TJMT - 1002580-33.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:04
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de RENATO PORTELA NETTO em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL VILELA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59
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17/06/2024 17:37
Juntada de Alvará
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06/06/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 08:04
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 08:24
Homologada a Transação
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13/03/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 18:50
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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26/01/2024 18:50
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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16/01/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 10:09
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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20/12/2023 08:15
Decorrido prazo de RENATO PORTELA NETTO em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL VILELA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:36
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL VILELA DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 08:42
Homologada a Transação
-
14/11/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 04:36
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1002580-33/2019 Ação: Execução por Título Extrajudicial Exequente: Rafael Vilela de Oliveira.
Executado: Renato Portela Netto.
Vistos, etc.
RENATO PORTELA NETTO, já qualificado na exordial, via seu curador, ingressou com ‘Exceção de Pré-Executividade’ nos autos que lhe move RAFAEL VILELA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, pelos fatos elencados às (fls.77/113 – correspondência ID 69178413 a ID 69271547).
Instado a se manifestar, o excepto procurou rechaçar as alegações da excipiente às (fls.118/122 – correspondência ID 89876518), vindo-me conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, indefiro o requerimento formulado pela parte executada constante do item ‘2.1’ de (fl.80 – correspondência ID 69178420, fl.03) (art.98, CPC).
O objetivo da exceção da pré-executividade consiste em dar notícia da falta de requisito necessário à formação e desenvolvimento válido do processo de execução.
Luiz Peixoto de Siqueira Filho, em sua obra Exceção de Pré-executividade, 3ª Edição, ed.
Lumen Juris, (página 75/76), lecionada: “Assim, quando houver nos autos arguição devidamente lastreada em prova pré-constituída, suficiente para embasar uma decisão sobre a questão, o juiz está obrigado a apreciá-la, visto que todos os atos posteriores de constrição material estão subordinados à regularidade da relação processual.
No caso de não ser suficiente a prova produzida, torna-se necessário postergar a discussão para o momento mais apropriado, que é dos embargos”.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a arguição de nulidade no processo de execução dar-se-ia por simples petição nos autos do processo, assim: “Execução.
A nulidade do título em que se embasa a execução pode ser arguida por simples petição, uma vez que suscetível de exame ex officio, pelo juiz”. (Resp 3.264-PR, 3ª Turma, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 28.6.90, DJU 18.2.91).
Porém, a exceção de pré-executividade, a despeito da ausência de expressa previsão legal, tem sido admitida no ordenamento jurídico.
Contudo, em razão de seu caráter excepcional, a princípio, apenas as matérias de ordem pública seriam alegáveis em tal sede, pois, pela sua natureza, podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, o que impede o condicionamento de sua apreciação à prévia segurança do juízo.
Assim, como pode e cumpre ao juiz declarar de ofício, a inexistência dos pressupostos formais contemplados na lei processual civil, passo ao exame da matéria.
Noutro norte, analisando a exceção de pré-executividade ajuizada, vê-se que a alegação da parte executada necessita de dilação probatória para aferição, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade e, portanto, impossível o seu acolhimento.
Registre-se, ainda, que a parte executada apresentara de forma equivocada a sua defesa (embargos à execução) às (fls.41/68 – correspondência ID 50568188 a ID 50568648) e, após determinação de desentranhamento de (fl.75 – correspondência ID 68856769), a parte interessada modificara o nome da peça para “exceção de pré-executividade”, na tentativa vã disfarçar seu erro grosseiro (fls.77/113 – correspondência ID 69178413 a ID 69271547).
Vejamos o entendimento jurisprudencial atualizado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – CESSÃO TOTAL OU PARCIAL DA DÍVIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
A exceção de pré-executividade tem cabimento na resolução de questões de ordem pública que não dependam de dilação probatória, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça.” (TJ-MT - AI: 10025150820238110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – DISCUSSÃO ACERCA DO PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA – HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A Exceção de Pré-Executividade é oponível apenas para a arguição de matérias passíveis de serem conhecidas de ofício e que não necessitem de instrução probatória.
Na hipótese, os documentos apresentados pela executada para comprovar o pagamento do débito, ante a arguição de falsidade/divergência nas assinaturas de endosso, demandam dilação probatória, o que se mostra impossível de discussão via exceção de pré-executividade.” (TJ-MT 10067363920208110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/07/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/08/2022) Sobre o tema, é o entendimento dos demais Tribunais de Justiça: “Agravo de Instrumento.
Exceção de pré-executividade rejeitada.
Execução por título extrajudicial.
Cheque.
Alegada falsidade na assinatura lançada no título que depende de maior instrução, não sendo possível reconhecer a nulidade do título, em sede de exceção de pré- executividade, que somente é cabível quando a matéria suscitada possa ser conhecida de ofício, sem a necessidade de dilação probatória.
Recurso a que se nega provimento.” (TJ-RJ - AI: 00442459120238190000 202300260937, Relator: Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 15/08/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 18/08/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAPITAL DE GIRO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA – NULIDADE DA AÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O TITULO EXECUTIVO QUE NÃO É LIQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL AFASTADA – ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO É POSSÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXIGIBILIDADE E AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO TÍTULO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO SINGULAR MANTIDA.” (TJ-MS - AI: 14062344220198120000 MS 1406234-42.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 03/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2019) Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie hei por bem em REJEITAR a ‘Exceção de Pré-Executividade’ de (fls.77/113 – correspondência ID 69178413 a ID 69271547), e, via de consequência, determino o prosseguimento do feito executivo.
Deixo de condenar em honorários, eis que incabíveis à espécie.
Noutro trilho, determino a Serventia que cumpra os termos do comando judicial constante de (fl.75 – correspondência ID 68856769).
Finalmente, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, bem como, carreie aos autos o cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 30 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
30/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 17:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/07/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 01:36
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 08:55
Decorrido prazo de RAFAEL VILELA DE OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 18:34
Decorrido prazo de RAFAEL VILELA DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 04:20
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 04:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/11/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 04:16
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
30/10/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:57
Decisão interlocutória
-
17/08/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 04:41
Decorrido prazo de RAFAEL VILELA DE OLIVEIRA em 14/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 02:59
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2021 17:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2021 20:58
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/02/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 01:59
Decorrido prazo de RAFAEL VILELA DE OLIVEIRA em 06/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 11:55
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/03/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
26/02/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 16:39
Decisão interlocutória
-
17/02/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2019 00:17
Publicado Intimação em 01/08/2019.
-
01/08/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2019 10:49
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
02/04/2019 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 17:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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