TJMT - 1008464-89.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:22
Publicado Despacho em 18/09/2025.
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18/09/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos
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16/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:37
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos
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19/05/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 14:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/02/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 14:40
Expedição de Mandado
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22/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
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28/11/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 00:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DE MATO GROSSO - SICOOB NORTE em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 23:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/11/2023 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 08:10
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008464-89.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DE MATO GROSSO - SICOOB NORTE REU: ALEXANDRE AQUINO PERES
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, fundamentada no Decreto-Lei n.º 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, necessária a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo a parte requerente cumprido este requisito.
Ademais, pela redação dada ao §2º, do Art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, pela Lei 13.043/2014, não se exige que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência da parte devedora.
Por outro lado, há receio de que a parte autora sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo desaparecimento do mesmo, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito.
Ante o exposto, com base nos artigos 3.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 911/69 e alterações da Lei n.º 10.931/04, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor, na pessoa por ele indicada, devendo constar do auto o endereço completo do depositário, procedendo o Sr.
Oficial de Justiça no mesmo ato a avaliação do bem.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados desde o cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida, compreendidas as prestações vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos decorrentes da inadimplência (STJ, Recurso Especial nº 1.418.593, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, - MS 2013/0381036-4), oportunidade em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação alterada pela Lei n.º 10.931/04, art. 56).
Poderá ainda a parte devedora (fiduciante) apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados, de igual forma, a partir do cumprimento da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade disposta no § 2º do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
Concedo os benefícios dos parágrafos primeiro e segundo do art. 212 do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
07/11/2023 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 18:56
Expedição de Mandado
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07/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 10:41
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2023 11:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/10/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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