilizando a audiência presencial.
Não houve reclamação das partes quanto ao procedimento.
Aberta a audiência foi ouvido o(a)s custodiado(a)s.
Em seguida as partes apresentaram manifestação oral.
Os depoimentos e manifestações foram colhidos de forma remota no local onde estavam, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (art. 4º, § 7º, Prov. 15/2020/CGJMT).
Todos os participantes foram cientificados de que os depoimentos e manifestações foram gravados em áudio e vídeo, sendo vedada a divulgação não autorizada dos registros fonográficos a pessoas estranhas ao processo.
DELIBERAÇÕES A seguir o MM juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de GEREMIAS SANTOS ANDRADE e JOSIANO DA SILVA LIMA pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas e no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.
Os custodiados foram ouvidos nesta audiência.
O Promotor de Justiça manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
A Defesa requereu a liberdade provisória. É o relatório.
DECIDO.
Analisando a peça lavrada pela Autoridade Policial verifico presentes os requisitos materiais e formais, pois noticia a prática de infração penal, o agente estava em uma das situações previstas no art. 302 do CPP, e foram observadas as garantias Constitucionais e legais do preso, não sendo o caso, portanto, de relaxamento.
No ponto, esclareço que conforme os depoimentos após receberem denúncia anônima os policiais realizaram diligências nas proximidades da residência dos custodiados e após observarem movimentação anormal característica de traficância decidiram adentrar no local, o que afasta a irregularidade aventada pela defesa.
Até porque, tratando-se de crime permanente a prisão em flagrante pode ser realizada a qualquer momento.
Passo então à análise da necessidade de conversão da Prisão em Flagrante em Preventiva ou concessão da Liberdade Provisória.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 310 do CPP: "Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança." O art. 312, por sua vez, estabelece os pressupostos para decretação da preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), nos seguintes termos: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” Por fim, o art. 313 do mesmo Código, elenca as hipóteses de admissibilidade: “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” Iniciando pelas hipóteses de admissibilidade, constato que a pena do delito praticado, em tese, pelos custodiados, supera 4 anos, logo, admissível a custódia cautelar com base no inciso I do art. 313 do CPP.
Já no que diz respeito aos pressupostos, observo que há prova da materialidade dos delitos, consubstanciada no Boletim de Ocorrência, Termo de Apreensão e Exame Preliminar de Constatação em Drogas.
Igualmente há indícios suficientes de autoria, extraídos dos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência.
A seu turno, o periculum libertatis deve estar justificado para: a) a garantia da ordem pública, a fim de evitar que o indiciado, caso permaneça em liberdade, volte a delinquir; b) por conveniência da instrução criminal; ou c) para assegurar a aplicação da lei penal.
Para Renato Brasileiro de Lima, entende-se garantia da ordem pública como o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime. (Código de Processo Penal comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 861) Assim, o abalo à ordem pública somente é caracterizado quando demonstrada a gravidade em concreto da conduta, diante da maneira de execução do delito, ou a periculosidade social do agente, devido ao seu histórico criminal negativo.
No caso em tela, entendo que restou demonstrada a gravidade em concreto da conduta, em razão da maneira de execução do delito, diante da quantia significativa de droga apreendida (aproximadamente 1/2 (meio) quilo de pasta base de cocaína), além de uma arma de fogo e munições, conforme termo de apreensão.
Some-se a isso o fato de que os custodiados possuem antecedentes criminais.
O custodiado Geremias já foi condenado por tráfico de drogas (reincidente específico) e saiu recentemente da prisão (início deste ano), enquanto o custodiado Josiano já foi condenado por roubo majorado no Estado de Rondônia (Ji-Paraná), tudo a indicar a periculosidade social deles.
Nesse cenário, diante da gravidade em concreto da conduta e periculosidade social dos custodiados, entendo que determinar a soltura – ainda que com a imposição de medidas cautelares, neste momento, causaria desconforto e temor social, além da considerável probabilidade da prática de novos delitos.
Destarte, é necessária a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que o caso se amolda às hipóteses dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
ANTE O EXPOSTO, homologo o auto de prisão em flagrante e, com base no art. 310, II, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante dos custodiados em PREVENTIVA, para garantia da ordem pública.
Expeça-se Mandado de Prisão para fins de regularização junto ao BNMP.
Oficie-se à Corregedoria-Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da oitiva dos custodiados para as providências cabíveis quanto a possível maus tratos no momento da prisão em flagrante.
Comunique-se ainda aos juízes responsáveis pelas ações penais e/ou executivos de penas que tramitam em face dos custodiados.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia das peças principais ao IP ou Ação Penal e arquivem-se.
Arbitro honorários em favor do advogado nomeado no valor equivalente a 1 (uma) URH, a serem custeados pelo Estado de Mato Grosso.
Expeça-se a respectiva certidão.
Saem os presentes intimados.
Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelo magistrado.
Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito [assinatura digital] -
05/11/2023 11:14
Expedição de Mandado
-
04/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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04/11/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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04/11/2023 11:42
Recebidos os autos
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04/11/2023 11:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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04/11/2023 11:39
Audiência de custódia realizada em/para 04/11/2023 10:50, PLANTÃO DA COMARCA DE COLNIZA
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04/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2023 09:58
Audiência de custódia designada em/para 04/11/2023 10:50, PLANTÃO DA COMARCA DE COLNIZA
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04/11/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2023 09:49
Juntada de Petição de termo de qualificação
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04/11/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2023 09:49
Juntada de Petição de termo de qualificação
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04/11/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2023 09:49
Juntada de Petição de termo
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04/11/2023 09:49
Juntada de Petição de termo
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04/11/2023 09:49
Juntada de Petição de termo
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04/11/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2023 09:49
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
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04/11/2023 09:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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04/11/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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