TJMT - 1000808-90.2023.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 03:26
Recebidos os autos
-
01/01/2024 03:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
12/11/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Processo nº 1000808-90.2023.811.0101
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de medida de busca e apreensão formulado por BANCO RCI BRASIL S/A em face de BRENDON WASHINGTON LUIZ DE SOUZA, já qualificados nos autos.
Pois bem.
O art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, prevê que: “§ 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela de tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”.
Na espécie, verifica-se que o requerente cumpriu as exegeses do mencionado dispositivo legal, porquanto consta do caderno processual cópia da petição inicial da ação de origem bem como da decisão que concedeu a medida liminar de busca e apreensão (Autos nº 5004786-16.2021.8.24.0036 – Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Jaraguá do Sul/SC).
Além disso, verifica-se que a parte autora recolheu as custas de distribuição e diligência do oficial de justiça, conforme os comprovante de ID. 129886573, 129886576, 129886580 e 129886581 (22.09.2023).
Deste modo, DETERMINO o cumprimento da ordem de busca e apreensão, devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar, fielmente, os termos da decisão autorizadora da medida de ID. 129204134 (16.09.2023).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumprida a decisão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
07/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 10:42
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2023 10:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/09/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065607-54.2023.8.11.0001
Aecio de Castro Pinheiro
Omni S.A. Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/11/2023 12:49
Processo nº 1036695-41.2023.8.11.0003
Maria Aparecida Rodrigues
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Arcelino de Siqueira Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/10/2023 15:19
Processo nº 1036695-41.2023.8.11.0003
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Maria Aparecida Rodrigues
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/10/2024 11:26
Processo nº 0000125-70.2016.8.11.0051
Jakson Roberto Paschoal
Hsbc (Brasil) Administradora de Consorci...
Advogado: Tenille Pereira Fontes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/01/2016 00:00
Processo nº 1063954-17.2023.8.11.0001
Pedro Lucas Oliveira Barbosa
Latam Airlines Group S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/10/2023 15:34