TJMT - 1063506-44.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:08
Devolvidos os autos
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04/10/2024 15:08
Processo Reativado
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1063506-44.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCIMEIRE GERALDA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Visto, Defere-se o pedido de gratuidade formulado pela parte Recorrente, nos termos do artigo 99 do CPC, dispensando-a tão somente do pagamento do preparo do recurso.
Ante a presença dos pressupostos recursais, recebe-se o recurso no efeito devolutivo, nos moldes do artigo 43 da Lei nº 9.099/95.
No mais, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhe-se o processo à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
23/02/2024 16:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:26
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1063506-44.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCIMEIRE GERALDA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, A fim de analisar o pedido de justiça gratuita, determina-se que a autora junte aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
08/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 15:31
Decisão interlocutória
-
06/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
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06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2024 00:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063506-44.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCIMEIRE GERALDA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Visto.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Desnecessário analisar as preliminares por força da regra do artigo 488 do CPC, que se aplica com adequação na espécie em exame, razão pela qual passo a análise do mérito da presente, destacando que o feito se amolda no requisito para julgamento antecipado da lide elencado no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, salientando, desde já, que a pretensão merece juízo de improcedência Alega a parte Requerente que teve seu nome inscrito na plataforma de proteção ao crédito pela empresa Ré, por dívida no valor de e R$ 660,82 (Seiscentos e Sessenta Reais e Oitenta e Dois centavos) com data de inclusão em 10/09/2022 e contrato de nº 000000000001506, a qual defende desconhecer totalmente.
Por este motivo requer a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais.
A reclamada, de sua parte, defende que a cobrança é referente à contrato de cartão de crédito contratado pela parte autora, o que torna legítima a cobrança e a inserção dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do não pagamento da dívida.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, a consumidora desconhece o débito e a origem da obrigação, não apresentando qualquer documento que ampare sua alegação, e,
por outro lado, a reclamada, em sua defesa, colaciona documentos que evidenciam de fato que os serviços foram contratados pela parte autora, tais como extrato da conta corrente vinculada ao cartão de crédito, acompanhado de documentos personalíssimos apresentados no momento da contratação, incluindo, documento pessoal e assinatura eletrônica certificada.
Aliás, verifica-se que a dívida se trata de diversas aquisições feita pela parte autora no cartão de credito no mesmo município junto a mercados e demais locais, ainda ocorrendo a tentativa de pagamento de uma parcela via débito automático, que compensou parcialmente.
Assim, entendo que há comprovação da relação jurídica entre as partes e da origem do débito e, nessa medida, constitui exercício regular de direito e age licitamente a empresa que insere o nome da consumidora inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, comprovada que a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita, o que não enseja indenização por dano moral, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, em razão da gratuidade do acesso ao JEC em primeiro grau.
Transitada em julgada a sentença e nada manifestando qualquer das partes, arquive-se o presente feito, com as baixas de estilo.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, para que surta seus efeitos legais.
VINICIUS DOS SANTOS ZERI Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital Visto.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publicação e intimação em sistema. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito CUIABÁ, 15 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 17:55
Juntada de Projeto de sentença
-
16/01/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2023 15:09
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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14/12/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 18:23
Conclusos para decisão
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13/12/2023 18:23
Recebimento do CEJUSC.
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13/12/2023 18:22
Audiência de conciliação realizada em/para 13/12/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/12/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 14:53
Recebidos os autos.
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05/12/2023 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/10/2023 10:46
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1063506-44.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.660,82 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUCIMEIRE GERALDA DE SOUZA Endereço: Avenida Fernando Correa da Costa, 47, Chácara dos Pinheiros, CUIABÁ - MT - CEP: 78080-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: QUADRA 05 LOTE B, TORRE 01, 8 ANDAR, SETOR NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70089-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 13/12/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 28 de outubro de 2023 -
28/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
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28/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2023 12:03
Audiência de conciliação designada em/para 13/12/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/10/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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