TJMT - 1005955-03.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
14/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/02/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 19:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:54
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:26
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005955-03.2023.8.11.0003.
Vistos etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), figurando como investigado JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES FENGLER.
Instado à manifestação, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, em virtude da ausência de prova da materialidade delitiva (ID 133229612). É o relatório.
Decido.
Compulsando detidamente os autos em epígrafe, vislumbro assistir razão ao Ilustre representante do Ministério Público, pois nos autos em tela denota-se carecer de justa causa, fulminando sobremaneira com o jus puniendi Estatal.
Conforme se abstrai do caderno investigativo, não foi possível reunir elementos para comprovar a ocorrência (materialidade) do crime em questão.
Segundo consta nos autos, na data de 06/12/2022, a Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima noticiando que os ocupantes do veículo Ônix, cor preta, placa QBR-0A68, estavam em posse de entorpecente.
Durante patrulhamento nas intermediações do bairro Vila Aurora, nesta cidade, os policiais teriam avistado o automóvel supracitado no estabelecimento “Posto Fórum Prime”, motivo pelo qual foi promovida a abordagem.
Ressai do caderno investigativo que o veículo era conduzido pelo investigado José Henrique Rodrigues Fengler, o qual é conhecido no meio policial em razão de possuir diversas passagens criminais, inclusive pelo delito de tráfico de drogas, o qual, ao notar a presença dos policiais, quebrou seu aparelho celular.
Na ocasião, a adolescente Maria Eduarda Vieira Dias também se encontrava no veículo e teria se identificado falsamente como Giovana no momento inicial da abordagem.
Consta que, durante busca veicular, foi apreendido o valor de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) em espécie e os aparelhos celulares das pessoas abordadas.
No caso em exame, não foi localizada qualquer droga ou objeto ilícito no interior do veículo ou em posse das pessoas abordadas.
Após minuciosa revista e busca no veículo e nas pessoas envolvidas, não foram encontrados quaisquer elementos que pudessem comprovar a ocorrência do delito de tráfico de entorpecentes.
Desta feita, é incontestável a ausência de justa causa para a propositura de ação penal, haja vista que não aportou aos autos prova da existência do crime.
Portanto, restando evidenciada a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, notadamente em virtude da ausência de materialidade delitiva, HOMOLOGO a promoção de arquivamento proposta pelo Ministério Público.
Promova-se a restituição dos bens e valores apreendidos.
Oficie-se ao Delegado de Polícia local, atentando-se ao contido no art. 18 do Código de Processo Penal.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data e horário do sistema. (assinado digitalmente) Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza da Direito -
07/11/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:18
Determinado o Arquivamento
-
30/10/2023 22:05
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 22:05
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
-
30/10/2023 12:23
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 16:43
Juntada de Petição de edital intimação
-
26/10/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 16:43
Juntada de Petição de termo
-
26/10/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 16:43
Juntada de Petição de termo
-
26/10/2023 16:43
Juntada de Petição de intimação
-
26/10/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 16:43
Juntada de Petição de termo
-
26/10/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
19/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação mp-pjc
-
20/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 17:22
Juntada de Petição de termo
-
20/09/2023 17:22
Juntada de Petição de ofício
-
20/09/2023 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
28/07/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 16:10
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:55
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 21:42
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação mp-pjc
-
15/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2023 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2023 08:28
Juntada de Petição de termo
-
15/03/2023 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
15/03/2023 08:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 08:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/03/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008712-55.2023.8.11.0007
Antonio Ramos Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sergio Luiz do Amaral
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/10/2023 15:32
Processo nº 0003618-44.2014.8.11.0045
Funcab ( Fundacao Professor Carlos Augus...
Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Advogado: Noilvis Klen Ramos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/07/2018 19:56
Processo nº 1007972-29.2022.8.11.0041
Fundacao de Pesquisa e Desenvolvimento T...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Tiago Matheus Silva Bilhar
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/03/2022 15:40
Processo nº 1006001-19.2016.8.11.0041
Arminda Afonso de Melo Rosa
Fazenda Publica do Estado de Mato Grosso
Advogado: Leia Paula Aparecida Claudio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2016 15:11
Processo nº 1065005-63.2023.8.11.0001
Wenderson Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/11/2023 17:53