TJMT - 1010056-78.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 02:52
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PAULISTA LTDA em 29/07/2025 23:59
-
30/07/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59
-
28/07/2025 03:41
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
25/07/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PAULISTA LTDA em 28/04/2025 23:59
-
29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59
-
02/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2025 16:15
Devolvidos os autos
-
29/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/08/2024 13:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/08/2024 13:38
Expedição de Informações
-
16/08/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PAULISTA LTDA em 05/08/2024 23:59
-
30/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
12/07/2024 02:14
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PAULISTA LTDA em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59
-
12/06/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 01:19
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59
-
15/04/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
14/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 05:40
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
29/03/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PAULISTA LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1010056-78.2023.8.11.0037 BANCO BRADESCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PAULISTA LTDA
Vistos.
Considerando o pedido de consulta de bens, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
29/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 11:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
18/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 12:49
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/12/2023 22:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 15:39
Expedição de Mandado
-
20/11/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 06:35
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 03:12
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1010056-78.2023.8.11.0037 BANCO BRADESCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PAULISTA LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PAULISTA LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Para expedição do mandado de citação, recolha a parte exequente as diligências devidas no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a comprovação do recolhimento, cite-se a parte executada para pagar a dívida no valor de R$ 130.924,52 (cento e trinta mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada.
A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a executada.
A intimação da penhora será feita ao advogado da executada ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal.
Ressalte-se que a executada deve permanecer na posse dos bens, na qualidade de fiéis depositários, se não houver oposição do exequente.
Caso não sejam localizados bens, a executada deve ser intimada a indicá-los em cinco dias, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, se constatada a omissão (artigo 774 do CPC).
A executada deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
A executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, artigo 915).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá que a executada requeira o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, artigo 916).
Fica a executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
As citações, intimações e penhoras realizar-se-ão na forma dos artigos 212 a 217 do Código de Processo Civil.
A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade.
Defiro eventual pedido da parte de oferecimento de meios para cumprimento do mandado.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
06/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 14:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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