TJMT - 1036695-41.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/10/2024 02:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/10/2024 23:59
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10/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ARCELINO DE SIQUEIRA SILVA em 09/10/2024 23:59
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08/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
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14/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/09/2024 23:59
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14/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/09/2024 23:59
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13/09/2024 15:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
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12/09/2024 16:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
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26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/07/2024 23:59
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23/07/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/06/2024 23:59
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15/05/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 01:27
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
10/03/2024 03:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 03:28
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES em 06/12/2023 23:59.
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02/12/2023 22:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 08:32
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1036695-41.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): MARIA APARECIDA RODRIGUES REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e examinados.
Cuida-se de “AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por MARIA APARECIDA RODRIGUES em desfavor de ENERGISA S/A, por meio da qual afirma que fora alvo de cobrança realizado pela parte demandada, do importe de R$ 2.971,38, à título de recuperação de consumo.
Requer, liminarmente, “(...)(i) a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Ocorrência de Inspeção, inclusive as suspensão da cobrança na fatura de consumo de energia, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);” Com a inicial foram apresentados documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Infere-se dos autos a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, haja vista que foram anexados documentos que indicam que os valores cobrados se referem, em sede de cognição sumária, à suposta recuperação de consumo, isto é, débitos pretéritos, os quais, em regra, não autorizam a suspensão do fornecimento do serviço de energia e, ainda, a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
Sendo assim, não existindo, nesse juízo de cognição sumária, elementos aptos a infirmar as alegações iniciais, resta caracterizada a probabilidade do direito.
Por sua vez, o perigo de dano é ínsito e, caso não seja deferida a liminar, a manutenção da negativação do nome do requerente fatalmente lhe acarretará restrições ao crédito, além da suspensão do fornecimento de serviço essencial.
De outro norte, a concessão da tutela não tem o condão de causar prejuízos à concessionária, visto que, comprovada a legalidade do débito e dos procedimentos adotados para a sua apuração, poderá ser retomada a cobrança e as demais medidas cabíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a parte demandada suspenda a cobrança do débito discutido nos autos, bem como se abstenha de promover inclusão do nome da parte autora no rol de inadimplentes e/ou o seu protesto, além de se abster de promover o corte de energia na UC objeto dos autos, tudo no que tange aos débitos em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, inclusive, em regime de plantão judiciário, expedindo-se o necessário. -
08/11/2023 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2023 15:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/10/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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