TJMT - 0000060-82.2017.8.11.0102
1ª instância - Vera - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/08/2025 09:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/07/2025 09:32
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
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10/07/2025 09:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/06/2025 07:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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26/04/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS em 25/04/2025 23:59
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24/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/04/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 06:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
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12/02/2025 19:08
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de LUIZ JOSE FRIGERI em 11/02/2025 23:59
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23/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:15
Juntada de Ofício
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21/01/2025 04:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
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13/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
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20/09/2024 02:10
Decorrido prazo de LUIZ JOSE FRIGERI em 19/09/2024 23:59
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16/09/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/09/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 09:21
Devolvidos os autos
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10/09/2024 09:21
Processo Reativado
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10/09/2024 09:21
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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10/09/2024 09:21
Juntada de resposta
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10/09/2024 09:21
Juntada de intimação
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10/09/2024 09:21
Juntada de decisão
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10/09/2024 09:21
Juntada de manifestação
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10/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:21
Juntada de vista ao mp
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10/09/2024 09:21
Juntada de despacho
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10/09/2024 09:21
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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10/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/02/2024 15:05
Juntada de Ofício
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23/02/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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16/02/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 20:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/01/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 11:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA Processo: 0000060-82.2017.8.11.0102.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO LITISCONSORTE: LUIZ JOSE FRIGERI
Vistos.
LUIZ JOSE FRIGERI opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida no ID 133322381, na qual alega vício de omissão (ID 134751522).
Os embargos opostos são tempestivos (ID 135506742).
O Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos (ID 138494295). É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não visando, assim, reformar a decisão quanto ao mérito.
Nessa esteira, dispõe o texto legal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No que concerne aos embargos opostos pelo autor, na hipótese dos autos inexistem vícios capazes de macular o ato judicial hostilizado, de modo que o que se pretendem, com os presentes aclaratórios, é a rediscussão das questões postas na sentença, ao que não se presta esta via estreita, devendo as embargantes, portanto, lançarem mão dos mecanismos processuais adequados a tal desiderato.
Corroboram esse entendimento, os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. (...) VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
INTEGRATIVO REJEITADO. 1. e 2. (...). 3.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. (...). 6.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1671604/SP, Rel.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, publicado no DJe em 22/10/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A irresignação da parte embargante consiste em tentativa de rediscussão de matéria já decidida e suficientemente fundamentada no acórdão embargado, conforme explicitamente constou na ementa e no voto. 2.(...). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1814919/DF, Rel.
OG Fernandes, 1ª Seção, publicado no DJe em 28/10/2020) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, a fim de manter inalterada a sentença de ID 133322381 como lançada.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Havendo recurso de apelação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observando as formalidades legais. Às providências.
Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito -
18/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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28/11/2023 12:37
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 03:18
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA SENTENÇA Processo: 0000060-82.2017.8.11.0102.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO LITISCONSORTE: LUIZ JOSE FRIGERI Cuida-se de Ação Civil Pública por Dano Ambiental, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, contra LUIZ JOSÉ FRIGERI.
O autor ajuizou esta ação, pois em ação fiscalizatória constatou-se o desmatamento ilegal, por destruição de 77,25 ha de vegetação nativa, em área de especial preservação, sem autorização outorgada pelo Órgão competente.
Asseverou a relevância do bem jurídico constitucionalmente tutelado, bem como a limitação ao direito de propriedade, para atender à função social.
Invocou dispositivos legais e conceitos doutrinários, que, na sua visão, mostrar-se-iam aptos ao embasamento da tese inicial.
Com essa ordem de ideias, arrematou a pertinência da tutela jurisdicional, para o reestabelecimento da ordem jurídica e à reparação do dano ambiental.
Liminarmente, pleiteou: a) abstenção de novos ilícitos ambientais; b) intimação da Secretaria Estadual de Meio Ambiente para fiscalização; c) medidas coercitivas típicas, na hipótese de descumprimento.
Ao final, requereu: i) abstenção de novos ilícitos ambientais; ii) recuperação da área; iii) indenização por danos ambientais, e; iv) medidas coercitivas típicas, na hipótese de descumprimento.
Sem recolhimento de custas por isenção legal (Lei n. 7.347/85, art. 18).
Liminar deferida (ID. 63736627, fls. 61/ss.).
Citado (ID. 63736627, fl. 77), o réu contestou.
Preliminarmente, obtemperou ausência de interesse processual.
Articulou, também, prescrição.
No mérito, refutou os argumentos iniciais.
Manifestou-se, finalmente, pela improcedência (ID. 63736627, fls. 78/ss.).
Réplica (ID. 63736627, fls. 186/ss.).
Especificadas provas (ID. 63736627, fl. 198), o autor bradou pelo julgamento antecipado (ID. 63736627, fl. 201).
O réu bateu-se pela dilação probatória (ID. 63736627, fl. 203).
Vieram-me conclusos. É, pois, o breve relatório.
Decido.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que a argumentação fática delineada pelo réu (mera limpeza de pastagens) confunde-se com o mérito desta celeuma (degradação ambiental).
REJEITO o pedido de dilação probatória, uma vez que as provas postuladas pelo réu (depoimento testemunhal e perícia técnica), afiguram-se prescindíveis ao deslinde da controvérsia posta sob apreciação, mormente considerando as narrativas iniciais e o arcabouço documental já produzido, os quais são suficientes para análise das teses expostas e deslinde desta lide.
Ultrapassadas as preliminares e questões processuais, reputo satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, desde já, ao exame do mérito.
Ab initio, relativamente ao dano ambiental, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Responsabilidade Civil Objetiva, pautada na teoria do Risco Integral, conforme art. 225, § 3º, da Constituição da República de 1988, confira-se: “Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1º- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: […] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento). §2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. §3º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Nota-se, assim, que a Carta Magna recepcionou o art. 14, § 1º, da Lei 6.938, de 31/08/1981, que “dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências": “Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: […] §1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” In casu, a materialidade lastreia-se pelo auto de infração (ID. 63736627, fl. 22), bem como pelo termo de embargo (ID. 63617078, fl. 23), como também pelo termo de apreensão (ID. 63617078, fl. 25), e ainda, pelo termo de depósito (ID. 63617078, fl. 26) A autoria, por sua vez, revela-se latente pelo relatório de fiscalização da Operação Onda Verde/2015 (ID. 63736623, fls. 28/ss.), o qual demonstra que a atividade desenvolvida pelo réu provocou danos ambientais, com degradação de área de preservação permanente.
Como se vê, a prova mostrou-se uníssona no sentido de que o réu destruiu 77,25 ha de vegetação nativa, em área de especial preservação, localizada no interior de sua propriedade rural, sem autorização outorgada pelo Órgão competente.
Embora o réu tenha negado da conduta descrita à exordial, pois, na sua visão, teria apenas procedido à limpeza de pastagens, denota-se que prova produzida nestes autos revela que, na verdade, degradou a área em questão.
O réu alegou exercício regular do direito, mas a licença não se confunde com a autorização para o desmatamento, a qual, por ser medida excepcional, somente ocorre nas hipóteses dos arts. 26/ss. do Código Florestal.
Feitas essas exortações, mostra-se imperioso o reconhecimento da responsabilidade do réu, pelos danos ambientais decorrentes da retirada da vegetação florestal.
Corroboram esse entendimento, mutatis mutandis, os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATIVIDADE AGROPASTORIL – CONSTRUÇÃO DE VALA DE DRENAGEM ARTIFICIAL EM ÁREAS ÚMIDAS SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES, EM ÁREA DE USO RESTRITO (ART. 10 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL) – DANO AMBIENTAL – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO –SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES – PLANO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA – NECESSIDADE DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL E LICENCIAMENTO AMBIENTAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 618 DO STJ –DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A prática de atividades sem a observância das condições impostas na licença do órgão ambiental configura infração de natureza objetiva, não dependendo da demonstração de qualquer dano ou prejuízo ao meio ambiente: para que se configure a infração basta que tenham se iniciado atividades potencial ou efetivamente poluidoras sem a autorização prévia do órgão ambiental competente. 2.
Em regra os danos ambientais não conseguem esperar a prestação jurisdicional definitiva, eis que na maioria das vezes ou sucedem de maneira irreversível ou sua reparação ocorre de forma dificultosa e dispendiosa, causando um prejuízo a ser arcado por toda coletividade e, não raras vezes, por diversas gerações, certo é que não há margem para aguardar a prestação jurisdicional definitiva resultante do processo de cognição exauriente, sendo necessário o socorro à tutela de urgência, com vistas a salvaguardar o bem até a sentença meritória. 3.
Nos termos da Súmula 618 do STJ, a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.” (TJMT, N.U 1006613-75.2019.8.11.0000, Rel.
Henela Maria Bezerra Ramos, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, publicado em 30/06/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – QUEIMADA EM LOTE URBANO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO – INSUBSISTÊNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Súmula 618 do STJ prevê que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." Todavia, nada disse a respeito do momento em que o Juiz aplicaria esta inversão, deixando, pois, ao seu crivo.
Logo, não há que se falar em nulidade da sentença, pela ausência de despacho saneador sobre a determinação desta inversão.
A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, consagrou, de modo geral, a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, preceituando em seu art. 14, § 1º, que: “sem obstar a aplicação das penalidades neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade...”.
Assim, a propriedade do imóvel basta para responsabilização pelo dano ambiental causado por quem quer que seja, porque é dever do proprietário zelar pelo imóvel e ter controle sobre o que nele acontece, sobretudo em se tratando de danos ambientais.” (TJMT, N.U 0001084-57.2008.8.11.0007, Rel.
José Zuquim Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, publicado em 22/07/2019) Reconhecida a responsabilidade do réu pelos danos ambientais acima alinhavados, com supedâneo no art. 11 da Lei n. 7.347/85, merecem acolhimento os pedidos de obrigação de fazer (recuperação da área) e de não fazer (abstenção de novos ilícitos ambientais). À luz do princípio do poluidor pagador hei por bem acolher o pedido de indenização por danos ambientais, a serem liquidados na forma do art. 509 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial para: a) DETERMINAR ao réu a obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada, com prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado, para que o PRAD seja apresentado ao órgão ambiental, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) DETERMINAR ao réu a obrigação de não fazer consistente em praticar novos desmatamentos ilegais na área, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos ambientais, a serem liquidados oportunamente.
Por ficção jurídica, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e honorários (Lei n. 7.347/85, art. 18).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, diga-se ao autor para deflagrar respectivo cumprimento de sentença.
Vera, datado e assinado pelo sistema.
VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito -
31/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
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27/09/2021 15:53
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 11:35
Recebidos os autos
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24/08/2021 10:51
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 24/08/2021.
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24/08/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/09/2019 02:15
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
27/09/2019 02:14
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
27/09/2019 02:14
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
28/08/2019 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/07/2019 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/06/2019 01:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/06/2019 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2019 02:39
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
12/06/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
12/06/2019 00:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2019 01:04
Remessa (Remessa)
-
08/06/2019 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/06/2019 01:56
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
07/06/2019 01:54
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/08/2018 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/07/2018 01:12
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/07/2018 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/03/2018 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/03/2018 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/02/2018 02:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/02/2018 01:50
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
07/12/2017 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/12/2017 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/12/2017 02:06
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/09/2017 02:12
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
05/09/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2017 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
22/08/2017 01:34
Remessa (Remessa)
-
22/08/2017 01:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/08/2017 01:12
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
20/07/2017 01:25
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
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27/01/2017 00:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2017 00:15
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
27/01/2017 00:15
Expedição de documento (Certidao)
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27/01/2017 00:13
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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25/01/2017 02:35
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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25/01/2017 02:33
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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25/01/2017 02:20
Remessa (Remessa)
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25/01/2017 02:20
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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25/01/2017 02:18
Expedição de documento (Certidao)
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20/01/2017 02:47
Antecipação de tutela (Decisao->Concessao->Antecipacao de tutela)
-
20/01/2017 01:13
Recebimento (Vindos Gabinete)
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17/01/2017 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/01/2017 01:52
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
17/01/2017 01:49
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Resposta • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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