TJMT - 1002132-58.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:09
Recebidos os autos
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18/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 11:03
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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15/02/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:23
Decorrido prazo de INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 04:24
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002132-58.2022.8.11.0002.
EMBARGANTE: LUCIDIO CLEMENTE DA SILVA EMBARGADO: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução em que a parte embargante, citada por edital e representada por curador especial, apresenta defesa por negativa geral.
Não houve concessão de efeito suspensivo (decisão do id. 74578835).
Impugnação da parte credora no id. 105861229, na qual refutou as alegações do embargante. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, no que tange a impugnação à justiça gratuita concedida à autora, entendo que não merece prosperar as alegações da requerida.
No caso, a embragada afirma que inexistem nos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência.
Todavia, como a parte executada está representada por Curador Especial, o benefício da justiça gratuita deu-se deferido para subsistir a representação da parte pela curadoria.
Afinal, a Constituição Federal resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88).
Ademais, o impugnante não comprovou suas alegações quanto à situação financeira da impugnada, trazendo aos autos meras alegações de que ele deveria, em tese, possuir bens e recursos financeiros e, portanto, ter condições de custear o processo.
Nesse passo, considerando a documentação encartada e inexistindo prova de que o requerente possui renda que possibilite arcar com as custas e despesas processuais, entendo por bem, manter a benesse concedida.
Destarte, o ônus da prova, em impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária, recai sobre o impugnante, que necessita trazer provas robustas acerca de suas afirmações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA COMPETE AO IMPUGNANTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. (TJ-MS - AI: 14025617020218120000 MS 1402561-70.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 25/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) Portanto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita.
Superada tal questão, passo à análise da matéria de fundo.
Não procedem estes embargos.
O processo comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Respeitado o articulado da nobre curadora, em que pese os embargos por negativa geral torne controversa toda matéria, não afasta o direito da credora ao percebimento de seu crédito, notadamente à falta de elementos que indiquem pagamento dos valores estampados nos títulos que servem a ação executiva.
Dispõe o artigo 784 do Código de Processo Civil: São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. (...).
A ação executiva está aparelhada por instrumento particular assinado pelas partes e nota promissória, sendo, portanto, exigível o título executivo extrajudicial.
Ademais, o título executivo é hígido e encontra-se devidamente firmado pelo embargante, como se sabe, possui natureza de título executivo extrajudicial a teor do que dispõe o artigo 784, incisos I, Código de Processo Civil, conforme já dito.
A defesa por negativa geral não tem o condão de ilidir a ação executiva, pois não comprova a alegação de qualquer das hipóteses legais passíveis de ilidirem a excussão de bens (CPC, art. 917) e, ainda, não verifico qualquer vício que possa macular a ação executiva.
Importante ainda considerar que os embargos apresentados não trouxeram um elemento sequer que apontasse excesso ou abuso na cobrança, razão pela qual deverá a ação executiva prosseguir normalmente.
De outra banda, ainda que se entenda que a petição inicial do feito tenha ocorrido de forma genérica, aplica-se ao caso a prerrogativa concedida aos curadores especiais pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Deste modo, o curador especial não está sujeito à regra de impugnação específica, podendo apresentar defesa por negativa geral, que também é aplicável aos embargos à execução.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ COMO CURADORA ESPECIAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A INÉPCIA DA PETICÃO INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MEMORIAL DE CÁLCULO - NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA – MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEJAM RECEBIDOS – POSSIBILIDADE DE DEFESA POR NEGATIVA GERAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO SUJEIÇÃO DO CURADOR ESPECIAL AO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – ARTIGO 341, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1 - A matéria arguida pelo Apelante em preliminar de apelação, ante a alegada impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 13.1, já foi decidida por esta 4ª Câmara Cível nos autos de Agravo de Instrumento nº 0023023-56.2020.8.16.0000. 2 - O curador especial não está sujeito à regra de impugnação específica, podendo apresentar defesa por negativa geral, que também é aplicável aos embargos à execução (TJPR - 4ª C.Cível - 0008045-71.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 14.03.2021) (destaquei) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e determino o prosseguimento da execução.
Condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que hora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Contudo, tendo em vista que o pedido de justiça gratuita deu-se deferido, fica suspensa a sua cobrança, nos termos do §3º do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, traslade cópia desta decisão aos autos principais, arquivando o feito no seguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
30/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 16:48
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
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28/01/2023 01:41
Decorrido prazo de Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior em 26/01/2023 23:59.
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08/12/2022 16:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/11/2022 00:58
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:45
Decisão interlocutória
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27/01/2022 17:06
Conclusos para decisão
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27/01/2022 17:06
Juntada de Certidão
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27/01/2022 17:03
Juntada de Certidão
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27/01/2022 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2022 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/01/2022 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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