TJMT - 1046174-35.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 02:14
Recebidos os autos
-
05/05/2025 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 17:07
Juntada de Alvará
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BARROSO em 24/02/2025 23:59
-
22/02/2025 02:11
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2025 23:59
-
10/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/02/2025 23:59
-
31/01/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 01:45
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
23/01/2025 14:30
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 14:30
Expedição de Ofício de RPV
-
02/11/2024 02:03
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2024 23:59
-
04/09/2024 02:11
Decorrido prazo de JOAO BARROSO em 03/09/2024 23:59
-
27/08/2024 02:44
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 18:52
Expedição de Ofício de RPV
-
17/07/2024 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
17/07/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 02:06
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO BARROSO em 05/07/2024 23:59
-
21/06/2024 01:17
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 14:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/06/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 14:01
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2024 23:59
-
18/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 22:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:35
Juntada de Petição de resposta
-
23/02/2024 19:03
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/02/2024 12:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/02/2024 12:23
Processo Reativado
-
15/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/11/2022 21:42
Recebidos os autos
-
07/11/2022 21:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/07/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 15:31
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
22/07/2022 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/07/2022 21:21
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 11:23
Decorrido prazo de JOAO BARROSO em 08/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 02:16
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1046174-35.2021.8.11.0001 REQUERENTE: JOAO BARROSO REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS proposta por JOAO BARROSO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que é previsto aos servidores professores.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Passa-se à apreciação.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora relata que é professor da rede estadual e o regime jurídico deste prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém a Administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos últimos 05 (cinco) anos.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, que Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor, no seu artigo 54, nestes termos: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Desse modo, o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, eis que a classe de professores em efetivo exercício goza de férias anuais de 45 dias, sendo 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
Portanto, se a legislação do Estado de Mato Grosso prevê a remuneração por todo o período gozado, sem limitar sua incidência em 30 dias, é inquestionável que a parte autora tem direito ao 1/3 sobre os 45 dias, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).
A respeito dessa previsão, comum nos entes federativos, a Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem entendimentos reiterados no sentido de ser devido o pagamento do terço constitucional sobre os outros 15 (quinze) dias.
Veja-se: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO – PROFESSOR – FÉRIASDE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONALCALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 7.º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 220/2010 - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC N.º 41/03 - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O artigo 7º, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 2.
In casu, como a Lei nº 220/2010 assegura aos professores férias de 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com o calendário escolar, e o terço constitucional incide sobre todo período. 3.
Em se tratando de servidor público que ingressou no serviço público antes a EC 41/03, indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a diferença de terço constitucional, todavia, devida a incidência do imposto de renda. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1017694-47.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/03/2022, Publicado no DJE 18/03/2022) (Destaque acrescido) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO.
FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO DIAS).
TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO.
ARTIGO 7.º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO N.º 220/2010.
DIREITO À INCORPORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 07 DO STF.
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUMENTO SALARIAL, MAS SIM DE MERA APLICAÇÃO DA LEI.
PRECEDENTES DO C.
STF E DESTA E.
TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a Recorrida alega que na qualidade de servidora pública municipal, na função de professora, gozou de suas férias anuais de 45 (quarenta e cinco dias), contudo, apenas recebeu o terço constitucional correspondente a 30 (trinta) dias.
Dessa forma, requer seja o ente público Recorrido condenado ao pagamento do terço constitucional incidente sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas durante o mês de julho, retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, até a data da sentença condenatória, bem como ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) na totalidade de fruição das férias seguintes, com base no período de 45 (quarenta e cinco dias). 2.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” 3.
A despeito da referida tese ter sido fixada em relação aos professores estaduais, impõe-se a aplicação de sua ratio decidendi, por analogia, aos professores municipais em situação jurídica idêntica.
Neste contexto, considerando que a Lei do Município de Juína n.º 314/98, também assegura aos professores municipais o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com o calendário escolar, impõe-se reconhecer a incidência do terço constitucional sobre todo período. 4.
Como cediço, o julgamento em incidente de resolução de demanda repetitiva - IRDR se trata de um precedente qualificado, isto é, de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. 5.
Ademais, incoerente e desarrazoado seria o Poder Judiciário reconhecer o direito ao recebimento da verba postulada, determinando o pagamento do retroativo, no entanto, obrigar a servidora a ingressar ano a ano com uma ação judicial para postular o recebimento referente a cada período aquisitivo vencido. 6.
A determinação ao ente público para que efetue o pagamento do terço constitucional, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas, relativamente a períodos aquisitivos posteriores, não representa violação à súmula vinculante n.º 07 do C.
STF.
Isso porque não se está concedendo aumento ou estendendo vantagens à Recorrente sob o pretexto de isonomia com outras categorias, mas tão somente determinando o cumprimento da lei que já garante a vantagem postulada à servidora. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1002295-37.2020.8.11.0025, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/02/2022, Publicado no DJE 24/02/2022) Dessa maneira, com esteira na jurisprudência do TJMT e considerando que houve o pagamento para a parte reclamante do terço constitucional sobre os 30 (trinta) dias de férias, é devido o terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias dos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, acrescidos de correção e juros, a ser especificado na parte dispositiva, uma vez que assiste direito aos professores o recebimento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não cabendo restringi-la ao período de 30 (trinta) dias.
Insta salientar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Sobre a indenização por danos morais, razão não assiste a parte reclamante, uma vez que o sofrimento imposto à vítima, para que seja passível de indenização, deve possuir certa magnitude ou dimensão, sob pena de não gerar obrigação de indenizar. (Precedente: Apelação Cível Nº *00.***.*27-45, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 24/06/2015).
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte reclamada no pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas pela parte reclamante referente aos períodos aquisitivos não prescritos, a serem comprovados, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida; por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte reclamante para juntar o cálculo já compensando o valor do terço constitucional pago sobre os 30 (trinta) dias de férias, as fichas financeiras e seu histórico funcional, para fins de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/06/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:04
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2022 08:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2022 05:23
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 12:41
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 14:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/01/2022 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004293-49.2019.8.11.0001
Odorata Industria e Comercio de Cosmetic...
Mayara Thatiane Fernandes de Souza
Advogado: Erika de Oliveira Diniz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2019 11:18
Processo nº 1046964-19.2021.8.11.0001
Maria Arlinda da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Roecson Valadares SA
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2021 20:02
Processo nº 1050057-87.2021.8.11.0001
Mary Carneiro Rezende
Estado de Mato Grosso
Advogado: Felipe Augusto Favero Zerwes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2021 13:03
Processo nº 1038048-93.2021.8.11.0001
Admar Gomes de Carvalho
Estado de Mato Grosso
Advogado: Fayrouz Mahala Arfox
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2021 14:29
Processo nº 1001073-10.2020.8.11.0033
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Andrigo Ceolin
Advogado: Anderson Goncales Sambugari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/07/2021 17:06