TJMT - 1009799-49.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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27/11/2023 01:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1009799-49.2023.8.11.0006 AUTOR(A): JOSE DE ALMEIDA SARAIVA PROCURADOR: MARCOS DONIZETE DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CACERES
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por JOSE DE ALMEIDA SARAIVA contra ESTADO DE MATO GROSSO e outros.
Com a inicial vieram os documentos de folhas retro.
Entre um ato e outro, a parte autora/exequente requereu a desistência do processo.
E os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido.
De acordo com a informação constante dos autos, a parte autora/exequente não mais pretende prosseguir com o trâmite do presente feito.
Ressalto que a extinção do presente feito não faz coisa julgada material, podendo ser promovida nova ação junto ao Poder Judiciário, se assim a parte interessada entender conveniente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento das custas e taxas judiciárias.
Sem condenação em honorários advocatícios à vista da inexistência da triangularização processual.
Considerando que o pedido de desistência do feito é ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências.
Cáceres, 27 de outubro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
27/10/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 19:12
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 17:27
Extinto o processo por desistência
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16/10/2023 18:46
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
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11/10/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 17:23
Conclusos para decisão
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11/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2023 17:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/10/2023 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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