TJMT - 1021501-72.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:27
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 1020915-69.2020.8.11.0002 Vistos etc.
Cuida-se de processo administrativo da Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca de Várzea Grande/MT, que tem por objeto a cobrança de custas e taxas finais de Luciene Candia, calculadas no valor de R$ 637,16, ID 89741623.
Intimada para efetuar o pagamento do débito ID 89743230, a devedora manifestou-se nos autos, comprovando sua hipossuficiência e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita referente à custa judicial e taxa judiciária.
A documentação juntada demonstra que a devedora enquadra nos requisitos pertinentes para desfrutar de tal beneficio.
ID 90508715 O direito a assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes constitui uma garantia fundamental, prevista no art. 5º, LXXIV da CF, e está disciplinada de forma específica na Lei n. 1.060/50.
Vejamos conforme dispõem os arts. 98 e 99 §3º do Código de Processo Civil: Art. 98 - A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Diz o Provimento 20/2019 CGJ/MT Art. 6º Caberá ao Juiz-Diretor do Foro a apreciação dos pedidos e quaisquer questões pendentes relativas: I - à gratuidade de justiça; II - ao cancelamento de protesto; III - ao parcelamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como da multa administrativa de competência da CAA; IV - às demais matérias inerentes ao processo administrativo de arrecadação.
Neste caso, a documentação acostada aos autos comprova que a situação da postulante enseja a concessão de gratuidade da justiça.
Posto isso, defiro o pedido concedendo a justiça gratuita a devedora, referente à custa processual e taxa judiciária, exclusivamente em relação a este pedido.
As providencias necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito Diretor do Foro -
01/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:07
Devolvidos os autos
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27/10/2022 11:07
Decisão interlocutória
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24/10/2022 18:51
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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02/08/2022 12:21
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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21/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 04:22
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1021501-72.2021.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA LUCIENE CANDIA, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 413,40 e Taxa Judiciária R$ 223,76, totalizando R$ 637,16, conforme cálculo ID 89741623.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 12 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
12/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 18:17
Recebidos os autos
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23/05/2022 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/03/2022 08:34
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 08:34
Decorrido prazo de LUCIENE CANDIA em 18/03/2022 23:59.
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04/03/2022 09:48
Publicado Sentença em 04/03/2022.
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04/03/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:13
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2022 15:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/11/2021 19:35
Conclusos para despacho
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03/11/2021 19:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/11/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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03/11/2021 19:33
Audiência do art. 334 CPC.
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29/10/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 01:46
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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18/09/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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16/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 13:56
Audiência Conciliação juizado designada para 03/11/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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19/08/2021 07:43
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59.
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11/08/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 13:50
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2021 01:54
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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28/07/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 10:15
Audiência Conciliação juizado cancelada para 11/08/2021 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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13/07/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 10:48
Audiência Conciliação juizado designada para 11/08/2021 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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08/07/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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